TJDFT - 0710193-57.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:09
Expedido alvará de levantamento
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11/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/03/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:16
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 05:00
Processo Desarquivado
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20/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0710193-57.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da petição de id 191607999.
Oportunamente, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024, às 09:39:01.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
02/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:14
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710193-57.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: CLEITON RESENDE ROCHA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em desfavor de CLEITON RESENDE ROCHA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID's 186233109 e 187872203. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID's 186233109 e 187872203) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 01 de março de 2024 13:46:13.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:24
Homologada a Transação
-
27/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:25
Outras decisões
-
07/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710193-57.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: CLEITON RESENDE ROCHA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado.
Manifeste-se o exequente, em 5 dias, sobre a proposta de ID 184713307. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de CLEITON RESENDE ROCHA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a CLEITON RESENDE ROCHA - CPF: *84.***.*65-72 (EXECUTADO).
-
26/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/12/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 02:45
Publicado Edital em 27/11/2023.
-
26/11/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:10
Expedição de Edital.
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23/11/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 14:57
Desentranhado o documento
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21/11/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:41
Publicado Edital em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 11:54
Expedição de Termo.
-
31/10/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:47
Outras decisões
-
24/10/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:21
Expedição de Termo.
-
19/10/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710193-57.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE REU: CLEITON RESENDE ROCHA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
28/09/2023 09:27
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:27
Outras decisões
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27/09/2023 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710193-57.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE REU: CLEITON RESENDE ROCHA DECISÃO O exequente requer a quebra de sigilo pelo sistema Simba; a pesquisa por meio do sistema Cnib; a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio por meio do sistema Sisbajud; e pesquisa por meio do sistema Sniper (167870827).
Decido.
Da pesquisa ao Simba O sistema Simba se trata de mecanismo utilizado para identificação de eventuais transações suspeitas, servindo para notificar o Poder Público acerca de eventuais movimentações financeiras anormais ou ilegais, e somente deve ser utilizado para a investigação de fraude contra credores.
Não se pode olvidar, ainda, que a quebra do sigilo bancário é medida excepcional e não pode ser feita se não for imprescindível para a eficácia da execução.
No caso dos autos, não há qualquer indício, pelas pesquisas patrimoniais já realizadas, que haja sequer patrimônio, muito menos fraude à execução, não havendo fundamento algum para o deferimento do pedido.
Da pesquisa ao Cnib A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento nº 39, da Corregedoria Nacional de Justiça, constitui mecanismo de rastreamento de imóveis e outros direitos reais imobiliários, tendo sido criada com o objetivo de prevenir a transferência de propriedades já indisponíveis a terceiros, como forma de garantir segurança jurídica às decisões que determinam indisponibilidade de bens, bem como é uma importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Não se apresenta, portanto, como plataforma destinada a constituir cadastro judicial que possibilite a localização de bens do devedor em ações executivas privadas.
Neste sentido, é o entendimento do e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
BUSCA DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DIVERSA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada pelo Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, para dar segurança e efetividade às medidas judiciais e administrativas envolvendo negócios imobiliários, não privativo dos órgãos Judicantes, de acesso ao público em geral, mediante o pagamento de emolumentos pelo uso dos serviços. 2.
A utilização do CNIB para a busca de bens passíveis de penhora, visando a satisfação do crédito, desvirtua sua finalidade. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1613558, 07187394220228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da pesquisa ao Sniper Quanto à busca ao sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa do sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos que por ventura a pessoa é parte, além de busca no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, com o fito de demonstrar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJE.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Da pesquisa ao Sisbajud Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio permanente não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado.
Dispositivo DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado na petição de ID 167870827 para determinar a pesquisa de bens do executado por meio do sistema Sisbajud, com reiteração pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Ceilândia - DF, 8 de agosto de 2023 22:53:41.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Je -
10/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:59
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:59
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
07/08/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710193-57.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE REU: CLEITON RESENDE ROCHA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online.
Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
31/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:47
Outras decisões
-
17/07/2023 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/06/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:29
Decorrido prazo de CLEITON RESENDE ROCHA em 12/06/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:19
Publicado Edital em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 12:33
Expedição de Edital.
-
14/04/2023 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 11:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:16
Outras decisões
-
10/04/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2023 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/04/2023 04:02
Processo Desarquivado
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02/04/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de CLEITON RESENDE ROCHA em 01/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Edital em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 19:30
Expedição de Edital.
-
21/09/2021 13:58
Recebidos os autos
-
21/09/2021 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/09/2021 14:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
20/09/2021 14:06
Transitado em Julgado em 17/09/2021
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em 24/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 02:33
Publicado Sentença em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 09:06
Recebidos os autos
-
02/08/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:06
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:36
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2021 14:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/06/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 19:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de CLEITON RESENDE ROCHA em 18/06/2021 23:59:59.
-
23/05/2021 17:12
Recebidos os autos
-
23/05/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/05/2021 02:35
Publicado Edital em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 10:45
Expedição de Edital.
-
26/04/2021 19:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2021 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2021 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 20:39
Recebidos os autos
-
18/12/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em 06/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 10:14
Recebidos os autos
-
28/09/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 11:58
Recebidos os autos
-
03/09/2020 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/09/2020 20:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:35
Publicado Certidão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 20:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2020 19:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 19:37
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 13:13
Recebidos os autos
-
17/06/2020 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/06/2020 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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