TJDFT - 0780773-34.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:54
Publicado Edital em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO – DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Prazo: 20 dias Número do processo: 0780773-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, CLAUDIO ROBERTO SILVA DA VEIGA, FABIO SILVA DA VEIGA, THIAGO LOURES PEIXOTO, HELIO JOSE SOARES JUNIOR REU: ADAUTO SANTANA DA SILVA Objeto: Citação de ADAUTO SANTANA DA SILVA - CPF: *05.***.*29-53, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para concordar com o pedido ou apresentar contestação, nos termos do art. 601 do CPC, é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo fixado neste edital, devendo, no mesmo prazo, manifestar de forma expressa sua concordância com o pedido de dissolução, conforme art. 603 do CPC, hipótese em que não haverá condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e as custas processuais serão rateadas segunda a participação das partes no quadro societário.
Além disso, nesse caso, a dissolução parcial será decretada de plano, e o feito passará à apuração de haveres.
Caso o pedido inicial seja de exclusão do réu, a concordância com o pedido de exclusão gerará tão somente dois efeitos, quais sejam, a dissolução parcial da sociedade (com a saída do réu) e a apuração de seus haveres.
Assim, muito embora a demanda tenha como finalidade a ‘exclusão’ do sócio, a anuência ao pedido visa unicamente à alteração do quadro social, sem o reconhecimento automático do cometimento da falta grave..
Em caso de não apresentação de contestação, será decretada sua revelia e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como lhe será nomeado curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 15:02:35.
Eu, BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pela diretora de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 20:33
Expedição de Edital.
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28/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:18
Outras decisões
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11/07/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/07/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 22:02
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 21:57
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 21:53
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:47
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 21:42
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2025 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:49
Deferido o pedido de SOLIDA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (AUTOR), CLAUDIO ROBERTO SILVA DA VEIGA - CPF: *52.***.*94-49 (AUTOR), FABIO SILVA DA VEIGA - CPF: *98.***.*79-00 (AUTOR), HELIO JOSE SOARES JUNIOR - CPF: 001.966.991
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18/12/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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11/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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30/09/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Procedimento dos artigos 601 e seguintes do CPC.
Em havendo simples concordância com a dissolução parcial da sociedade, não haverá condenação em honorários sucumbenciais, passando-se à fase de apuração de haveres (artigo 603, caput, do CPC).
Descadastre-se o Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
23/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
12/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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