TJDFT - 0712909-12.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 20:37
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUAN VIEIRA DA ROCHA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712909-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN VIEIRA DA ROCHA REQUERIDO: ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consoante previsto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz corrigir de ofício o valor da causa, o qual deverá corresponder ao benefício econômico perseguido.
No caso concreto, o autor pretende a rescisão de contrato de consórcio no valor R$ 257.480,00 (200 prestações de R$ 1.286,80).
Assim, consoante artigo 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa corresponde ao valor do contrato.
Nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, a alçada dos juizados especiais está limitada a 40 salário mínimos, ou seja, R$ 56.480,00.
A pretensão do autor, portanto, ultrapassa esse valor, razão pela qual não se pode prosseguir com o feito.
Essa regra não pode ser mitigada haja vista que serve para aplicabilidade de outros importantes institutos processuais, entre eles a aplicação das sanções pela litigância de má-fé.
Ademais, a mitigação dessa regra contribui de forma nefasta para congestionamento indevido dos Juizados Especiais, órgãos criados pela Constituição da República com o objetivo precípuo de julgar as causas de baixo valor e menor complexidade e, ao eleger esses critérios, a Constituição pretendeu restringir o volume de processos e consequentemente agilizar e ampliar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, extingo a ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95.
Se pretender recorrer, o autor deverá juntar procuração atualizada.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 18:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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18/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/09/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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