TJDFT - 0712891-88.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0712891-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUNICE PEREIRA NIKASSA DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a retirar, no prazo de 5 dias, a nota promissória (id 212323085) que se encontra depositada neste Juízo.
No ato, subscrever no verso do título que o débito foi parcialmente quitado (R$ 1.500,00 - id.
Num. 219419885 - Pág. 1), consoante Sentença de id 244829328.
Após, ao arquivo.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, às 14:28:18. -
22/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 19:02
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA NIKASSA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ALEX DE SOUSA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:54
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712891-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUNICE PEREIRA NIKASSA DOS SANTOS EXECUTADO: ALEX DE SOUSA SILVA DECISÃO Cuida-se de execução de nota promissória.
No id.
Num. 242913370 - Pág. 1, a credora requereu a penhora no rosto da reclamação trabalhista em curso no TRT 10, sob o número 0000874-14.2024.5.10.0010, em que figuram como parte o executado.
DECIDO. 1) Conforme se depreende da petição inicial da ação trabalhista, os valores ali pleiteados decorrem diretamente da relação de trabalho, consistindo em verbas como horas extras, FGTS e multa de 40% do FGTS.
Tais valores possuem natureza alimentar e, por essa razão, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
Como o presente crédito não possui natureza alimentar, não se aplica a exceção prevista no §2º do artigo 833 do CPC.
Dessa forma, indefiro o pedido. 2) Indique o credor bens à penhora.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:30
Indeferido o pedido de EUNICE PEREIRA NIKASSA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*93-87 (EXEQUENTE)
-
16/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:04
Juntada de aditamento
-
10/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:37
Indeferido o pedido de EUNICE PEREIRA NIKASSA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*93-87 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712891-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUNICE PEREIRA NIKASSA DOS SANTOS EXECUTADO: ALEX DE SOUSA SILVA DECISÃO Aguarde-se por 10 dias.
Findo o prazo, intime-se a autora a dar andamento à execução em 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:08
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 19:05
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0712891-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUNICE PEREIRA NIKASSA DOS SANTOS EXECUTADO: ALEX DE SOUSA SILVA DECISÃO Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente na modalidade tradicional, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Planaltina/DF, 26 de fevereiro de 2025, 13:42:40.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:13
Deferido o pedido de EUNICE PEREIRA NIKASSA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*93-87 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALEX DE SOUSA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALEX DE SOUSA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
21/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/11/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/11/2024 19:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:44
em cooperação judiciária
-
18/11/2024 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/11/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0712891-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUNICE PEREIRA NIKASSA DOS SANTOS EXECUTADO: ALEX DE SOUSA SILVA CERTIDÃO De ordem, cancele-se a audiência de conciliação, eis que se trata de execução de titulo extrajudicial.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024, às 17:46:51. -
04/10/2024 17:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
04/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712891-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUNICE PEREIRA NIKASSA DOS SANTOS EXECUTADO: ALEX DE SOUSA SILVA DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Em se tratando de executado parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Fica o executado advertido de que eventuais embargos poderão excepcionalmente ser apresentados, mas somente serão apreciados após a segurança do juízo. 2) Efetuada a penhora, advirta-se o devedor de que poderá oferecer embargos (artigo 53 da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente. 3) Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente a eventual audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) Em caso de designação de audiência, se a parte não dispuser de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, ou não detenha conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, poderá solicitar a reserva de uma sala passiva no Fórum, nos termos da Portaria Conjunta n. 94 de 27 de julho de 2023.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 21:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:41
Recebida a emenda à inicial
-
01/10/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/09/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712891-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUNICE PEREIRA NIKASSA DOS SANTOS EXECUTADO: ALEX DE SOUSA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar estado civil do réu; b) depositar em Juízo a nota promissória.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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