TJDFT - 0739588-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0739588-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYCIENE MAGALHAES VIEIRA SANTOS MARTINS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte autora, desacompanhada da guia de preparo, em razão da gratuidade de justiça.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e revogo a liminar concedida no ID 211229956.
Declaro resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora a arcar com o pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado desde o ajuizamento, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Os honorários devem ser acrescidos de juros de mora à taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a data do trânsito em julgado.
Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). -
06/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739588-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYCIENE MAGALHAES VIEIRA SANTOS MARTINS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em trâmite sob o procedimento comum proposta por GLEYCIENE MAGALHÃES VIEIRA SANTOS em face de QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, em fase de saneamento e organização.
Narra a parte autora, em síntese, que se encontra gestante, com 32 semanas, em pleno tratamento obstétrico, mas a parte ré, operadora do seu plano de saúde, encerrou o contrato que mantinham.
Então, contatou a requerida, que se limitou a enviar carta de permanência para que ela, autora, pudesse realizar a portabilidade para outro plano, ofertado por outra operadora.
Declara que nenhuma outra operadora de plano de saúde está disposta a aceitá-la com o aproveitamento da carência, que, para parto, é de 300 dias.
Nessas circunstâncias, reputa ilegal o cancelamento unilateral do plano.
Ao final, pede: a) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) A concessão de tutela provisória de urgência, determinando-se que a ré reative o plano de saúde; sob pena de multa diária; c) No mérito, a confirmação da tutela de urgência, condenando-se a requerida à obrigação de fazer; d) A condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00.
A representação processual da parte autora está regular (ID 211212813).
Na decisão de ID 211229956, a tutela de urgência foi parcialmente deferida, não ainda para restabelecer o plano, mas para determinar, com base no Tema 1.082 do STJ, que a ré permaneça cobrindo o tratamento médico da autora, custeando todos os exames, consultas e procedimentos para a gestação, até a data do parto (inclusive).
Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça.
Citada (ID 212376074), a parte ré apresentou contestação no ID 213862278.
Afirma que a rescisão do contrato, que tinha por objeto plano de saúde coletivo, foi fundada no fato de a empresa estipulante não aceitar o reajuste da mensalidade, descumprimento as cláusulas contratuais.
Defende que o contrato prevê a possibilidade de rescisão no caso de descumprimento, pela contratante, das cláusulas e condições nele estabelecidas (cláusula 15.1).
Pontua que o contrato prevê, na cláusula 15.9, a responsabilidade de o estipulante, Iate Clube, comunicar a rescisão aos beneficiários, mas, ainda assim, em atenção à boa-fé, comunicou a rescisão à autora com um mês de antecedência.
Sustenta a inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ no Tema 1.082, por não se tratar a gravidez de situação que dependa de tratamento médico garantidor da sobrevivência.
Não considera a gestação estado de risco à incolumidade física.
Nega a configuração de danos morais, na medida em que a rescisão foi justificada.
Finalmente, pede a improcedência do pedido.
A representação processual da parte ré está regular (ID 213862283).
Em réplica (ID 214982762), a parte autora reafirmou a abusividade e a ilegalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, porque efetivado sem motivo plausível.
Compreende que “o cancelamento se deu porque a promovente é paciente cara ao plano de saúde, eis que a autora se encontra gestante e que o parto é um dos procedimentos mais caros do plano de saúde”.
Na sequência, as partes informaram não ter outras provas a produzir (IDs 216808995 e 218700967).
Em sua petição, a ré se limita a reiterar argumentos já expostos na contestação. É o relatório.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois são incontroversas.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o mérito comporta julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
19/12/2024 08:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 18:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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08/10/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GLEYCIENE MAGALHAES VIEIRA SANTOS MARTINS em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0739588-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYCIENE MAGALHAES VIEIRA SANTOS MARTINS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA (CPF: 09.***.***/0001-04); Nome: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: SRTVS Qd 701, Conj L, Lote 38, SL 10, Térreo II, Ed.
Assis Chateaubriand, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-906 A autora apenas está gestante e não há elementos indicativos de que é portadora de doença grave.
Assim, à Secretaria para descadastrar a prioridade na tramitação.
Quanto ao pedido de gratuidade, a autora solicitou prazo para juntada posterior dos documentos comprobatórios, mas os contracheques de ID 211212817 são suficientes como demonstração da necessidade do benefício.
A autora é professora do Iate Clube de Brasília e recebe, mensalmente, o valor líquido de R$2.772,51, que é compatível com a declaração de hipossuficiência de ID 211212815.
Assim, DEFIRO a gratuidade, que já se encontra cadastrada no PJE.
Retifique-se o valor da causa para R$10.000,00, pois a autora não deu conteúdo econômico ao pedido de obrigação de fazer, de modo que o valor da causa deve corresponder ao valor do pedido de reparação do dano moral.
Analiso o pedido de tutela de urgência para o restabelecimento do plano de saúde coletivo, que foi rescindido unilateralmente pela ré, segundo informa a autora.
Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: a) individual ou familiar; b) coletivo empresarial; e c) coletivo por adesão (art. 16, VII da Lei 9.656/1998; art. 2º da RN 557/2022 da ANS).
Quanto ao plano individual ou familiar, o artigo 13, inciso II da Lei 9.656/98 dispõe que este somente pode ser rescindido unilateralmente por fraude ou inadimplência superior a 60 dias nos últimos doze meses, desde que haja notificação prévia até o quinquagésimo dia do inadimplemento.
Em relação aos planos coletivos, a Lei 9.656/1998 não impede a resilição unilateral.
E Resolução Normativa ANS 195/2009 previa, no art. 17, que tais planos só poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
A partir de 1º de fevereiro de 2023, contudo, a Resolução Normativa 195/2009 foi revogada pela Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, cujo art. 23 deixou de prever os requisitos do art. 17 da Resolução 195/2009.
O art. 23 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022 passou a prever apenas que as condições de rescisão dos planos coletivos serão previstas nos respectivos contratos.
E isso não feriu o art. 13, parágrafo único, incisos II e III da Lei 9.656/98, pois tais regras só se aplicam aos planos contratados “individualmente”, ou seja, aos planos individuais e familiares.
Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que os planos de saúde com menos de trinta beneficiários se qualificam como coletivos atípicos (falsos coletivos), pois suas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS).
Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea (REsp n. 1.776.047/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019).
Importante ainda abordar a questão de direito intertemporal.
Diante da alteração normativa nas Resoluções da ANS que regem a rescisão unilateral e imotivada dos contratos coletivos, deve-se observar a Resolução vigente no momento da contratação.
Assim, nos contratos celebrados antes de 1º de fevereiro de 2023, aplica-se o art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009 e exige-se mais de um ano de vigência contratual e a notificação da rescisão com antecedência de 60 dias, enquanto nos contratos celebrados a partir de 1º de fevereiro de 2023 aplica-se o art. 23 da Resolução Normativa ANS 557/2022, que remete aos próprios contratos a regulamentação sobre a rescisão unilateral e imotivada dos planos coletivos.
No caso concreto, a autora aderiu, em 10/07/2023 (ID 211212800), a um plano coletivo, por ter vínculo com o Iate Clube de Brasília.
Não há informação sobre a quantidade de vidas do plano contratado nem da data em que o Iate Clube celebrou o contrato coletivo com a Quallity, ora ré (operadora do plano).
Assim, não há como ter segurança se o contrato foi celebrado antes ou depois da entrada em vigor da Resolução Normativa nº 557/2022, o que inviabiliza definir, neste momento, qual o regime jurídico aplicável para a rescisão unilateral.
A autora também não soube declinar, na inicial, o motivo da rescisão, apenas afirmou que estava adimplente, o que é verossímil, já que os contracheques juntados com a inicial revelam que a mensalidade era paga mediante desconto em folha.
De qualquer sorte, não há como aferir, neste momento, sem saber qual o regime jurídico aplicável à rescisão unilateral, se o plano era ou não falso coletivo, e qual o motivo da rescisão, se esta foi ilegal.
Isso deverá ser analisado após a manifestação da ré.
Mas a questão deve ser analisada também à luz do Tema nº 1082 dos recursos repetitivos do STJ, pois, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora pode ser obrigada a assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento em recurso repetitivo, Tema 1.082, fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Vale ainda apontar que o STJ, ao decidir o Tema supra, em sede de julgamento do Recurso Especial Nº 1.846.123 - SP, pontuou, no voto condutor do acórdão, que reconhece ser abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, e que "tal exegese — pacífica nesta Corte — somente se revela aplicável quando a operadora não demonstrar a ocorrência de situações aptas a afastar o desamparo do usuário internado ou submetido a tratamento de saúde, quais sejam: (i) a efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual; (ii) o fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário (nos termos das Resoluções DC/ANS n. 186/2009, 252/2011 e 438/2018); ou (iii) a contratação de novo plano coletivo pelo estipulante".
No caso, os documentos de ID 211212806 e 211212809 demonstram que a autora está gestante, o que significa que a continuidade da cobertura contratual para os exames necessários ao pré-natal e para o parto é imprescindível para a proteção da incolumidade física da autora.
Ressalte-se que a aplicação do Tema 1.082 do STJ pressupõe a continuidade do pagamento das mensalidades e, com o contrato coletivo cancelado, faz-se necessário que a ré emita boletos para o pagamento, ou que a autora, por ora, consigne em juízo os valores das mensalidades.
O mais efetivo é a emissão de boletos pela ré, pois não se dependerá de expedições de alvarás de levantamento para a ré receber, razão pela qual o prazo para o cumprimento da tutela será um pouco mais alongado, apesar da urgência do caso.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, não ainda para restabelecer o plano, mas para determinar, com base no Tema 1.082 do STJ, que a ré permaneça cobrindo o tratamento médico da autora, custeando todos os exames, consultas e procedimentos para a gestação, até a data do parto (inclusive).
A ré deverá emitir os boletos ou disponibilizá-los para a autora realizar os pagamentos devidos a título de mensalidade desde a última que foi cobrada e as dos meses subsequentes no prazo de 3 dias úteis, sob pena de multa de R$5.000,00 pela omissão.
Se a ré não disponibilizar os boletos no prazo acima, a autora deverá depositar em juízo os valores das mensalidades, desde o mês subsequente à última que foi descontada do seu contracheque, discriminando os valores de cada parcela em sua petição, sob pena de revogação da tutela.
Comprovado o pagamento pela autora, seja mediante a juntada dos boletos e dos comprovantes de pagamento bancários, seja mediante depósito judicial (cada mensalidade tem, ao que consta, o valor de R$314,55, conforme os contracheques), intime-se a ré para restabelecer a cobertura no prazo de 1 dia útil, sob pena de multa diária de R$4.000,00, sem prejuízo de eventual bloqueio via SISBAJUD para cobrir procedimentos necessários que porventura não sejam autorizados.
Intime-se a ré por Oficial de Justiça, em regime de urgência, contando-se o prazo de 3 dias úteis para a emissão dos boletos da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do resultado positivo da diligência.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Dispenso a audiência preliminar de conciliação, pois a conciliação é improvável em casos como o presente.
Cite-se. (datado e assinado eletronicamente) DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência e realizar, se não for caso de citação eletrônica, a CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Caso se trate de citação eletrônica, conforme decisão, deverá o Oficial de Justiça realizar APENAS A INTIMAÇÃO para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, ou, caso se trate de citação eletrônica, será contado a partir da data da consulta eletrônica ao sistema, que deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, da citação, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do CPC, cumulados com os arts 6º e 9º da Lei 11.419/2006). * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
17/09/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/09/2024 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a GLEYCIENE MAGALHAES VIEIRA SANTOS MARTINS - CPF: *51.***.*84-73 (AUTOR).
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16/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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