TJDFT - 0716963-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:16
Recebidos os autos
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21/02/2025 04:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 04:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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02/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:30
Denegada a Segurança a MARIA IRIS ANDRADE BANDEIRA - CPF: *28.***.*34-18 (IMPETRANTE)
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04/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:43
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO).
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21/10/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO(A) DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA IRIS ANDRADE BANDEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA IRIS ANDRADE BANDEIRA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:56
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:56
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO).
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09/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716963-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MARIA IRIS ANDRADE BANDEIRA Polo passivo: SUBSECRETÁRIO(A) DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros SUBSECRETÁRIO (CPF: A) DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: SUBSECRETÁRIO(A) DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Acolho o pedido de reconsideração de ID 211230886 e REVOGO a sentença de ID 211220204, pois efetivamente a impetrante comprovou que foi efetuado pedido de desistência do processo anterior.
Anote-se. 2.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA ÍRIS ANDRADE BANDEIRA contra ato que imputa ao GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Em síntese, a impetrante informou que concluiu a graduação em pedagogia em instituição reconhecida pelo MEC.
Aduz ainda, que se candidatou ao concurso de professor efetivo do Distrito Federal para o cargo de Professor de Educação Básica (Edital nº 31) e que teve êxito em todas as fases, inclusive, com nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Destacou que, para o preenchimento da vaga, o edital do concurso exige que o diploma atenda à Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 – CNE/CP e que seja fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.
Pontuou que, devido ao preenchimento dos requisitos do edital, resolveu concorrer à vaga, visto que seu diploma atende aos requisitos do edital, sendo adequado à Resolução de 2015, recepcionada pela de 2019.
Sustentou que a Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, recepcionou o conteúdo da Resolução CNE/CP nº 2, de 01 de julho de 2015, de modo a garantir àquelas pessoas amparadas pela resolução anterior as mesmas condições.
Informou que a administração pública não aceitou o diploma da impetrante, com a alegação de ausência de preenchimento dos requisitos previstos no edital.
Postulou liminar para determinar que a autoridade coatora aceite a documentação apresentada, bem como possibilite a sua posse regular no concurso público. É a síntese do necessário.
Passo a análise da liminar postulada.
A liminar em sede de mandado de segurança tem seus requisitos regulados pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Referida norma estatui que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Importa registrar, em primeiro lugar, que o caput do artigo 37 da Constituição Federal assegura a igualdade dos participantes de concurso público, visando resguardar o interesse público e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse sentido, o edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração e os candidatos às suas diretrizes, impedindo-os de se afastar as regras postas.
Também não se pode olvidar que, no caso de concursos públicos, o controle exercido pelo Poder Judiciário é restrito às normas editalícias que regem o certame, limitando-se ao exame da legalidade.
O ato administrativo impugnado é no sentido de que a candidata não cumpriu o requisito do edital, devendo apresentar DIPLOMA devidamente registrado que atenda ao contido no EDITAL nº 31/2022.
O Edital nº 31/2022, no Anexo III, previu os requisitos específicos dos cargos, estabelecendo que, para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades (CARGO 403), se exige: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Conforme se verifica do edital, para tomar posse no cargo de Professor de Educação Básica – Atividades (CARGO 403), o candidato deve preencher pelo menos, um dos três requisitos elencados acima.
De acordo com o relatado, a impetrante alega que preenche um dos requisitos para o cargo 403, pois possui diploma expedido em conformidade com a resolução CNE/CP nº 2, de 01 de julho de 2015, a qual foi recepcionada pela resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019.
No entanto, sorte não assiste à impetrante, pois há um erro de premissa, conforme será demonstrado a seguir.
Em primeiro lugar, faz-se necessário compreendermos o que se trata o curso de licenciatura em pedagogia.
A Resolução do Conselho Nacional de Educação CP nº 1, de 2006, instituiu as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em pedagogia, licenciatura.
O art. 4º desta resolução prevê que o licenciado em pedagogia é aquele que pode exercer funções de magistério em todos os níveis da educação básica, vejamos: Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos.
Destaco ainda, que o indivíduo que possui licenciatura em pedagogia é um único profissional habilitado para exercer funções de magistério para a educação infantil, que abrange as crianças até seis anos de idade, e para os quatro primeiros anos do ensino fundamental.
Posto isto, ao analisar o diploma trazido aos autosem que pese constar na frente do documento a conclusão do curso de pedagogia (licenciatura), no verso do diploma é possível verificar que se trata de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados, de acordo com o artigo 14 da Resolução CNE/CP nº 1, de 1º de julho de 2015.
Sendo assim, faz-se necessária uma análise apurada da Resolução CNE/CP nº 1, de 1º de julho de 2015, a qual tem como objetivo definir as diretrizes curriculares nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
A Resolução do CNE/CP nº 1, de 1º de julho de 2015, bem como a Resolução do CNE/CP nº 2 de 2019 dispõem sobre diretrizes curriculares.
Conforme é verificado no art. 9º da resolução de 2015, a formação inicial do magistério se subdivide em três ramos distintos, vejamos: Art. 9º Os cursos de formação inicial para os profissionais do magistério para a educação básica, em nível superior, compreendem: I - cursos de graduação de licenciatura; II - cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados; III - cursos de segunda licenciatura.
Ou seja, para receber a titulação de licenciatura em pedagogia, o acadêmico deve cumprir as diretrizes curriculares do art. 9, inciso I, a qual está prevista no art. 13 da Resolução de 2015.
Lado outro, frisa-se, que a impetrante realizou um curso de formação pedagógica para graduados não licenciados, nos termos do art. 14 da mesma resolução.
Neste momento, é importante nos atentarmos, pois existe uma grande diferença entre os alunos licenciados em pedagogia e os alunos que formam no curso de formação pedagógica para graduados não licenciados.
A principal diferença, consiste no fato de que o indivíduo que conclui o curso de formação pedagógica não pode atuar em todos os níveis da educação básica, uma vez que ele não está habilitado para atuar como professor para os alunos da educação infantil e para os alunos dos quatro primeiros anos do ensino fundamental.
Nesse sentido, é o que preceitua a Resolução do CNE/CP nº 4º de 2024, no § 1º do art. 15, vejamos: § 1º Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados não se destinam à formação de pedagogos, mas a formação de professores para atuarem nas disciplinas que integram os quatro anos finais do Ensino Fundamental, o Ensino Médio e a Educação Profissional em nível médio.
Importante destacar, que esse não é um entendimento recente, pois desde a criação do curso de formação pedagógica para graduados não licenciados, com a Resolução de CNE/CP nº 2/1997, o Conselho Nacional de Educação previu que a formação pedagógica é um curso para atender uma demanda específica.
Nesse sentido é o parecer do CNE/CEB nº6 de 2019, vejamos: A formação pedagógica foi criada em 1997 para atender a uma demanda específica.
A Resolução CNE/CP nº 2/1997 no Parágrafo único do artigo 1º estabelece que: Parágrafo único.
Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial.
Ou seja, a complementação pedagógica não se destina à formação de pedagogos, mas à formação de professores de disciplinas específicas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio, em caráter emergencial.
Os programas especiais de formação pedagógica de docentes, previstos na Resolução CNE/CP nº 2/1997, e os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, regulamentados pela Resolução CNE/CP nº 2/2015, não se destinam à formação de pedagogos, mas a formação de professores para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio.
Desse modo, é possível concluir que a impetrante não possui diploma de licenciatura em pedagogia, pois a requerente realizou um curso de formação pedagógica, o qual se difere do curso de licenciatura em pedagogia.
Essa diferenciação fica mais clara quando analisamos a estrutura do curso de licenciatura em pedagogia, art. 6 da CNE/CP Nº 1/2006, bem como a carga horária do curso de pedagogia, art. 7º da CNE/CP Nº 1/2006.
Art. 6º A estrutura do curso de Pedagogia, respeitadas a diversidade nacional e a autonomia pedagógica das instituições, constituir-se-á de: I - um núcleo de estudos básicos que, sem perder de vista a diversidade e a multiculturalidade da sociedade brasileira, por meio do estudo acurado da literatura pertinente e de realidades educacionais, assim como por meio de reflexão e ações críticas, articulará: a) aplicação de princípios, concepções e critérios oriundos de diferentes áreas do conhecimento, com pertinência ao campo da Pedagogia, que contribuam para o desenvolvimento das pessoas, das organizações e da sociedade; b) aplicação de princípios da gestão democrática em espaços escolares e não-escolares; c) observação, análise, planejamento, implementação e avaliação de processos educativos e de experiências educacionais, em ambientes escolares e não-escolares; d) utilização de conhecimento multidimensional sobre o ser humano, em situações de aprendizagem; e) aplicação, em práticas educativas, de conhecimentos de processos de desenvolvimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos, nas dimensões física, cognitiva, afetiva, estética, cultural, lúdica, artística, ética e biossocial; f) realização de diagnóstico sobre necessidades e aspirações dos diferentes segmentos da sociedade, relativamente à educação, sendo capaz de identificar diferentes forças e interesses, de captar contradições e de considerá-lo nos planos pedagógico e de ensino aprendizagem, no planejamento e na realização de atividades educativas; g) planejamento, execução e avaliação de experiências que considerem o contexto histórico e sociocultural do sistema educacional brasileiro, particularmente, no que diz respeito à Educação Infantil, aos anos iniciais do Ensino Fundamental e à formação de professores e de profissionais na área de serviço e apoio escolar; h) estudo da Didática, de teorias e metodologias pedagógicas, de processos de organização do trabalho docente; i) decodificação e utilização de códigos de diferentes linguagens utilizadas por crianças, além do trabalho didático com conteúdos, pertinentes aos primeiros anos de escolarização, relativos à Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História e Geografia, Artes, Educação Física; j) estudo das relações entre educação e trabalho, diversidade cultural, cidadania, sustentabilidade, entre outras problemáticas centrais da sociedade contemporânea; k) atenção às questões atinentes à ética, à estética e à ludicidade, no contexto do exercício profissional, em âmbitos escolares e não-escolares, articulando o saber acadêmico, a pesquisa, a extensão e a prática educativa; l) estudo, aplicação e avaliação dos textos legais relativos à organização da educação nacional; II - um núcleo de aprofundamento e diversificação de estudos voltado às áreas de atuação profissional priorizadas pelo projeto pedagógico das instituições e que, atendendo a diferentes demandas sociais, oportunizará, entre outras possibilidades: a) investigações sobre processos educativos e gestoriais, em diferentes situações institucionais: escolares, comunitárias, assistenciais, empresariais e outras; b) avaliação, criação e uso de textos, materiais didáticos, procedimentos e processos de aprendizagem que contemplem a diversidade social e cultural da sociedade brasileira; c) estudo, análise e avaliação de teorias da educação, a fim de elaborar propostas educacionais consistentes e inovadoras; III - um núcleo de estudos integradores que proporcionará enriquecimento curricular e compreende participação em: a) seminários e estudos curriculares, em projetos de iniciação científica, monitoria e extensão, diretamente orientados pelo corpo docente da instituição de educação superior; b) atividades práticas, de modo a propiciar vivências, nas mais diferentes áreas do campo educacional, assegurando aprofundamentos e diversificação de estudos, experiências e utilização de recursos pedagógicos; c) atividades de comunicação e expressão cultural.
Art. 7º O curso de Licenciatura em Pedagogia terá a carga horária mínima de 3.200 horas de efetivo trabalho acadêmico, assim distribuídas: I - 2.800 horas dedicadas às atividades formativas como assistência a aulas, realização de seminários, participação na realização de pesquisas, consultas a bibliotecas e centros de documentação, visitas a instituições educacionais e culturais, atividades práticas de diferente natureza, participação em grupos cooperativos de estudos; II - 300 horas dedicadas ao Estágio Supervisionado prioritariamente em Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, contemplando também outras áreas específicas, se for o caso, conforme o projeto pedagógico da instituição; III - 100 horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas de interesse dos alunos, por meio, da iniciação científica, da extensão e da monitoria.
Ao compararmos a estrutura e carga horário do curso de licenciatura em pedagogia, com o histórico escolar da impetrante, verificamos que a formação da requerente não é de licenciatura em pedagogia, mas em curso de formação pedagógica, o qual possui características e formação acadêmica diferente.
Ademais, do histórico escolar, verificamos que impetrante tem como formação superior, o curso de tecnologia em gestão de segurança pública.
Por meio do curso tecnólogo, a requerente realizou o curso de formação pedagógica nos termos da resolução de 2015, em três semestres, com carga horária enxuta, matérias reduzidas e diferentes do curso de licenciatura em pedagogia.
Importante acrescentar que, de acordo com o art. 2º da resolução de CNE/CP nº 2/1997, bem como o art. 14 da CNE/CP nº 1/2015, o curso de formação pedagógica prevê que os estudos devem estar interligados com a carreira principal do indivíduo (curso superior).
Art. 2º O programa especial a que se refere o art. 1º é destinado a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação.
Art. 14.
Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, de caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados à habilitação pretendida com sólida base de conhecimentos na área estudada, devem ter carga horária mínima variável de 1.000 (mil) a 1.400 (mil e quatrocentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, dependendo da equivalência entre o curso de origem e a formação pedagógica pretendida.
Nesse sentindo é o parecer CNE/CP Nº 15/2021, no qual é esclarecido as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação profissional técnica de nível médio.
Pressupondo que este professor tenha, principalmente, experiência profissional, seu preparo para o magistério se dará em serviço, em cursos de licenciatura ou em programas especiais e para formação pedagógica de graduados (bacharéis ou tecnólogos).
Em caráter excepcional, o profissional não habilitado nestas modalidades poderá ser autorizado a lecionar, desde que a escola lhe proporcione adequada formação em serviço para esse magistério.
Isto porque, em Educação Profissional, quem ensina deve saber fazer.
Quem sabe fazer e quer ensinar deve aprender a ensinar.
A mesma orientação cabe ao professor da Qualificação Profissional, de caráter inicial, sendo recomendável que as instituições preparem professores para esse tipo de curso.
A formação inicial deve ser seguida por ações continuadas de desenvolvimento desses profissionais.
No caso dos profissionais graduados em nível superior, em cursos de bacharelado ou de Educação Profissional Tecnológica que, entretanto, ainda não sejam licenciados, a habilitação para o magistério se dará em curso destinado à Formação Pedagógica, o qual conduzirá o seu concluinte à obtenção do diploma de licenciatura em Educação Profissional na sua especialidade.
Desse modo, verificamos que a formação principal da impetrante, tecnologia em segurança pública, não possui nenhuma correlação com área pedagógica, ou seja, não é crível admitir que a realização do curso de formação pedagógica, em um ano e meio, seria capaz e suficiente para a impetrante absorver e aprender as habilidades do curso de licenciatura em pedagogia, o qual possui como tempo mínimo para formação, 4 anos.
Ou seja, por mais esta razão, é possível concluirmos que a impetrante não possui licenciatura em pedagogia, portanto, não preenche os requisitos necessários para posse no cargo 403, do edital nº 31.
Ademais, é importante esclarecer que, o fato do art. 10 da Resolução nº 2/1997 considerar que curso de formação de pedagogia equivale à licenciatura plena, não significa que o concluinte possui licenciatura em pedagogia, uma vez que são situações distintas conforme demonstrado exaustivamente alhures.
Outrossim, soa com extrema estranheza o fato de alguns Institutos de Ensino Superior expedirem um diploma de conclusão do “curso de pedagogia (licenciatura)”, como é o caso do diploma da impetrante, para profissionais que cursaram o curso de formação pedagógica.
Primeiro, pois, conforme demonstrado anteriormente, licenciatura em pedagogia e licenciatura em curso de formação pedagógica são curso distintos.
Segundo, pois, a forma como é expedido o diploma pode provocar em uma primeira análise um grande equívoco, o qual pode gerar grandes problemas para a sociedade.
Repisa-se, somente o licenciado em pedagogia possuí a expertise para atuar nos primeiros anos da educação básica.
De acordo com as diretrizes curriculares do curso de licenciatura em pedagogia é possível verificar que o profissional formado em pedagogia é o único que possui as capacidades técnicas para instruir as crianças no ensino infantil e nos primeiros anos do ensino fundamento. À vista do exposto, INDEFIRO a medida liminar. 3.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, querendo, prestem as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009. 5.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 6.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. 7.
DEFIRO à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Int.
CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 16:33:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
20/09/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 16:36
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 16/09/2024
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20/09/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716963-79.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MARIA IRIS ANDRADE BANDEIRA Polo passivo: SUBSECRETÁRIO(A) DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, após distribuição do feito idêntico, tombado sob o nº 0713502-02.2024.8.07.0018, distribuiu a presente ação, que foi encaminhada a este juízo pela 8ª Vara de Fazenda Pública em razão de prevenção, sem que a impetrante comprovasse a desistência naqueles autos, que foram remetidos para Superior Instância.
Assim, é o caso de reconhecer a litispendência, nos termos do disposto no art. 337, § 3º do CPC: “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Assento que, após o arquivamento do primeiro feito, a parte, se quiser distribuir nova ação, deverá atender ao disposto no art. 286, II, do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:26:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
17/09/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2024 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:51
Indeferido o pedido de MARIA IRIS ANDRADE BANDEIRA - CPF: *28.***.*34-18 (IMPETRANTE)
-
11/09/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/09/2024 18:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:29
Declarada incompetência
-
11/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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