TJDFT - 0707741-02.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 04:38
Recebidos os autos
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09/06/2025 04:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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06/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de HERASMO PESSOA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de NIVE NUCLEO DE INSPECAO E VISTORIA VEICULAR LTDA em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707741-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVE NUCLEO DE INSPECAO E VISTORIA VEICULAR LTDA REU: HERASMO PESSOA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação inicialmente ajuizada sob o rito da ação monitória por NIVE NUCLEO DE INSPECAO E VISTORIA VEICULAR LTDA em face de HERASMO PESSOA DE OLIVEIRA, visando o recebimento da quantia de R$ 5.745,00, decorrente da prestação de serviços de vistoria veicular.
Para instruir a petição inicial, a parte autora juntou diversos documentos, incluindo procuração, contrato social, documentos de identificação, comprovante de pagamento de custas, boletos, listagem de vistorias, conversas de WhatsApp e planilha de cálculo.
Após análise dos documentos apresentados, foi proferida decisão em 11/09/2024 entendendo que os boletos ou notas fiscais, por si só, não constituíam prova escrita idônea e suficiente para amparar o procedimento monitório, em conformidade com a jurisprudência.
Por essa razão, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial.
Em resposta à decisão, a parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo que o processo fosse recebido como ação de cobrança, em virtude de não possuir prova escrita de dívida certa, líquida e exigível apta a instruir o procedimento monitório.
Na emenda, a parte autora narrou que firmou com o réu um negócio jurídico verbal para a realização de vistorias veiculares, cujo pagamento seria feito após a emissão de boleto bancário.
Alegou que realizou 48 vistorias veiculares para o réu no período de 21/07/2023 a 02/10/2023, totalizando um débito de R$ 5.100,00.
Informou ter tentado, sem sucesso, receber o valor dos serviços prestados, inclusive por meio de conversas de WhatsApp.
O valor atualizado do débito na data da emenda foi apresentado como R$ 5.816,55, com inclusão de juros e correção monetária.
Em nova decisão proferida em 30/10/2024, o juízo acolheu a emenda para processar o feito como ação de conhecimento e recebeu a petição inicial.
Foi determinada a citação do réu para apresentar resposta no prazo legal.
A parte ré foi devidamente citada e não respondeu. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista a ocorrência da revelia da parte ré.
Conforme dispõe o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando o réu for revel, ocorrendo o efeito previsto no art. 344 do mesmo diploma legal, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Embora a presunção de veracidade decorrente da revelia seja relativa, no presente caso, os fatos narrados na petição inicial, já adequada ao rito da ação de cobrança, encontram respaldo nos documentos que a instruem, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de elidir a referida presunção ou de demonstrar a inverossimilhança das alegações autorais.
A parte autora busca a satisfação de um crédito decorrente da prestação de serviços de vistoria veicular, firmada mediante negócio jurídico verbal com o réu.
Narra a autora que o ajuste previa o pagamento do serviço após a emissão de boleto com o valor total das vistorias realizadas.
Para comprovar a relação jurídica e o inadimplemento, a autora juntou aos autos a listagem das vistorias veiculares realizadas, boletos bancários emitidos e conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp com o réu.
Essas conversas, apresentadas nos autos, demonstram a tentativa da autora em receber os valores devidos pelos serviços prestados.
Mais relevante ainda, as referidas conversas contêm manifestação inequívoca do réu que, ao ser cobrado, reconhece a existência do débito e menciona estar se organizando para efetuar o pagamento.
Tal reconhecimento, somado à listagem de serviços prestados e aos boletos emitidos, constitui prova suficiente da relação contratual e da dívida, especialmente no contexto da revelia.
Não há impedimento legal para a validade de contratos verbais no direito brasileiro, ressalvadas as hipóteses em que a lei exige forma especial, o que não é o caso da prestação de serviços aqui discutida, nos termos do art. 107 do Código Civil.
Assim, o pacto verbal celebrado entre as partes é perfeitamente válido e gerou obrigações recíprocas: para a autora, a realização das vistorias, e para o réu, o pagamento pelos serviços prestados.
A autora comprovou ter cumprido a sua parte na avença, realizando as 48 vistorias veiculares conforme solicitado pelo réu.
Em contrapartida, o réu deixou de efetuar o pagamento devido, mesmo após a emissão dos boletos e as cobranças extrajudiciais por meio de mensagens.
Tal conduta do réu configura inadimplemento de obrigação contratual, o que, nos termos do art. 389 do Código Civil, impõe ao devedor a responsabilidade por perdas e danos, juros e atualização monetária.
A falta de pagamento, diante da efetiva prestação dos serviços pela autora, também caracteriza ato ilícito pelo descumprimento de obrigação pactuada, conforme a tese autoral baseada no art. 186 do Código Civil.
Ademais, permitir que o réu se beneficie dos serviços de vistoria veicular realizados pela autora para seus clientes sem efetuar o devido pagamento consistiria em evidente enriquecimento ilícito, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do Art. 884 do Código Civil.
A doutrina, inclusive, ressalta que o princípio que veda o enriquecimento sem causa busca preservar a equidade e a boa-fé nas relações jurídicas, impedindo o ganho injustificado de uma parte em detrimento da outra.
Diante da revelia da parte ré, que deixou de apresentar contestação e impugnar os fatos e fundamentos apresentados pela autora, e considerando que as provas documentais juntadas à inicial (listagem de vistorias, boletos, conversas de WhatsApp com reconhecimento de dívida) conferem verossimilhança às alegações autorais acerca do negócio jurídico verbal, da prestação dos serviços e do inadimplemento, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora se consolida.
Assim, as teses apresentadas pela autora, fundadas no descumprimento contratual verbal, na existência da dívida comprovada pelos documentos e conversas, na ilicitude da conduta do réu ao não pagar e na vedação ao enriquecimento sem causa, encontram amparo legal e probatório nos autos, sendo confirmadas pela ausência de defesa da parte ré.
A procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, convertida em ação de cobrança, para CONDENAR o réu HERASMO PESSOA DE OLIVEIRA ao pagamento em favor da autora NIVE NUCLEO DE INSPECAO E VISTORIA VEICULAR LTDA da quantia de R$ 5.816,55 (cinco mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 30 de setembro de 2024 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e Intime-se.
Dispensada a intimação pessoal da parte ré revel.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
09/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de HERASMO PESSOA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 18:51
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2024 08:38
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:38
Deferido o pedido de NIVE NUCLEO DE INSPECAO E VISTORIA VEICULAR LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-87 (AUTOR).
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08/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/10/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707741-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NIVE NUCLEO DE INSPECAO E VISTORIA VEICULAR LTDA REU: HERASMO PESSOA DE OLIVEIRA EMENDA A parte autora não dispõe de prova escrita de dívida certa, líquida e exigível, apta a instruir este procedimento monitório, sobretudo porque os documentos juntados à inicial não resistem à mera análise superficial de seus aspectos formais.
Boletos ou notas fiscais, por si só, não constituem prova idônea a lastrear o procedimento monitório.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. acórdão-paradigma: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PEDIDO BASEADO EM NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL EFICAZ A INSTRUIR A AÇÃO.
AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO. 1. É insuficiente para instruir a ação monitória a juntada de notas fiscais produzidas unilateralmente pela parte autora, sem assinatura do tomador dos serviços, quando ausentes outros elementos indiciários que materializem o crédito cobrado. 2.
Diante da ausência de emenda à petição inicial, com a juntada de outros documentos que comprovem a existência do crédito, correta se mostra a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão n. 924594, 20150110782829APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 24.2.2016, publicado no DJe: 8.3.2016.
Sem p. cadastrada).
Entretanto, em virtude de tratar-se de defeito sanável, é admissível seja emendada a petição inicial a fim de adequá-la ao procedimento comum, que permita tanto a cognição judicial plena e exauriente quanto o exercício do amplo contraditório.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro do prazo legal de quinze dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2024 15:40:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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