TJDFT - 0703512-57.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de MARISTELA DA CONCEICAO SOUSA XIMENES em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703512-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANDERSON DIAS DOS SANTOS REU: MARISTELA DA CONCEICAO SOUSA XIMENES CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 14:52:19.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
12/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 15:20
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 22:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703512-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANDERSON DIAS DOS SANTOS REU: MARISTELA DA CONCEICAO SOUSA XIMENES SENTENÇA Vistos etc.
ANDERSON DIAS DOS SANTOS ajuízou ação de reintegração de posse contra MARISTELA DA CONCEICAO SOUSA XIMENES, partes qualificadas nos autos.
Afirma que ocupava o lote situado na QR03, Conj.
N, casa 14, Buritizinho desde 2021 quando, em 11/0/2022, estiveram no local policiais civis que o conduziram à Delegacia sob alegação de que estaria invadindo o imóvel.
Foi registrada a ocorrência e o autor foi intimado a não retornar ao imóvel.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
A parte autora anexou aos autos o termo circunstanciado de ocorrência de Id 166494814.
Decido.
A petição inicial não comporta processamento haja vista padecer de vícios que a tornam inepta para esse fim.
O primeiro vício é a ausência de pedido.
O segundo é ausência de adequação lógica entre a documentação acostada e a narrativa dos fatos.
Isso porque o autor alega que ocupa, sem autorização e conhecimento do órgão habitacional o lote porque cansou de esperar para ser contemplado com um imóvel do governo.
Todavia, o imóvel ocupado, conforme a Autoriade Policial consignou no Termo de Ocorrência, pertence à requerida, pois esta apresentou-lhe documento de compra do imóvel, com data de março de 2017, além de fotografias da construção da casa.
Além disso, há um aviso no portão da casa consignando que se trata de área particular sub judice, vinculada ao Proc. 00392-00015814/2022, sob responsabilidade do MPDFT, Ofício 1338/2022/dpdf.
Desta forma, não há congruência lógica entre o ingresso de ação de reintegração de posse com a apresentação pelo autor de documentos que atestam a propriedade ou a posse em nome da parte contrária.
A narrativa superficial da petição inicial, aliada a completa ausência de qualquer comprovação do exercício de atos possessórios no imóvel, são elementos indicativos de que se trata de pretensão equivocada e infundada do autor, a qual não pode ser admitida nem mesmo sob o pensamento de que o autor tem o direito de ação, já que este não é absoluto, mas condicionado à presença de certos requisitivos de admissibilidade que aqui estão ausentes.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, V, todos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve intimação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/07/2023 16:33
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:33
Indeferida a petição inicial
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26/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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28/06/2023 15:27
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 15:27
Outras decisões
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06/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/06/2023 15:41
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:09
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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18/04/2023 16:05
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:38
Recebidos os autos
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20/03/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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