TJDFT - 0718803-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:26
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JANE DE MELO NOGUEIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0718803-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANE DE MELO NOGUEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANE DE MELO NOGUEIRA em face da decisão proferida em ação de procedimento comum pelo juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, proposta em desfavor do Banco de Brasília SA, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito.
A análise dos autos originários revela a prolação de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais (ID. 205530732 dos autos de origem).
Relatei.
DECIDO.
A prolação de sentença nos autos principais enseja a perda de objeto do agravo de instrumento porque torna a decisão agravada superada pela decisão final da causa.
A parte interessada deve buscar os meios próprios para deduzir sua insatisfação, por não ser mais cabível a apreciação da matéria no âmbito do agravo de instrumento.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial: 1485765 SP 2011/0068732-9, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 20.10.2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 29.10.2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIA IRREGULARMENTE EDIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...) 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (Recurso Especial: 1582032 DF 2015/0243953-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10.3.2016, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 31.5.2016).
A prolação de sentença nos autos do processo originário prejudicou o recurso por perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Brasília, 29 de agosto de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:11
Não recebido o recurso de JANE DE MELO NOGUEIRA - CPF: *98.***.*17-53 (AGRAVANTE).
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/06/2024 00:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JANE DE MELO NOGUEIRA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 09:04
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/05/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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