TJDFT - 0712191-71.2017.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712191-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: INTERSIS SISTEMAS GERENCIAIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Djalma Nogueira dos Santos Filho em face de Intersis Sistemas Gerenciais LTDA.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 22 de agosto de 2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em novembro de 2023.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:42
Declarada decadência ou prescrição
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10/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INTERSIS SISTEMAS GERENCIAIS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:30
Outras decisões
-
02/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2024 18:13
Processo Desarquivado
-
28/09/2017 08:35
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2017 05:38
Decorrido prazo de DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO em 21/08/2017 23:59:59.
-
14/08/2017 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2017.
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10/08/2017 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2017 17:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 10:13
Expedição de Decisão.
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20/07/2017 10:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 02:07
Decorrido prazo de INTERSIS SISTEMAS GERENCIAIS LTDA em 11/07/2017 23:59:59.
-
20/06/2017 00:17
Publicado Decisão em 20/06/2017.
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19/06/2017 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2017 18:22
Recebidos os autos
-
13/06/2017 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2017 13:16
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2017 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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