TJDFT - 0740589-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 20:22
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ESTEVAM em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 08:48
Recebidos os autos
-
22/05/2025 08:48
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ESTEVAM em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:36
Outras decisões
-
29/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
28/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ESTEVAM em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740589-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ANDRE LUIZ ESTEVAM REPRESENTANTE LEGAL: DENISE BORGES DE SOUZA ESTEVAM REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em diligência.
Não houve o levantamento de valores pelo autor.
Dessa forma, para viabilizar a extinção do processo, primeiramente, ao autor para esclarecer se deu continuidade ao tratamento, após o deferimento da tutela de urgência, bem como se arcou com os custos da clinica, devendo, se o caso, apresentar nota fiscal dos valores, assumindo o ônus de sua inércia.
Deverá, ainda, comprovar que a Clinica Acreditar é credenciada pelo plano de saúde contratado, o que não pode ser suprido pelas informações constantes no site da Clínica.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ESTEVAM em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 20:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:41
Outras decisões
-
01/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:32
Outras decisões
-
19/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740589-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ANDRE LUIZ ESTEVAM REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido, defiro ao autor o prazo de 5 dias para cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:59
Outras decisões
-
18/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740589-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ANDRE LUIZ ESTEVAM REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro ao autor, o derradeiro prazo de 10 dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:55
Deferido em parte o pedido de ANDRE LUIZ ESTEVAM - CPF: *28.***.*20-79 (AUTOR ESPÓLIO DE)
-
06/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
03/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:03
Outras decisões
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ESTEVAM em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:09
Outras decisões
-
13/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 21:31
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ESTEVAM em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:34
Outras decisões
-
30/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:45
Outras decisões
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28/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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27/10/2024 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 23/10/2024 09:51.
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23/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:42
Outras decisões
-
15/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 213199988 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740589-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ ESTEVAM REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDDO Destinatário: REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Endereço: Nome: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Endereço: SCN Quadra 1 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70711-905 1.
Acolho a emenda substitutiva de id 211956236.
ANDRÉ LUIZ ESTEVAM ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da NOTRE DAME INTERMÉDICA SAUDE S/A, alegando que era beneficiário do plano de saúde Bradesco e enquanto paciente oncológico, realizava o seu tratamento junto a Rede D’OR, na Clínica Acreditar.
Todavia, a sua empregadora resolveu encerrar o contrato com o referido plano de saúde e o migrou.
A portabilidade se perfectibilizou para o plano demandado, sendo a rede D’OR credenciada.
Inobstante, o seu tratamento foi redirecionado para o Hospital Brasiliense e mesmo após sua solicitação, não pode continuar seu tratamento junto à equipe que acompanhava o seu caso há anos.
Aduziu ser paciente oncológico grave e ter apresentado progressão da doença em 2022 e só ter aceitado a portabilidade do plano por ter sido informado que a equipe que lhe atendia é credenciada ao plano promovido.
Assevera que havendo disponibilidade de atendimento em dois ou mais prestadores da rede credenciada, é direito do paciente escolher onde será tratado.
Requereu a tutela de urgência para que a ré seja obrigada a autorizar e custear o seu tratamento junto à Clinica Acreditar Oncológica nos termos da prescrição médica. É o breve relato do necessário.
O art. 300 do NCPC determina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O § 3o do aludido artigo determina que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo caracteriza-se como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio subjetivo da parte, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
Já a probabilidade do direito alegado consubstancia-se na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, o autor demonstrou ser paciente oncológico e que vinha realizando o seu tratamento junto à Rede D’or (ID 211842791), mas que em razão de alteração de convênio foi direcionado a outro prestador.
Ocorre que de acordo com o id 211956236 – pág. 10, a Clínica Acreditar – Rede D’OR é conveniada ao plano de saúde promovido e, ainda assim, o autor teve recusada a possibilidade de atendimento perante a referida prestadora.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que havendo mais de um prestador perante a rede conveniada, cabe ao paciente a escolha perante o qual será atendido.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DO USUÁRIO DO PLANO DE REALIZAR OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS CARDIOVASCULARES EM HOSPITAL DE SUA LIVRE ESCOLHA - LIMITAÇÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO HOSPITAL DENTRE OS HOSPITAIS QUE INTEGRAM A REDE CONVENIADA DO PLANO DE SAÚDE - CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA LIMINAR. - Havendo negativa do plano de saúde em autorizar os procedimentos médicos cardiovasculares indicados, cumpre confirmar a liminar deferida pelo magistrado, onde determinou a cobertura necessária dos procedimentos; porém, limitando a realização dos procedimentos apenas por Hospitais que integram a rede conveniada do plano de saúde - Caso a escolha do usuário seja feita por hospital não integrante da rede conveniada, dispõe o contrato de plano de saúde, que a obrigação do plano é de reembolso de valores, dentro da tabela conveniada. (TJ-MG - AI: 10000190013920001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 26/04/2019).
Dessa forma, a probabilidade do direito alegado pelo autor resta demonstrada, assim como há também risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista prejuízos ao seu tratamento médico, sobretudo em razão do conforto psicológico de ser atendido perante a equipe médica de seu conhecimento e confiança.
Ademais, não há que se cogitar de irreversibilidade da medida tendo em vista que em caso de revogação ou reforma desta decisão, poderá o tratamento ser redirecionado a outro prestador.
Ante o exposto, considerando o atendimento dos critérios legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA para determinar ao réu que proceda com a autorização do atendimento do autor para fins de realização de seu tratamento oncológico perante à Rede D’OR (ID 211956243), no prazo de 72 horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) limitada ao valor da causa.
Intime-se pessoalmente. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, é certo não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ademais, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 3.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 00:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 00:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740589-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ ESTEVAM REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade ao autor, bem como o pedido de tramitação prioritária em razão de doença grave.
Anotações necessárias.
Intime-se o autor para emendar a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar comprovante de que é usuário do plano de saúde demandado; - juntar solicitação médica do tratamento oncológico e da negativa de seu fornecimento; - especificar o pedido indicando qual o tratamento pretendido, devendo a emenda vir compilada em nova peça substitutiva a de ID 211842778.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
21/09/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2024 19:44
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ ESTEVAM - CPF: *28.***.*20-79 (AUTOR).
-
20/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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