TJDFT - 0735667-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:01
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
25/09/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 21:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª Câmara Cível Processo: 0735667-97.2024.8.07.0000 Classe Judicial: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante(s): MARIA DO CARMO PEREIRA e ANDERSON PEREIRA DURAES Impetrado(s): JUIZ TITULAR DA VARA CÍVEL DO PARANOÁ-DF Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ========= DESPACHO ========= (1) Diante do pedido de gratuidade formulado, e ainda tratar-se de noticiada aquisição de veículo importado e de luxo, AUDI, modelo A3 SPB 1.8 SFSI, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, com parcelas mensais pactuadas para pagamento de R$2.249,92 (ID 63316037), valores bem superiores ao salário-mínimo; COMPROVEM os impetrantes a condição de hipossuficiência para fins de gratuidade, juntando suas últimas 3 declarações do IR junto à Receita Federal do Brasil, além de últimos 3 contracheques, comprovantes de remuneração mensal percebida. (2) Em observância ao previsto nos artigos 9º e 10, do CPC, esclareça a utilidade da medida, na via estreita escolhida do “writ”, em 5 (cinco) dias, à luz do disposto no art. 5, II, da LMS – Lei nº 12.016/2009, e Súmula 267/STF. “Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.” Súmula 267/STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
No caso, à luz da doutrina e jurisprudência dominantes, o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso de agravo de instrumento, nem mesmo em razão da possibilidade de perda do prazo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 02 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
02/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:44
Determinada Requisição de Informações
-
27/08/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
27/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
27/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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