TJDFT - 0721532-59.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:20
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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23/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/07/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
12/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721532-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: NATHANAEL KLEBER FERNANDES LINS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Digam as partes, em 5 dias, sobre proposta do Sr.
Perito, sem prejuízo do prazo da decisão de id 239970764.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721532-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: NATHANAEL KLEBER FERNANDES LINS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Ante a ausência de conciliação entre as partes, determino a instauração do processo por Superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas.
Nesta fase, desde logo, intimo a autora a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar todos os demais credores que porventura ainda não estejam indicados nos autos, discriminar as dívidas e apresentar cópia dos contratos de empréstimo e outros documentos que estiverem em seu poder.
Para tanto, intime-se o administrador judicial, profissional da contábil, Dr.
André Porfírio, com endereço conhecido da serventia, para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Os honorários deverão ser considerados com fundamento na quantidade de réus, notadamente para que cada um se comprometa com o pagamento da parte a que lhe compete.
Em sequência, as partes serão intimadas a se manifestar a respeito da proposta e ainda indicar eventuais causas de suspeição e impedimento do administrador.
Nesta oportunidade, deverão apresentar cópias dos contratos que porventura ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todas as dívidas.
Inverto o ônus da prova a fim de imputar às partes rés a obrigação de pagar os honorários periciais, devendo haver a divisão para cada credor na mesma proporção.
Caso algum deixe de pagar a parte que lhe compete, a perícia abrangerá apenas os credores que realizaram o pagamento dos honorários.
O juízo, assim, determinará a redução aleatória dos encargos, a depender das características da dívida e sugestão de pagamento apresentada pela parte autora, não podendo a parte contrária questionar a correção do valor, em razão da inércia.
Esclareço, neste ponto, que ainda que lei fale em não se oneras as partes, esta regra merece temporização.
Isso porque, pensando do ponto de vista prático, a própria lei fala na nomeação de um técnico para a realização dos cálculos, sendo de fato importante, haja vista que o Juízo não detém conhecimento contábil para o oferecimento do plano, nem mesmo este Tribunal dispõe de corpo técnico a disposição do Juízo para análise desses dados. À vista disso, por observar que a instituição financeira é a parte que detém maior condição econômica, técnica e jurídica da relação de consumo, ela quem deverá suportar os ônus da realização da perícia.
Após a anuência à proposta e depósito dos honorários, o administrador será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, nos termos do inciso I, do parágrafo quarto, do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Anoto ainda, em referência ao caput do artigo 104-A, que a condição de pagamento deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, que deverá ser de, aproximadamente, 40% da renda líquida atual.
Desde logo, alerto que não será publicado o valor previsto no decreto n.º 11.567/2023, porquanto esse Juízo entende que há uma inconstitucionalidade material no dispositivo, por não observar o princípio da isonomia.
Reforço que tendo sido previsto no valor fixo, a título de mínimo existencial, o ato normativo deixa de observar as particularidades e necessidades individuais de cada devedor, ferindo, portanto, o mencionado princípio constitucional.
O perito deverá apresentar sugestões de acordo com a redução dos percentuais de juros remuneratórios em que haja possibilidade de pagamento das parcelas no prazo limite previsto em lei.
Sugerido o plano pelo administrador, a proposta será avaliada, primeiramente pelo Juízo e, em sequência, pelas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Depois, o Juízo, considerando todas as informações e alegações produzidas nos autos, decidirá, em sentença, acerca do plano compulsório a ser fixado às partes.
Ao final, esse Juízo alerta que será elaborado o plano judicial compulsório, que implicará na redução de encargos da dívida e que, pela lógica, deverá ser cumprido pelas partes envolvidas.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/06/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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30/05/2025 10:28
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/05/2025 11:29
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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20/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H CERTIDÃO Número do processo: 0721532-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: NATHANAEL KLEBER FERNANDES LINS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Certifico e dou fé que foi designado o dia 22/05/2025 11:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 21:44:36. -
18/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 21:43
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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17/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:22
Outras decisões
-
17/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
17/03/2025 10:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2025 10:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:38
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a NATHANAEL KLEBER FERNANDES LINS - CPF: *07.***.*97-15 (REQUERENTE).
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07/10/2024 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/09/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721532-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: NATHANAEL KLEBER FERNANDES LINS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO NATHANAEL KLEBER FERNANDES LINS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA SA, por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento.
O autor afirma que, ao longo dos anos, aceitou diversos empréstimos, crediários e outros produtos financeiros oferecidos pelas instituições financeiras rés.
Aponta que os empréstimos comprometem boa parte de sua renda, haja vista que o réu realiza o desconto compulsório das parcelas dos empréstimos no seu contracheque, de modo a inviabilizar a disponibilidade financeira do salário.
Assim, formula pedido de repactuação de suas dívidas, sob a luz da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, e pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos ou a imediata readequação das dívidas ao plano de pagamento apresentado.
A inicial veio acompanhada de documentos. É uma síntese.
FUNDAMENTO.
A tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos e em uma análise preliminar, entendo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela.
Isso porque, a situação financeira do autor é muito complexa, pois apesar de ele ter contraído muitos empréstimos, aparentemente ainda resta saldo credor que apesar de pequeno, é suficiente ao pagamento de despesas essenciais.
Pelos extratos apresentados observa-se que resta aproximadamente quatro mil reais ao autor, não se podendo dizer que seria insuficiente ao menos para as despesas essenciais.
Além disso, ele contraiu os empréstimos de forma consciente, sendo absurdo o pedido para a suspensão imediata de todos os descontos, inclusive em parte dos consignados.
Destaco que ainda será necessário analisar-se todos os contratos, as datas das contratações e também observar a evolução das dívidas, a fim de se entender como o autor chegou à tal situação de superendividamento.
Portanto, somente após o efetivo contraditório é que se poderá conhecer exatamente a situação financeira do autor, de modo a se permitir a concessão de eventual tutela de urgência.
Assim, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
Passo à análise do pedido de instauração do procedimento de repactuação de dívidas.
Se é correto afirmar que na teoria contratual clássica a autonomia da vontade, a vinculação aos pactos e a relatividade das convenções constituem seus maiores postulados e continuam em vigor, não menos correto é dizer que atualmente a relação contratual pauta-se pela função social do contrato, pela justiça contratual e pela boa-fé objetiva, enquanto comportamento caracterizado pelo cumprimento dos deveres de cooperação, informação e lealdade entre os contratantes.
Por isso a defesa do consumidor foi elevada ao status de direito fundamental e de princípio da ordem econômica previstos, respectivamente, no Art. 5º, inciso XXXII, e no Art. 170, inciso V, da Constituição da República, sem que se possa olvidar que o Estado brasileiro tem por fundamento a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III).
Corroborando essa defesa tem-se recente alteração legislativa que inseriu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) mecanismos legais para inibir a manutenção dos consumidores em situações de superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Por tais mecanismos tenha-se, por exemplo, a instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto do Art. 104-A do CDC, que consiste numa “reunião” entre os credores das dívidas previstas no Art. 54-A do mesmo código, em que o devedor apresentará plano de pagamento em prazo não superior a 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. À vista disso, observa-se que a situação narrada é apta ao processamento do pedido, ainda que não seja possível a concessão imediata do pedido de tutela de urgência, como já afirmado.
Recebo a petição inicial e determino o processamento do pedido.
Citem-se ainda os demais réus, os quais deverão apresentar cópia dos contratos e planilha do saldo devedor atualizado por contrato, juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, de forma simultânea, intime-se a parte autora para apresentar o plano de repactuação detalhado, acompanhado de planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela antecipada.
No prazo de resposta, as instituições financeiras rés poderão apresentar contraproposta ao plano de repactuação a ser apresentado pelo autor, a fim de promover a solução consentida dos fatos objetos da controvérsia.
Cumpridas as diligências e esgotado o prazo de resposta, ouça-se novamente o autor, em réplica.
Esgotado o prazo, e as partes não conseguindo chegar a um consenso sobre o plano de repactuação, concluam-se os autos a designação da audiência de conciliação pelo rito do Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, oportunidade em que, não havendo acordo, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B, do CDC).
A audiência de conciliação deverá ser mediada pelo Nuvimec.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:17
Gratuidade da justiça não concedida a NATHANAEL KLEBER FERNANDES LINS - CPF: *07.***.*97-15 (REQUERENTE).
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13/09/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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11/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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