TJDFT - 0736870-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:00
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:00
Outras decisões
-
01/09/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PABLO JOSE CAMPOS DE CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:05
Outras decisões
-
12/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 23:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:30
Outras decisões
-
11/06/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2025 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:14
Outras decisões
-
12/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 09:09
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:09
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de PABLO JOSE CAMPOS DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:50
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MEDEIROS VIAGENS E TREINAMENTOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PABLO JOSE CAMPOS DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência dos débitos de R$ 94.010,91 (noventa e quatro mil e dez reais e noventa e um centavos) em nome do autor junto à ré; b) determinar o cancelamento definitivo da negativação; c) condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde o evento danoso (inclusão da negativação indevida).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/01/2025 15:49
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:49
Outras decisões
-
06/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MEDEIROS VIAGENS E TREINAMENTOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
30/10/2024 19:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:06
Outras decisões
-
18/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 01:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736870-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO JOSE CAMPOS DE CARVALHO REU: MEDEIROS VIAGENS E TREINAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/10/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 13/09/2024 12:19 KEILA KOTAMA PAIXAO -
13/09/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 16:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736870-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO JOSE CAMPOS DE CARVALHO REU: MEDEIROS VIAGENS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com dano moral com pedido de tutela de urgência para imediata exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, sob pena de incorrer em multa diária por descumprimento.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) em 21/03/2024, recebeu notificação em seu aplicativo do Banco do Brasil de três compras que haviam sido feitas, uma na empresa Luftansa, uma na empresa TAM Linhas Aéreas e outra em uma agência de turismo; (ii) não realizou nenhuma das três compras, imediatamente bloqueou seu cartão e contestou as compras; (iii) o Banco do Brasil realizou o estorno dos valores e a parte acreditou que o problema teria sido resolvido; (iv) em meados do mês de maio, passou a ter problemas em seu cadastro no Banco do Brasil e, ao procurar a gerência do banco, foi informado que estaria com inscrições no Serasa; (v) uma negativação por suposto débito de mais de R$15.000,00 (quinze mil reais) realizada pela empresa VP Viagens e Turismo LTDA, com nome comercial de Agência Voupra; (vi) em contato com a empresa, foi informado que havia uma série de compras realizadas em seu nome e a partir de sua orientação, a parte registrou boletim de ocorrência na delegacia de São Paulo e, após isso, a empresa retirou sua inscrição no Serasa; (vii) no final do mês de julho, o problema cadastral junto ao Banco do Brasil ocorreu novamente e havia uma nova negativação em seu nome realizada pela empresa ré; (viii) em contato com a ré, foi informado de compras no valor estimado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e que a negativação seria relativa a um débito de aproximadamente R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); (ix) as compras foram realizadas com seus dados, porém com cartão pertencente a um outro correntista do Banco do Brasil; (x) após explicações e demonstrações da parte de que não havia realizado as compras, que as viagens foram realizadas por outras pessoas e que os documentos do autor foram falsificados, a empresa ré se negou a retirar as indevidas inscrições nos cadastros restritivos, alegando que teve prejuízo junto aos fornecedores. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, há evidências da plausibilidade do direito do autor, tendo em vista que o negócio que ensejou a negativação do seu nome, a princípio, não espelha dívida legítima.
Ademais, nas mensagens juntadas ao processo, há o reconhecimento das partes de que ambos foram vítimas de fraudes, tornando verossímil sua alegação de que não celebrou o contrato em discussão.
O perigo de dano é claro, tendo em vista que o nome da parte autora está lançado no cadastro de inadimplentes do Serasa, gerando restrição ao seu crédito perante o mercado.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar a suspensão da publicidade da negativação do nome do autor no Serasa (ID 209400319) em relação à dívida lançada pelo réu no valor de R$ 32.880,00 (trinta e dois mil oitocentos e oitenta reais), bem como para determinar ao requerido que se abstenha de fazer qualquer outro lançamento restritivo de crédito em razão do débito discutido nesta ação, sob pena de pagamento de multa que arbitro em R$ 1.000,00 ( um mil reais) para cada lançamento indevido.
Oficie-se ao Serasa para o cumprimento desta decisão, por meio do Serasajud.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Citem-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 14:47
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/09/2024 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736870-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO JOSE CAMPOS DE CARVALHO REU: MEDEIROS VIAGENS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que emende à inicial no que tange ao valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor do proveito econômico pretendido pela parte, tendo em vista o proveito econômico referente ao pedido de declaração de inexistência de débito somado ao valor postulado a título de dano moral.
Corrija-se, portanto, o valor da causa e recolham-se as custas complementares, caso necessário.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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