TJDFT - 0707778-41.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:38
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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09/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:35
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:35
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/09/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707778-41.2024.8.07.0010 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SAMANTHA MONTEIRO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA DE LOURDES DA SILVA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: a) apresentar a certidão negativa de tributos dos imóveis; b) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); c) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); d) apresentar a certidão de matrícula do(s) imóvel (is) atualizada(s).
Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC); e) apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); f) em caso de existência de testamento deverá ser ajuizado o respectivo procedimento de abertura, registro e cumprimento, consoante previsão no art. 735 e seguintes do CPC; g) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça ou alternativamente recolha as custas processuais.
Esclareço que a responsabiliade pelo pagamento das custas do inventário também é do espólio.
Assim, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada, igualmente, a capacidade do acervo hereditário, e não somente as condições econômicas pessoais do herdeiro; h) esclarecer se o veículo alienado fiduciariamente já foi quitado e, em caso negativo, juntar cópia do contrato de financiamento e indicar quantas prestações já forma pagas e como se dará o pagamento das prestações vincendas ou informar se foi contratado seguro prestamista; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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