TJDFT - 0710089-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE EILSON DE MEDEIROS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VICTOR ALVES BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VICTOR ALVES BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE EILSON DE MEDEIROS em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 17:29
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:14
Outras decisões
-
30/03/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710089-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EILSON DE MEDEIROS RECONVINTE: VICTOR ALVES BARBOSA REQUERIDO: VICTOR ALVES BARBOSA, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
RECONVINDO: JOSE EILSON DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por José Eilson de Medeiros em face de Victor Alves Barbosa e Mitsui Sumitomo Seguros S.A, partes qualificadas nos autos.
Em decisão de ID 223904051, foi saneado o feito, delimitando-se as questões de fato e de direito e estabelecendo-se a distribuição do ônus probatório.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
Requerimento do Primeiro Réu - Victor Alves Barbosa (ID 226410664) O requerido informou que a única testemunha do caso é sua namorada, Mara Lúcia dos Santos Mota, CPF: *27.***.*27-15, residente na QNP 15 conjunto E, casa 25, Ceilândia, CEP 72241-605, telefone: 61 984293988.
Manifestou que a testemunha comparecerá espontaneamente, independentemente de intimação.
Requerimento do Autor - José Eilson de Medeiros (ID 226947436) O autor requereu a produção das seguintes provas: (a) Oitiva de testemunhas: Requer a oitiva de funcionários do Detran que estavam nas proximidades do local do acidente, alegando que a presença da viatura impediu a evasão do primeiro réu. (b) Provas documentais: Requer a juntada de imagens das câmeras de segurança dos seguintes estabelecimentos situados nas imediações do acidente: · Supermercado “Atacadão Dia a Dia”, localizado na Ceilândia Sul QNN 30 Área Especial - Ceilândia, Brasília - DF, 72220-303; · Prédio “Versato”, localizado na QNN 30, Área Especial "B - Ceilândia, Brasília - DF, 72260-630; · Loja do BRB, localizada no prédio Versato.
Requer, caso necessário, a expedição de ofícios para obtenção dessas imagens.
Da Análise dos Pedidos Considerando a controvérsia sobre a dinâmica do acidente e a responsabilidade das partes, faz-se necessária a produção das provas requeridas, conforme segue: Defiro a oitiva da testemunha Mara Lúcia dos Santos Mota, conforme indicado pelo primeiro réu.
Nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, a intimação é de responsabilidade da parte que arrolou a testemunha, devendo esta comparecer espontaneamente.
Defiro a oitiva de funcionários do Detran, desde que o autor apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a identificação completa das testemunhas, possibilitando sua intimação e inclusão na pauta de audiência.
Defiro parcialmente a requisição das imagens das câmeras de segurança dos estabelecimentos indicados.
Expeçam-se ofícios ao supermercado “Atacadão Dia a Dia”, ao prédio “Versato” e à Loja do BRB, solicitando as gravações do dia 07/02/2024, no período mais próximo ao horário do acidente.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a identificação completa das testemunhas do Detran, possibilitando sua intimação, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o horário exato ou uma janela de tempo mais restrita para a solicitação das imagens, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:46
Outras decisões
-
25/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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29/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 15:26
Outras decisões
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04/10/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/09/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710089-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EILSON DE MEDEIROS RECONVINTE: VICTOR ALVES BARBOSA REQUERIDO: VICTOR ALVES BARBOSA, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
RECONVINDO: JOSE EILSON DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram inseridas a RÉPLICA À CONTESTAÇÃO e a CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO do AUTOR-RECONVINDO JOSE EILSON DE MEDEIROS e outros, apresentadas TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica o REQUERIDO-RECONVINTE VICTOR ALVES BARBOSA e MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., intimado a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA À RECONVENÇÃO e a ESPECIFICAR AS PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação/reconvenção.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 14:10:05. -
30/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:17
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR ALVES BARBOSA - CPF: *28.***.*91-76 (REQUERIDO).
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01/08/2024 19:16
Outras decisões
-
16/07/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:26
Outras decisões
-
26/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/04/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 13:31
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE EILSON DE MEDEIROS - CPF: *85.***.*85-87 (REQUERENTE).
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03/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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