TJDFT - 0718726-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:51
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AROLDO LEITE BRANDAO JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
MANIFESTA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA NÃO EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Embora o § 3º do art. 63 do CPC, possibilite a declinação de ofício de competência, tal somente é possível, em caso de manifesta abusividade de cláusula de eleição de foro. 1.1 No caso sob exame, não se evidencia abuso na cláusula de foro, porquanto deriva de convenção entabulada entre associação e moradores do condomínio em que situado o imóvel em evidência. 2.
Ademais, a competência relativa, após a distribuição da ação, não poderá ser alterada por razões do estado de fato ou situações de direito posteriores, tornando prevento o Juízo que primeiro recebeu o feito (artigos 43 e 49, do Código de Processo Civil), ressalvada a supressão de órgão judiciário ou alteração de regra de competência absoluta. 3.
A competência relativa, de natureza territorial, não pode ser declinada de ofício, e depende de provocação da parte interessada, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural (Súmula nº 33 do col.
Superior Tribunal de Justiça). 4.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o d.
Juízo Suscitado, Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília/DF. -
21/08/2024 12:13
Declarado competetente o
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20/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 19:41
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/06/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:55
Recebidos os autos
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14/06/2024 21:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 21:06
Recebidos os autos
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11/06/2024 21:06
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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08/05/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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08/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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