TJDFT - 0712689-64.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 19:03
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712689-64.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ EXECUTADO: AMANDIO ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança de aluguéis, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 19318676 proferida em 03/07/2018.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
A disposição também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Vale consignar que a simples manifestação nos autos, com a exclusiva intenção de movimentá-lo, sem, contudo, imprimir a devida efetividade a que se destina o exercício da pretensão executiva, não é o suficiente, pois não atende ao princípio da satisfação do credor (art. 659), tampouco ao da duração razoável do processo.
Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação de reparação de danos, envolvendo, portanto, dívida líquida, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, por força do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. 5 (CINCO) ANOS.
ARTS. 206, § 5º, I, e 206-A, DO CC.
VERBETE DE SÚMULA N. 150 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC, que trata da suspensão da execução e respectiva fluência do prazo prescricional. 2.
Se transcorrido o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, será aplicada a anterior redação do art. 921 do CPC, especialmente quanto ao inciso III e §§ 1º e 4º, aplicáveis ao caso, em conformidade com o art. 14 do CPC, assim concebido: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 3.
Conforme preconizava o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual estabelecia que, decorrido o referido prazo sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 4.
O presente cumprimento de sentença se funda em ação monitória para cobrança de dívida líquida constante de contrato de empréstimo. 5.
A ação monitória para cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo prescreve em cinco anos, consoante art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Assim, a prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo, consoante a dicção do art. 206-A do CC "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão - e o verbete de súmula n. 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 6.
Observa-se que o processo foi suspenso em 6/7/2016, por 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC, lapso que decorreu no dia 6/7/2017, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme dispõe o § 4º do mencionado dispositivo processual. 7.
O prazo da prescrição intercorrente do cumprimento de sentença não havia se consumado.
Iniciado em 6/7/2017, foi acrescido do prazo de suspensão previsto no art. 3° da Lei n. 14.010/2020 e totalizou apenas 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1433490, 00343777620108070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 18/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo suspensivo exauriu-se em 03/07/2019 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 03/07/2024.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, § 5°).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:32
Declarada decadência ou prescrição
-
29/08/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:17
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 16:05
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2019 04:06
Publicado Decisão em 12/02/2019.
-
12/02/2019 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 12:40
Recebidos os autos
-
08/02/2019 12:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2019 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2019 11:19
Processo Desarquivado
-
08/02/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 16:40
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2018 21:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 20:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 04:06
Publicado Certidão em 18/07/2018.
-
18/07/2018 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 12:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 15:35
Decorrido prazo de AMANDIO ALVES DA SILVA em 10/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 09:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 05/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 22:11
Recebidos os autos
-
03/07/2018 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 22:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2018 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/06/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 02:52
Publicado Despacho em 27/06/2018.
-
26/06/2018 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 17:51
Recebidos os autos
-
22/06/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/06/2018 14:26
Recebidos os autos
-
15/06/2018 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2018 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/06/2018 15:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 08/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 15:00
Publicado Despacho em 11/06/2018.
-
08/06/2018 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 17:16
Recebidos os autos
-
06/06/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/06/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2018 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2018 14:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2018 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 11/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 03:23
Publicado Despacho em 11/05/2018.
-
11/05/2018 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 14:19
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2018 11:01
Recebidos os autos
-
09/05/2018 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/05/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2018 00:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2018 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2018 05:47
Decorrido prazo de AMANDIO ALVES DA SILVA em 27/04/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 11:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 26/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 16:51
Recebidos os autos
-
25/04/2018 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2018 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 15:56
Expedição de Mandado.
-
23/04/2018 15:56
Expedição de Mandado.
-
23/04/2018 03:24
Publicado Despacho em 23/04/2018.
-
20/04/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 19:08
Recebidos os autos
-
18/04/2018 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/04/2018 15:20
Transitado em Julgado em 06/04/2018
-
17/04/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 16:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 10/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 03:27
Publicado Despacho em 04/04/2018.
-
04/04/2018 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 11:27
Recebidos os autos
-
02/04/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/03/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2018 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 23/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 02:31
Publicado Sentença em 15/03/2018.
-
14/03/2018 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 17:45
Recebidos os autos
-
12/03/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2018 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
05/03/2018 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2018 03:23
Publicado Sentença em 05/03/2018.
-
02/03/2018 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 18:13
Recebidos os autos
-
28/02/2018 18:13
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2018 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/02/2018 16:41
Recebidos os autos
-
21/02/2018 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2018 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/02/2018 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2018 05:10
Publicado Certidão em 24/01/2018.
-
23/01/2018 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2018 22:34
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2017 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 09:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 11:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/11/2017 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2017 23:26
Recebidos os autos
-
08/11/2017 23:26
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 13:58
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/11/2017 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2017 02:25
Publicado Decisão em 31/10/2017.
-
30/10/2017 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 17:47
Recebidos os autos
-
26/10/2017 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2017 17:06
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2017 10:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
25/10/2017 10:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 09:53
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
25/10/2017 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727554-53.2021.8.07.0003
Notre Dame Intermedica Participacoes S.A...
Espolio de Jose Arimatea Silva Nasciment...
Advogado: Rosa Maria da Silva Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 12:27
Processo nº 0727554-53.2021.8.07.0003
Jose Arimatea Silva Nascimento
Notre Dame Intermedica Participacoes S.A...
Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2021 19:57
Processo nº 0738826-45.2024.8.07.0001
Matheus Schuch de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fulvia Poliana Lamb Timmen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 13:59
Processo nº 0738826-45.2024.8.07.0001
Matheus Schuch de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fulvia Poliana Lamb Timmen
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 12:54
Processo nº 0710089-26.2024.8.07.0003
Jose Eilson de Medeiros
Victor Alves Barbosa
Advogado: Heverton Jose Mamede
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 11:47