TJDFT - 0737856-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:33
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PASTORA DIVINA BATISTA DOS REIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (AGRAVANTE)
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25/11/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 18:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 18:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/10/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PASTORA DIVINA BATISTA DOS REIS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PASTORA DIVINA BATISTA DOS REIS em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 11/10/2024 23:59.
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28/09/2024 08:31
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0737856-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE AGRAVADO: PASTORA DIVINA BATISTA DOS REIS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo credor, WANDER GUALBERTO FONTENELE, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, segundo a qual foi indeferido o pedido de consulta ao sistema PREVJUD/expedição de ofício ao INSS, para pesquisa de eventual vínculo trabalhista e previdenciário da executada.
Aduz que a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial é relativa e que não foram encontrados bens penhoráveis em consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud e Infojud, inexistindo óbice à consulta pleiteada.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa e da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC.
E para a concessão de antecipação da tutela são necessários a probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC).
Em exame de cognição sumária, configura-se que não estão preenchidos os requisitos necessários para o acolhimento dos pedidos formulados, notadamente o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a alegada imposição de excessiva onerosidade ao credor e o aumento da dívida não configuram hipóteses legais para o acolhimento da medida.
Por conseguinte, não demonstrada a urgência necessária, INDEFIRO os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
18/09/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 19:41
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/09/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/09/2024 12:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/09/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/09/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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