TJDFT - 0728543-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:06
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRASIL MOTOS COMERCIO ACESSORIOS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAITON LUIZ DENGO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOILAN LUIZ DENGO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça o sistema SISBAJUD, permitiu a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. 2.
A modalidade teimosinha tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. (REsp n. 2.034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.) 3.
No caso concreto, a reiteração da medida, utilizando-se da funcionalidade teimosinha, ainda não ocorreu.
Logo, tendo em vista a celeridade e efetividade processual, entendo tratar-se de medida razoável a fim de localizar ativos financeiros dos devedores. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
10/09/2024 17:29
Conhecido o recurso de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/07/2024 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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