TJDFT - 0703860-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 06:32
Recebidos os autos
-
04/04/2025 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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03/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 17:05
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:59
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703860-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: VALDIMAR ALVINO PEREIRA FILHO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em desfavor de VALDIMAR ALVINO PEREIRA FILHO.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 189255321) que o réu se encontra em débito com a instituição financeira, e que a dívida decorre de um contrato denominado CRÉDITO UNIFICADO SOLUÇÕES – MODALIDADE ELETRÔNICO Nº 00332132320000509200 (Operação: 2132000509200320424), através do qual a autora disponibilizou crédito ao réu no valor de R$ 100.617,64 (cem mil seiscentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), o qual deveria ser restituído mediante o desconto mensal em conta corrente de 72 (setenta e duas) parcelas, iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 2.752,69 (dois mil setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
No entanto, narra que o réu não cumpriu com as obrigações no tocante ao pagamento do instrumento jurídico firmado.
Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 155.957,83 (cento e cinquenta e cinco mil novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 155.957,83 (cento e cinquenta e cinco mil novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos); (ii) a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 189255322), documentos e recolheu custas (ID. 192559993).
Não foi possível a citação pessoal do réu, sendo determinada a citação por edital.
Citado por edital (ID. 210737785), o réu deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 216762065), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória (IDs. 222859750).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: Os embargos à monitória foram apresentados por negativa geral.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, da leitura dos autos, constata-se que a parte autora fez prova do alegado, haja vista que apresentou o extrato financeiro da ré ao ID. 189255337, demonstrando que houve a transferência, em 04/08/2022, do valor de R$ 100.617,64 em favor do réu.
Além do mais, também restou juntado o extrato de ID. 189255335, em que há detalhado as informações do negócio jurídico firmado entre as partes.
Sem prejuízo, o banco autor juntou demonstrativo da evolução contratual em ID. 189255339, no qual há descrição do valor devido e juros aplicados mensalmente, permitindo, desta forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Assim, a autora se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, o réu não se desincumbiu de tal ônus.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de R$ 155.957,83 (cento e cinquenta e cinco mil novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno o réu nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/01/2025 12:42
Recebidos os autos
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25/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 12:42
Outras decisões
-
22/01/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/01/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de VALDIMAR ALVINO PEREIRA FILHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:34
Publicado Edital em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: MONITÓRIA (40), processo nº 0703860-32.2024.8.07.0009, em que são partes: Autor - DAVID SOMBRA PEIXOTO (CPF: *72.***.*00-97); BANCO SANTANDER (CPF: BRASIL) S.A. (CPF: 90.***.***/0001-42); ; Réu - VALDIMAR ALVINO PEREIRA FILHO (CPF: *41.***.*89-41); , Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REU: VALDIMAR ALVINO PEREIRA FILHO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 155.957,83 (cento e cinquenta e cinco mil e novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos ), referente ao principal ou ofereça(m) embargos monitórios, via Defensor Público ou Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custa e honorários advocatícios.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 11 de setembro de 2024 16:05:30.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. a. -
11/09/2024 16:05
Expedição de Edital.
-
05/09/2024 20:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:52
Outras decisões
-
05/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/08/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:43
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:35
Outras decisões
-
22/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:35
Outras decisões
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12/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/03/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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