TJDFT - 0725315-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725315-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILEMON TEOFILO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi inserida PETIÇÃO de ID 249536701 pelo Sr.
PERITO: ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas da data, horário e local designados pelo i.
Perito.
Mantenho os aguardando o Laudo Pericial.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025 14:16:11. -
15/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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11/09/2025 02:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725315-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILEMON TEOFILO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foram inseridos COMPROVANTES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS retro pelas partes.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo e da r.
DECISÃO de ID 245399528 fica o Sr.
Perito: ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA intimado para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 (trinta) dias úteis, com a consequente entrega do laudo em juízo.
Ao ensejo, ficam as partes intimadas desta Certidão bem como da determinação da r.
Decisão acima mencionada.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025 12:14:05. -
01/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725315-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILEMON TEOFILO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da complexidade da matéria sub judice, bem como do grau de zelo e especialização exigido do perito para a realização dos trabalhos sob sua responsabilidade, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito André Porfírio de Almeida, no valor de R$ 3.757,00 (três mil setecentos e cinquenta e sete reais), conforme ID 236866630, já reduzido, por conveniência processual e por guardar proporcionalidade com a complexidade da perícia e estar dentro da média praticada em casos análogos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, adiantar a respectiva cota parte do pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID 228355103.
Deixo assentado que o não acatamento da instância será interpretado como desistência tácita do meio de prova.
Feito o depósito, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 (trinta) dias úteis, com a consequente entrega do laudo em juízo.
As partes deverão diligenciar junto ao perito para se informarem sobre a data, o horário e o local em que terá início a providência.
Os pareceres sob a responsabilidade dos assistentes técnicos deverão ser entregues no prazo previsto no art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de intimação prévia.
Ultimada a diligência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, o que poderá ocorrer mediante a exibição de pareceres elaborados pelos respectivos assistentes técnicos, observado o mesmo prazo (art. 477, § 1º).
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:34
Outras decisões
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FILEMON TEOFILO SILVA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:38
Outras decisões
-
18/05/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:06
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725315-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILEMON TEOFILO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi inserida i.
PETIÇÃO de ID 232710864 pela PERITA: ARIANE ARRAIS.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, e da r.
DECISÃO de ID 228355103, ficam as partes intimadas a manifestarem-se quanto à Proposta de Honorários Periciais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 11:34:35. -
25/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:29
Outras decisões
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03/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725315-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILEMON TEOFILO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança do PASEP, ajuizada por FILEMON TEÓFILO SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor pleiteia a atualização dos valores de sua conta vinculada ao PASEP, alegando que os montantes recebidos foram significativamente inferiores ao que deveria ter sido creditado.
O réu, por seu turno, apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, chamamento ao processo da União, incompetência da Justiça Estadual e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a adequação dos cálculos aplicados, a inexistência de má administração e a prescrição do direito pleiteado.
Houve réplica à contestação, na qual o autor rechaçou as preliminares levantadas e reiterou os fundamentos da inicial. É o necessário relatório.
Das Preliminares Da Justiça Gratuita O réu impugnou o pleito de concessão ao autor do favor da assistência judiciária, sob o argumento de não ter ele comprovado a vulnerabilidade econômica necessária.
A questão encontra-se prejudicada, uma vez que o pleito já foi indeferido pela decisão de ID 213900695.
Da Falta de Interesse de Agir O Banco do Brasil alegou ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não teria esgotado a via administrativa antes do ajuizamento da ação.
Ocorre que o direito de acesso ao Judiciário é amplo e não está condicionado à exaustão da esfera administrativa.
Além disso, há demonstração de resistência ao direito postulado, visto que o banco não procedeu à correção pleiteada.
Assim, rejeito a preliminar.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil O réu sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois apenas executa as determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150) consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder a demandas relativas a falhas na prestação do serviço, ausência de atualização de valores e outras irregularidades na gestão das contas individuais do PASEP.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Chamamento ao Processo da União O réu requer a inclusão da União no polo passivo, argumentando que as atualizações monetárias do PASEP são determinadas pelo Conselho Diretor do fundo, vinculado ao Tesouro Nacional.
Sem razão.
A jurisprudência dominante entende que o Banco do Brasil, na condição de administrador do fundo, responde diretamente por eventuais falhas na gestão das contas individuais.
Rejeito, portanto, o chamamento ao processo da União.
Da Incompetência da Justiça Estadual O Banco do Brasil defende a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que a União detém interesse na causa.
Entretanto, como já assentado no Tema 1.150 do STJ, ações que discutem a má administração das contas individuais do PASEP devem ser processadas pela Justiça Estadual.
Dessa forma, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Dou, pois, o feito por saneado.
Dos Pontos Controvertidos Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: (a) A existência de falha na correção monetária dos valores vinculados à conta PASEP do autor; (b) O direito do autor à restituição dos valores supostamente não creditados corretamente, com a devida correção monetária e juros de mora.
Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor demonstrar a insuficiência dos valores recebidos e a defasagem na correção monetária ao longo dos anos.
Ao réu incumbe demonstrar que os valores creditados foram corretamente atualizados conforme as normas aplicáveis.
Das Provas a Serem Produzidas Tendo em vista a controvérsia acerca da correção dos valores do PASEP, defiro a produção de prova pericial contábil, a ser realizada por perito nomeado pelo Juízo, para apuração da correção monetária e incidência de juros sobre os valores da conta individual do autor.
Assim, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Nomeio o Sr.
RODOLFO PETER (CPF *31.***.*81-24), e-mail: [email protected], telefone: (51) 99643-8106, perito atuarial, devidamente cadastrado no sistema informatizado deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), para atuar como perito na presente ação.
Determino que seja intimado a apresentar proposta de honorários, considerando os pontos controvertidos fixados nesta decisão, bem como os quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Caso o experto nomeado não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a proceder à designação de outro perito cadastrado junto ao Juízo, nos termos da legislação processual pertinente.
Deixo assentado que caberá a ambas as partes o ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais.
Após o recebimento da proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de impugnação, intimem-se as partes para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a de que deverá comunicar ao Juízo a data, local e horário da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que se possibilite a intimação prévia das partes e de seus patronos.
O laudo pericial deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos.
Após a juntada do laudo pericial, conceda-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação.
Na ausência de impugnação, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários.
Concluída essa etapa, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:09
Outras decisões
-
14/02/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 20:00
Outras decisões
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FILEMON TEOFILO SILVA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725315-71.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILEMON TEOFILO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, em que pese a afirmação contida na inicial e emenda no sentido de que o postulante não possui meios para arcar com as despesas do processo, os elementos dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos para o deferimento da gratuidade de justiça requerida, em especial a profissão exercida (miliar, renda bruta em torno de R$ 12.739,35 e líquidos acima de R$ 9.000,00 IDs 210233061 a 210233063) e a contratação de advogado particular. À vista, portanto, dos documentos acostados aos autos, não se observa o estado de hipossuficiência da parte postulante.
INDEFIRO, pois, os benefícios da gratuidade de justiça em favor do requerente.
Nesses lindes, intime-se o requerente para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito (artigo 290, do CPC).
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:01
Gratuidade da justiça não concedida a FILEMON TEOFILO SILVA - CPF: *28.***.*24-91 (AUTOR).
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12/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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06/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725315-71.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILEMON TEOFILO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC (idoso).
O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
Não há suporte legal para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179). 5.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 6.
Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 7.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas correntes são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1374247, 07207914520218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4.
No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, não é possível verificar a alegada hipossuficiência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1373305, 07215354020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
No caso em análise o conjunto probatório constante nos autos permite verificar que a remuneração mensal recebida pelos agravantes é superior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1631420, 07215021620228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica o autor intimado a anexar cópia dos 3 (três) últimos contracheques, a fim de confirmar o direito ao benefício pleiteado.
Recolham-se as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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