TJDFT - 0715015-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA REZENDE SANTIAGO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715015-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RITA DE CASSIA REZENDE SANTIAGO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de RITA DE CASSIA REZENDE SANTIAGO, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF requereu cumprimento de sentença apenas em relação aos honorários sucumbenciais (ID 224680698).
Foram consultados os sistemas informatizados, ID 233264938.
A parte executada juntou impugnação (ID 233056853).
Requer: a) a suspensão do presente feito até o julgamento final da Ação Declaratória de Nulidade (proc. nº 0722244-16.2024.8.07.0018); b) o reconhecimento do excesso de execução observado, declarando como devido no presente feito somente o valor de R$ 22.252,83 (vinte e dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), acrescidos de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença; c) a pronta liberação dos valores bloqueados em sua caderneta de poupança e conta salário, face à flagrante ilegalidade de tal ato constritivo, pois incidiram sobre valores absolutamente impenhoráveis.
O DF apresentou pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação principal, ID 237085902.
Consta prazo em aberto para o DF apresentar resposta à impugnação à penhora. É o relato.
DECIDO.
O título exequendo restou assim ementado: SENTENÇA ID 210921899 "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de condenar a parte requerida a restituir ao autor os valores indevidamente recebidos a título de TIDEM, no período de setembro/2002 a outubro/2009, a serem apurado por meros cálculos aritméticos em sede de cumprimento do julgado, tudo nos termos da fundamentação alhures.
O débito deverá ser atualizado da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E no período compreendido até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, somente pela SELIC (que engloba correção e juros de mora); sem condenação em juros de mora, pois estão abarcados pela SELIC (já que são devidos somente após a citação).
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.” O trânsito em julgado operou em 07/11/2024, ID 216982488.
Compulsando os autos, observo que foi concedido prazo desarrazoado ao DF para apresentar resposta a impugnação à penhora efetivada em contas da devedora.
Assim, tendo em vista que a matéria suscita apreciação célere, em razão da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, e que o DF tomou ciência da intimação em 3/05/2025, tempo suficiente para elaborar resposta, passo a analisar as alegações de ID 233056853.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A executada requer a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento final da Ação Declaratória de Nulidade nº 0722244-16.2024.8.07.0018.
O pedido não merece acolhimento.
Veja-se o que restou decidido ao ID 221174382 daqueles autos: "A tutela provisória deve ser indeferida, tendo em vista que não há prova pré-constituída da alegada nulidade ou inexistência da citação no processo originário.
No caso, apenas após a realização de perícia, bem como a produção de outras provas, será possível apurar se, de fato, a autora não foi citada pessoalmente ou se não tomou ciência do processo por outros meios.
No caso, prevalece a presunção de legitimidade do ato processual, pois foi assinado por "Rita Santiago", o mesmo nome da autora.
Ademais, a autora não nega que o AR foi enviado ao seu endereço residencial.
O fato de não ter apresentado defesa no processo não significa que não houve citação.
A autora pode ter sido citado e não apresentado defesa.
A questão central não é a ausência de defesa, mas eventual vício na citação, que depende de dilação probatória.” Conforme expresso, há que ser reconhecida a presunção de veracidade dos atos processuais.
Ademais, foi indeferida a tutela provisória no mencionado processo, e, em consulta aos sistemas deste Tribunal, não foi interposto recurso em face de tal decisão.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão deste cumprimento de sentença.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte executada alega que deve ser reconhecido como devido no presente processo somente o valor de R$ 22.252,83, acrescidos de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.
Com razão.
O DF requereu cumprimento de sentença apenas em relação aos honorários sucumbenciais (ID 224680698).
Somente ao ID 237085902, o ente público apresentou pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação principal, ainda não recebido nestes autos.
Observo, ainda, inadequações nos cálculos do DF.
O ente público fez incidir os honorários da ação de conhecimento sobre o valor da condenação atualizado acrescidos de multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença de 10%.
Tal metodologia é incompatível com o título judicial.
Para apuração dos honorários da fase de conhecimento, deve-se aplicar a condenação de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Após, sobre tal valor, aplica-se a multa de 10% e os honorários do cumprimento de sentença de 10%.
Ressalte-se que não foi iniciado cumprimento de sentença da obrigação principal, razão pela qual é indevida a aplicação de multa e honorários do cumprimento sobre tal valor. É dizer, portanto, que, até a presente data, somente é cabível aplicação de multa e honorários do cumprimento de sentença, ambos de 10%, sobre o valor dos honorários da fase de conhecimento (10% sobre o valor da condenação).
Pelo exposto, RECONHEÇO a existência de excesso de execução nos cálculos ID 231843918 e que, a título de honorários da fase de conhecimento é devido somente o valor de R$ 22.738,47, acrescido de multa e honorários, ambos de 10%.
DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
A parte executa alega que a penhora incidiu sobre proventos de aposentadoria.
Primeiramente, quanto aos bloqueios de valores ocorridos, consoante o art. 833, do CPC, estão protegidos de penhora “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial mais moderno é no sentido de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do CPC, pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo, podendo, inclusive, ser penhorado percentual de salário para tanto, desde que resguardado valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido pela exequente. (Acórdão 1657996, 07340021720228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De tal modo, no tocante a proventos de aposentadoria, autorizar a penhora de valores na conta corrente que sobejam para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição, porquanto sequer se destinam a subsistência do devedor e de sua família, traduzindo-se num contrassenso que somente dificulta o cumprimento da execução, privilegiando a parte executada que se recusa a pagar sua dívida, mas opta por guardar dinheiro.
Assim também tem entendido esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MITIGAÇÃO.
ANÁLISE NO CASO CONCRETO.
SALDO REMANESCENTE DE SALÁRIO.
PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. 1.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido exceções à regra da impenhorabilidade do salário, na hipótese em que ficar comprovado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor, de tal sorte que a impenhorabilidade salarial deve ser analisada caso a caso. 3. É legitima a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para sua subsistência e de sua família. 4.
A condição financeira do devedor demonstrada no cumprimento de sentença permite concluir ser razoável e adequada que seja mantida a penhora em parte dos proventos de sua aposentadoria, em fração que, no caso concreto, não possui o condão de implicar prejuízo à manutenção do seu sustento e para custeio de seu tratamento médico. 5.
A impenhorabilidade legal do salário visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1720246, 0704731-26.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2023, publicado no DJe: 05/07/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA VIA BACENJUD.
SALDO REMANESCENTE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESERVA ANTERIOR DISPONÍVEL.
SALDO REMANESCENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1.
A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1280096, 0719496-07.2020.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/09/2020, publicado no DJe: 15/09/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
CONTA POUPANÇA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA.
MONTANTE PERTENCENTE A TERCEIROS.
DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família. 3.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 4.
Embora se alegue que parte do montante constrito seja devido a proprietários dos imóveis administrados pela imobiliária do Agravante, não é possível afirmar, diante do acervo probatório coligido aos autos, que os valores bloqueados pertencem a terceiros. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1649836, 07251137420228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do cotejo detido dos autos, à luz dos extratos juntados pela parte executada, de ID 233056860, denotam-se depósitos recebidos via Pix e outros pagamentos, que afastam a natureza essencial da verba alegada.
Ainda, observam-se diversas movimentações entre conta corrente e conta poupança.
Tal comportamento desqualifica a natureza de poupança do valor disponível em conta, uma vez que, na prática, a conta é utilizada rotineiramente como conta corrente.
Ressalte-se que, embora o documento indique saldo negativo em 14/04/2025, foi realizada penhora de R$ 4.009,31 em 15/04/2025.
Assim, verifica-se, dessa forma, que o total bloqueado incidiu sobre a sobra na conta bancária da executada e nos demais valores depositados a outros títulos, sendo que tal quantia, segundo a jurisprudência acima colacionada, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora.
Mantenho os valores penhorados até a preclusão desta decisão.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ID 237085902.
Conforme mencionado anteriormente, observo, inadequações nos cálculos do DF.
O ente público fez incidir os honorários da ação de conhecimento sobre o valor da condenação atualizado acrescidos de multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença de 10%.
Tal metodologia é incompatível com o título judicial.
Para apuração dos honorários da fase de conhecimento, deve-se aplicar a condenação de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Após, sobre tal valor, aplica-se a multa de 10% e os honorários do cumprimento de sentença de 10%.
Intime-se o DF para apresentar emenda à inicial, a fim de retificar os cálculos exequendos.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal. 1.
Com os cálculos, intime-se a executada por meio do advogado constituído nos autos, via publicação, para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 2.
Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6.
Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
Intime-se o DF.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:43
Outras decisões
-
26/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/05/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:04
Outras decisões
-
22/04/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/04/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:07
Outras decisões
-
10/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:07
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
07/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA REZENDE SANTIAGO em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 09:15
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:15
Outras decisões
-
04/02/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2025 21:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 21:32
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA REZENDE SANTIAGO em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 15:54
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA REZENDE SANTIAGO em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715015-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: RITA DE CASSIA REZENDE SANTIAGO SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de RITA DE CÁSSIA REZENDE SANTIAGO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que a parte ré recebeu indevidamente gratificação decorrente da opção pelo regime de tempo integral de dedicação exclusiva do magistério público (TIDEM), no período de setembro/2002 a outubro/2009, visto que neste período manteve vínculo profissional remuneratório com instituição privada.
No mérito, requer a condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$ 215.335,04 (duzentos e quinze mil e trezentos e trinta e cinco reais e quatro centavos).
Com a inicial vieram documentos, dentre eles cópia integral do processo administrativo instaurado contra a requerida.
A inicial foi recebida (ID 206306446).
A ré foi citada (ID 207923182) e não apresentou contestação (ID 210637044).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
A parte ré foi citada, conforme ID 207923182, e não apresentou contestação, de acordo com a certidão de ID 210637044.
Desta forma, decreto a revelia desta.
Não obstante, nas hipóteses de revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos coligidas nos autos, nos termos do art. 344 do CPC.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito.
No caso dos autos, a matéria controvertida consiste em definir se o Distrito Federal teria direito a reaver os valores recebidos pela requerida a título de gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público (TIDEM) no período de setembro/2002 a outubro/2009.
No que concerne à gratificação TIDEM, a matéria é disciplinada pela Lei Distrital n.º 4.075/2007, que dispõe sobre a Carreira de Magistério Público do Distrito Federal.
O art. 21 da citada lei, estabelece que: “Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: I – vencimento básico, a que se referem os Anexos II e III desta Lei, observadas as datas de vigência estabelecidas; (...) VII – Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério – TIDEM, a ser calculada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou PECMP em que se encontra posicionado; § 6º A Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observará as seguintes condições: I – será concedida aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP submetidos à carga horária mínima de 40 horas semanais, em um ou dois cargos dessa Carreira, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação ou nas instituições conveniadas, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada; II – o regime de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral da Carreira Magistério Público será concedido mediante opção do servidor, conforme regulamentação feita pela Secretaria de Estado de Educação; III – os ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e os integrantes do PECMP que deixarem de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terão direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 2% (dois por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, até o limite de 50% (cinqüenta por cento); IV – a Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo; V – os integrantes do PECMP que, na data da publicação desta Lei, estejam requisitados, cedidos ou à disposição de órgãos da Administração Pública ou no desempenho de mandato eletivo de entidade de classe e de conselho profissional, quando retornarem à Secretaria de Estado de Educação, poderão optar pelo recebimento da TIDEM, sendo-lhes assegurada a incorporação do período de afastamento, desde que permaneçam no regime de dedicação exclusiva pelo período mínimo de 19 (dezenove) meses; VI – o disposto no inciso III aplica-se aos integrantes do PECMP que atendiam à exigência do inciso I anteriormente a 1º de novembro de 1992, cuja dedicação exclusiva seja comprovada por declaração do servidor e certidão do Instituto Nacional do Seguro Social.” Percebe-se, pois, que a norma expressamente dispõe que a gratificação somente será concedida aos servidores com carga horária mínima de quarenta horas semanais, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.
Há ainda previsão de que o regime de dedicação exclusiva em tempo integral será concedido mediante opção do servidor.
Pelos documentos trazidos aos autos pelo autor, resta evidenciado que a requerida, de forma livre, optou pelo regime de dedicação exclusiva em tempo integral, o que implica no recebimento da referida gratificação, calculada em cinquenta por cento sobre o vencimento (ID 206105054, pág. 77).
Contudo, no período narrado na exordial, qual seja, setembro/2022 a outubro/2009, restou demonstrado que a parte ré possuía outro vínculo empregatício, com a empresa Sociedade de Ensino Superior Fenix SC LTDA, inscrita no CNPJ n.º 03.***.***/0001-29.
Destaca-se que a comprovação de tal vínculo da autora com a mencionada empresa privada se deu a partir de dados retirados de relatório de auditoria a partir da análise da base de dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), do Ministério do Trabalho e Emprego.
Consta da RAIS que o vínculo da servidora com a empresa de CNPJ 03.***.***/0001-29 teve início em 01/09/2002 até 20/10/2009 (ID 206105054, pág. 10).
Por este motivo, a servidora foi devidamente notificada pelo Distrito Federal para ressarcimento ao erário, em razão dos valores recebidos de forma indevida, pela ausência de dedicação exclusiva em tempo integral à Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Com efeito, a requerida, de forma consciente e voluntária, postulou o recebimento de gratificação de que tinha ciência não deter o direito ao recebimento, em razão da ausência de dedicação integral e exclusiva, incutindo o Estado em erro, com interesse em auferir vantagem econômica.
Nesse sentido, restou devidamente comprovada nos autos a ausência de boa-fé da servidora quando do recebimento da referida gratificação.
O nome da gratificação é “gratificação em atividade de dedicação exclusiva em tempo integral”.
A ré, no mínimo, tinha ciência do que a gratificação significava, e que seu recebimento estava vinculado à atividade de dedicação exclusiva em tempo integral.
Logo, não há como reconhecer a boa-fé da servidora.
Nesse sentindo, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROFESSOR.
REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
TIDEM.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Não se conhece da remessa necessária quando a sentença não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 496, do CPC. 2. É imprescritível a pretensão do Distrito Federal de reaver valores indevidamente recebidos a título de gratificação por dedicação exclusiva ao mesmo tempo em que o servidor possuía vinculação profissional com entidade de ensino particular. 3.
Nos termos do art. 54, da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial para a Administração anular seus atos é de cinco (5) anos, exceto se comprovada a má-fé 4.
Resta demonstrada a má-fé do servidor que, tendo optado por regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao magistério, do qual decorre a percepção de gratificação, passa a exercer outra atividade remunerada no ambiente público ou privado, ignorando a vedação. 5.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6.
Configura-se erro material passível de correção de ofício, a fixação errônea dos honorários sucumbenciais. 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo não provido. (TJ-DF 0704016-27.2023.8.07.0018 1795534, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/12/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TIDEM.
PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO OPERACIONAL.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
MÁ-FÉ DO SERVIDOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: Condenação à obrigação de não fazer, consistindo em obstar a reposição do erário de valores relativos ao recebimento indevido de TIDEM (gratificação por dedicação exclusiva dos professores de educação básica), bem como a condenação em obrigação de pagar quantia certa relativa à restituição dos valores retidos e, subsidiariamente, delimitar o valor a ser ressarcido deduzindo a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido. (...) 4 - Servidor público.
Reposições e indenizações ao Erário (art. 120 da Lei Complementar n. 840/2011).
Exame da boa-fé no caso individualizado.
O STJ firmou em recurso especial repetitivo 1.769.306 (tema 1009) a tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” O pagamento indevido não decorreu de erro operacional e nem de equívoca interpretação da norma.
Dessa forma, é devida a reposição ao erário. 5 - Processo administrativo.
Apuração de pagamento indevido da TIDEM.
Exercício de outra atividade remunerada em iniciativa privada.
A servidora solicitou a reversão do pagamento posteriormente, em novembro de 2007, o que apenas corrobora a assertiva de que a percepção da gratificação foi precedida de uma expressa opção da servidora.
A alegação de que a Administração pagava a gratificação aos servidores nesse período indistintamente não encontra respaldo no conjunto probatório, mormente em face do dever que tem o Administrador Público de se submeter à legalidade estrita.
Por conseguinte, o recebimento se deu de má-fé, de modo que a revisão do ato administrativo não foi alcançada pela decadência, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade do recebimento da vantagem.
Ante a ausência de prescrição, a servidora deve ressarcir o que foi recebimento indevidamente (...)6 - Incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Considerado legítimo o ressarcimento ao Erário, da devolução dos valores pela servidora deverão ser abatidas a contribuição previdenciária recolhida, assim como o Imposto de Renda retido sobre o montante pago.
Recurso a que se dá provimento, em parte, para julgar o pedido improcedente de declaração de legalidade no recebimento da TIDEM no período em que a servidora exerceu atividade remunerada na iniciativa privada (...). 7 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (Processo n. 07009375120208070016.
Acórdão n. 1368407.
Primeira Turma Recursal.
Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA.
Publicado no DJE: 20/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
TIDEM.
MÁ-FÉ.
OPÇÃO ENQUANTO EXERCIA OUTRA FUNÇÃO REMUNERADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1009 STJ.
DESCABIMENTO.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1.
Para o recebimento da gratificação dedicação exclusiva TIDEM prevista no artigo 19, VIII e §4º da Lei Distrital n. 3.318/2004 e no artigo 21, VII e § 6º, I e II da Lei Distrital n. 4.045/2007, que regeram o período discutido nos autos, era necessário que o servidor fizesse a opção pelo regime de dedicação exclusiva. 2.
Configura má-fé do servidor a assinatura de termo de opção pelo regime da TIDEM, no qual consta a declaração inverídica de que não exercia outra atividade remunerada pública ou privada. 3.
Uma vez configurada a má-fé, como no caso dos autos, exclui-se a relação com o Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça no qual se discute se o Tema 531 abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé, não havendo motivo para suspensão. 4.
O prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, com aplicação aos processos administrativos no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital 2.834/2001, não se aplica ao direito de ressarcimento veiculado nos autos por tratar de hipótese de má-fé, conforme ressalva contida na própria norma. 5.
O Supremo Tribunal Federal fixou a Tese de Repercussão Geral n. 666 (RE 669.069) segundo a qual “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que, inexistindo prazo específico em lei, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. 5.1.
O termo inicial do prazo prescricional dá-se com a ciência inequívoca do dano pela Administração Pública.
No caso dos autos, verifica-se que a ciência inequívoca do dano (actio nata) pelo apelado/autor ocorreu no ano de 2016, no curso do procedimento administrativo 0080-006127/2016, referente à auditoria nº 05/2011.
O ajuizamento da ação em 21/06/2019 ocorreu antes do decurso do prazo prescricional quinquenal. 6.
Configurada a má-fé, imperioso o ressarcimento pela servidora ao Distrito Federal dos valores recebidos indevidamente a título de TIDEM. 7.
Preliminares e prejudiciais rejeitadas.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Processo n. 07063706420198070018.
Acórdão n. 1365407. 6ª Turma Cível.
Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA.
Publicado no DJE: 02/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM RECURSO REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL AO MAGISTÉRIO - TIDEM.
PERCEPÇÃO IRREGULAR.
EXISTÊNCIA DE OUTRO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS RESPECTIVOS.
I.
Não se justifica a suspensão do processo que não é abrangido pela ordem de sobrestamento proferida no recurso especial afetado à sistemática dos recursos repetitivos.
II.
O poder de autotutela da Administração Pública submete-se ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, salvo comprovada má-fé do destinatário do ato administrativo, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/1999, aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital 2.834/2001.
III.
Pretensão de ressarcimento ao erário calcada, em tese, na prática de ato doloso de improbidade administrativa, é insuscetível à prescrição, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição de 1988.
IV.
Ainda que se considere prescritível a pretensão de ressarcimento, o prazo quinquenal respectivo, à luz da teoria da actio nata, só pode ser contado da data em que o Distrito Federal, no contexto de processo administrativo, concluiu pela irregularidade dos pagamentos efetuados.
V.
A Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral - TIDEM pressupõe opção pelo "regime de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral da Carreira Magistério Público" e declaração do servidor de que não exerce "qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada", nos termos do artigo 21, caput, inciso VII, e § 6º, incisos I e II, da Lei Distrital 4.075/2007.
VI.
Considera-se irregular a percepção de Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério - TIDEM por servidor que mantém outro vínculo de trabalho e omite intencionalmente esse fato da Administração Pública.
VII.
Caracterizada a sucumbência recíproca, os ônus respectivos devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
VIII.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1291359, 07084171120198070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
TIDEM.
MÁ-FÉ.
OPÇÃO ENQUANTO EXERCIA OUTRA FUNÇÃO REMUNERADA PRIVADA.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1.
Para o recebimento da gratificação dedicação exclusiva TIDEM prevista nos artigos 2º e 3º da Lei Distrital n. 356/1992, que regeu o período discutido nos autos, era necessário que o servidor fizesse a opção pelo regime de dedicação exclusiva. 2.
Configura má-fé do servidor a assinatura de termo de opção pelo regime da TIDEM, no qual consta a declaração inverídica de que não exercia outra atividade remunerada pública ou privada. 3.
Uma vez configurada a má-fé, como no caso dos autos, exclui-se a relação com o Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça no qual se discute se o Tema 531 abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé, não havendo motivo para suspensão do processo. 4.
O prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, com aplicação aos processos administrativos no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital 2.834/2001, não se aplica ao direito de ressarcimento veiculado nos autos por tratar de hipótese de má-fé, conforme ressalva contida na própria norma. 5.
O Supremo Tribunal Federal fixou a Tese de Repercussão Geral n. 666 (RE 669.069) segundo a qual "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", bem como a Tese n. 899 (RE 636.886) de que "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que, inexistindo prazo específico em lei, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. 5.1.
O termo inicial do prazo prescricional dá-se com a ciência inequívoca do dano pela Administração Pública, que no caso ocorreu em 03/05/2016, por meio de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal que, no curso do procedimento administrativo 15585/2014, apurou que o apelante/réu exercia outra atividade remunerada no período de 2000 a 2003 enquanto percebeu a gratificação da TIDEM.
O ajuizamento da ação em 23/03/2018 ocorreu antes do decurso do prazo prescricional quinquenal. 6.
Configurada a má-fé, imperioso o ressarcimento pelo servidor ao Distrito Federal dos valores brutos recebidos indevidamente a título de TIDEM. 7.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Prejudiciais de decadência e prescrição rejeitadas.
Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1281662, 07026858320188070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - TIDEM.
AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA.
DECLARAÇÃO INVERÍDICA DO SERVIDOR PERANTE A ADMINISTRAÇÃO.
MÁ-FÉ.
CANCELAMENTO DA BENESSE.
DECADÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUTOTUTELA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO INICIAL.
DATA DE CONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CIVIL PELO SERVIDOR.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA AO ERÁRIO NÃO PRESCRITA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
MÁ-FÉ OBJETIVA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
DECLARAÇÃO FALSA EMITIDA PELO AGENTE PÚBLICO QUE LEVOU A ADMINISTRAÇÃO A ERRO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Constatado, em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que o servidor distrital recebia gratificação de regime de tempo integral e dedicação exclusiva do magistério público - TIDEM quando concomitantemente exercia atividade remunerada privada, tem-se por demonstrada sua má-fé objetiva porque, ao intuito de receber o benefício pago pela administração, declarou não exercer outra atividade remunerada.
Situação concreta que afasta a possibilidade de reconhecimento da decadência, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.784/1999, aplicável na esfera distrital pela Lei 2.834/2001. 2.
A TIDEM é concedida a servidores públicos distritais com esteio na Lei distrital n. 356/1992.
Trata-se de diploma legal que institui o regime de tempo integral e dedicação exclusiva do magistério público - TIDEM para os integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e, no art. 2º, estabeleceu condicionante ao agente público que optasse por tal sistemática de trabalho ao impedir o exercício de outra atividade remunerada. 3.
O recebimento dessa vantagem por ocupante do cargo de professor da rede pública que firma declaração inverídica de que não tem outro emprego público ou privado, evidencia a falta de suporte fático autorizador de concessão do benefício, tornando ilícito seu recebimento por quem apenas falsamente preenche os requisitos legais.
Ilegalidade que torna imprescindível o cancelamento pela administração pública, no exercício do poder de autotutela, da benesse concedida.
Ação administrativa que encontra amparo em disposição posta no art. 53 da Lei 9.784/1999, com aplicação no âmbito local disciplinada pela Lei 2.834/2001, e no enunciado 473 da Súmula do STF.
Prejudicial de decadência rejeitada. 4.
A pretensão de ressarcimento de prejuízo ao erário distrital por ato ilícito civil - aquele não qualificado como de improbidade administrativa ou como ilícito penal - se submete a prazo prescricional, conforme exegese do art. 37, § 5º, da CF, e tese firmada pelo e.
STF no julgamento do RE n. 669.069, com repercussão geral reconhecida, e no RE n. 852.475. 5.
A prescrição da pretensão estatal de ressarcimento ao erário é regida pelo Decreto n. 20.910/1932, consoante jurisprudência firmada pelo c.
STJ e por este e.
TJDFT.
Para assegurar tratamento isonômico ao particular, reconheceu a jurisprudência ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional; interregno a ser computado da data de conhecimento, pela administração pública, da prática pelo servidor de ato ilícito civil, consoante a Teoria da Actio Nata.
Caso concreto em que no ano de 2016, quanto cientificado da Decisão n. 528/2016 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Distrito Federal teve ciência inequívoca de que o servidor recebera indevidamente a TIDEM, vindo a ajuizar a demanda ressarcitória em 2019.
Prescrição não operada.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 6.
A inverídica declaração firmada pelo servidor distrital de que não exercia outra atividade que não a do magistério público é manifestamente reveladora de atuação com má-fé objetiva.
Proceder ilícito que afasta a possibilidade de configuração para o caso concreto da hipótese de erro exclusivo cometido pela entidade administrativa no deferimento da vantagem posteriormente reconhecida indevida.
Obrigação reconhecida ao servidor de ressarcir o prejuízo causado ao erário, para evitar enriquecimento ilícito, consoante a previsão do art. 884, caput, do Código Civil, não se aplicando o lenitivo consentido em enunciado 249 da Súmula do TCU. 7.
Recurso conhecido, prejudiciais de decadência e de prescrição rejeitadas e, no mérito, desprovido.
Honorários majorados. (Processo n. 07111219420198070018.
Acórdão n. 1375213. 1ª Turma Cível.
Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Conforme se verifica, resta caracterizada a má-fé da requerida ao receber a gratificação indevidamente sem comunicar à Secretaria de Educação o seu impedimento, concorrendo para a perpetuação do erro da administração, o que afasta a alegação de boa-fé.
Logo, evidenciada a má-fé no recebimento da TIDEM - Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público, impõe-se a obrigação de restituição ao erário dos valores indevidamente auferidos pela requerida, sendo legítima a pretensão da Administração Pública em buscar a restituição após constatar a irregularidade.
Destaca-se, ainda, que o recebimento da TIDEM em concomitância com o exercício de atividade privada é prática vedada pela legislação distrital.
Não há como afastar a má-fé do servidor quanto ao recebimento da verba, pois inviável alegar o desconhecimento da lei e das normas do órgão provedor.
Por fim, com relação aos índices a serem aplicados nos valores a serem ressarcidos pela parte requerida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em sede de recurso repetitivo, o índice de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Todavia, no dia 08 de dezembro de 2021 foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 113, prevendo, em seu artigo 3º, a aplicação da Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, conforme texto a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por sua vez, o artigo 7º da EC n.º 113/2021 estabeleceu a vigência a partir da data de sua publicação, a qual ocorreu em 09/12/2021, de modo que, a contar desta data, aplica-se a nova disposição constitucional.
Desse modo, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores devidos ao ente público devem ser cálculos pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança no período compreendido até a data de 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de condenar a parte requerida a restituir ao autor os valores indevidamente recebidos a título de TIDEM, no período de setembro/2002 a outubro/2009, a serem apurado por meros cálculos aritméticos em sede de cumprimento do julgado, tudo nos termos da fundamentação alhures.
O débito deverá ser atualizado da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E no período compreendido até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, somente pela SELIC (que engloba correção e juros de mora); sem condenação em juros de mora, pois estão abarcados pela SELIC (já que são devidos somente após a citação).
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Sentença não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: autor - 30 dias, já considerado o prazo em dobro; réu - 15 dias.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/09/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA REZENDE SANTIAGO em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:59
Outras decisões
-
02/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/08/2024 18:16
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720275-90.2019.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Marcel Quadros Siuch da Silva
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 09:09
Processo nº 0720692-70.2024.8.07.0000
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Flavio Assis de Oliveira - ME
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 10:58
Processo nº 0711248-98.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial V...
Marcos Aurelio da Silva Cavaco
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 20:40
Processo nº 0701627-06.2022.8.07.0018
Harman do Brasil Industria Eletronica e ...
Distrito Federal
Advogado: Claudio Leite Pimentel
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 13:30
Processo nº 0701627-06.2022.8.07.0018
Subsecretario da Receita do Distrito Fed...
Distrito Federal
Advogado: Claudio Leite Pimentel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 11:23