TJDFT - 0735256-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Controlador Setorial da Saúde em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JUSSARA OLIVEIRA SANTA CRUZ DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
20/12/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 09:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:03
em cooperação judiciária
-
29/10/2024 12:03
Denegada a Segurança a JUSSARA OLIVEIRA SANTA CRUZ DE ALMEIDA - CPF: *88.***.*47-34 (IMPETRANTE)
-
24/10/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Controlador Setorial da Saúde em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/10/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735256-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Prescrição e Decadência (5632) IMPETRANTE: JUSSARA OLIVEIRA SANTA CRUZ DE ALMEIDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CONTROLADOR SETORIAL DA SAÚDE DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se a decisão de ID 212843336.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:55
Outras decisões
-
12/10/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/10/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735256-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Prescrição e Decadência (5632) IMPETRANTE: JUSSARA OLIVEIRA SANTA CRUZ DE ALMEIDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CONTROLADOR SETORIAL DA SAÚDE DECISÃO Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Jussara Oliveira Santa Cruz de Almeida contra ato atribuído ao Controlador Setorial da Saúde e ao Distrito Federal, consistente na sua indiciação pela prática das infrações previstas no art. 190 I e 191, IV da Lei Complementar nº 840/2011.
Consta que a parte impetrante foi indiciada pela 21ª Comissão de Procedimento Disciplinar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), publicada em 08/08/2024, após a instrução processual, pelo cometimento das infrações previstas no artigo 190, inciso I (descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes) e no artigo 191, inciso IV (praticar ato incompatível com a moralidade administrativa), da Lei Complementar nº 840/2011.
Para tanto, conta ter sido realizada auditoria operacional no âmbito da Fundação Hemocentro de Brasília – FHB e na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF tendo como objeto a atenção integral aos pacientes portadores de coagulopatias hereditárias no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Distrito Federal.
Devido à denúncia de falhas na prestação de serviços aos pacientes com coagulopatias, em especial aos hemofílicos, após transferência do atendimento ambulatorial do Hospital de Apoio de Brasília para a Fundação Hemocentro de Brasília, foi aberto o Processo 00600-00009414/2021–69-e, oriundo do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que realizou auditoria (anexo III) na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e na Fundação Hemocentro de Brasília, no ano de 2016, com o fito de avaliar os serviços prestados aos pacientes portadores de coagulopatias hereditárias.
A fiscalização foi determinada pela Decisão 4580/2014, em consonância com o Parecer 718/2014 do Ministério Público junto ao TCDF– MPjTCDF.
A mencionada auditoria foi finalizada em 28 de julho de 2017, apontando indícios de autoria e materialidade acerca de possível descumprimento de dever funcional em desfavor da impetrante.
A partir destes fatos a SES/DF, esclarece que em 17 de maio de 2023 foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 86/2023 (anexo VI).
Segundo a SES/DF o fato ocorreu em 2014, a finalização da auditoria foi realizada em 2017 e, segundo disposto na Decisão 689 somente em 2022 houve a determinação de abertura do PAD.
Embora argumente que houve a ciência da chefia mediata e imediata da servidora desde 2016, adverte que nada foi realizado, sendo o PAD iniciado em 2022, encontrando-se prescrito desde 2018, ou seja, foi instaurado o PAD quando já prescrito, motivo pelo qual, requer, liminarmente, o trancamento do Processo Administrativo Disciplinar 086/2023, Processo n. 00060-00291684/2022-49.
Dá à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), requerendo a gratuidade de justiça.
O processo foi distribuído a uma Vara Cível, que declinou da competência para uma das Varas de Fazenda Pública do DF, por se tratar de mandado de segurança impetrado contra o “Distrito Federal Secretaria de Saúde”.
Este Juízo declinou da competência para uma das Câmaras Cíveis, por entender que o mandado de segurança foi impetrado contra “ato da Senhora Secretária de Saúde do Distrito Federal”.
Não obstante, foi reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Saúde do DF, retornando os autos para este Juízo.
Determinei a intimação do DISTRITO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT para que, no prazo comum de 72 (setenta e duas) horas, apresentem manifestação prévia acerca da pretendida tutela provisória de urgência.
O Ministério Público se manifestou ao ID 212427093 oficiando favoravelmente à concessão da medida liminar.
Manifestação do Distrito Federal ao ID 212654677.
Pede a denegação da tutela de urgência.
Vieram-me conclusos para decisão. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Custas recolhidas ao ID 212327761.
Anote-se no sistema.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos.
Para além disso, de acordo com a Súmula 665, STJ, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da liminar não restaram suficientemente demonstrados para o trancamento do Processo Administrativo Disciplinar 086/2023, Processo n. 00060-00291684/2022-49, em que pese a alegada prescrição do direito da Administração Pública de instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Da análise do documento de ID 208369057, denota-se, a princípio, que a chefia da servidora acusou o recebimento das informações e declarou ter ciência prévia dos fatos descritos em novembro de 2016 (REF.MEMO Nº 087/2016-Anexo VII).
Mas há nos autos, também, a informação de que a auditoria foi finalizada em julho de 2017 (ID 208369053).
Consta relatório técnico do Tribunal de Contas do Distrito Federal (ID 208369054) determinando que o titular da Secretaria de Estado de Saúde do DF promovesse a instauração de PAD para averiguar a possível infração disciplinar cometida pela servidora, datado de 25/05/2022.
A análise e conhecimento do fato pela autoridade competente, isto é, pelo setor da Controladoria, foi em 15/06/2022, conforme decisão no ID 208369055.
A instauração do PAD se deu em 30/03/2023 (decisão 689/2023) pelo Controlador Setorial da Saúde, autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar.
Necessário advertir que não só a notificação da instauração do processo administrativo interrompe a prescrição, mas também é necessário analisar outros fatores, como a própria aplicação da penalidade e o julgamento de eventual recurso.
E uma vez interrompida a prescrição, conta-se novamente o prazo quinquenal integralmente.
A despeito do rito especial que rege o Mandado de Segurança, o qual exige prova pré-constituída, verifico que, na espécie, há a necessidade de viabilizar o contraditório e o melhor esclarecimento dos fatos, viabilizando, ao final, juízo de cognição sumária adequado ao direito líquido e certo vindicado.
Com base nas razões expendidas, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê-se ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, a fim de que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2024 15:54.
-
29/09/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 00:00
Intimação
A despeito das alegações deduzidas na inicial, revela-se imprescindível, antes de decidir sobre a tutela provisória de urgência vindicada, facultar a manifestação prévia do Distrito Federal e do Órgão Ministerial, no prazo comum de 72 (setenta e duas) horas, providência que não resultará em ineficácia do provimento jurisdicional antecipatório, haja vista a exiguidade do prazo judicialmente concedido.Impende registrar que viabilizar o contraditório, na espécie, constitui medida indispensável para a adequada análise da tutela provisória vindicada, especialmente diante da natureza do litígio envolvido, que exige maior prudência na apreciação da medida liminar.Com base nas razões expendidas, intimem-se o DISTRITO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT para que, no prazo comum de 72 (setenta e duas) horas, apresentem manifestação prévia acerca da pretendida tutela provisória de urgência.A intimação deverá ocorrer na figura do seu representante legal ou quem suas vezes fizer, com urgência, por mandado.
Não obstante, concedo a essa decisão força de mandado.Dessa forma, DETERMINO à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento de todas as determinações.Após, retornem-me os autos conclusos.Intimem-se. -
25/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:43
Outras decisões
-
24/09/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/09/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
23/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:50
Declarada incompetência
-
22/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/08/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:04
Declarada incompetência
-
21/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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