TJDFT - 0723167-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:35
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/10/2024 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 02:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2024 02:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0723167-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: MAXPISO - PISOS E CONCRETAGEM LTDA - ME, LUIZ SOARES DE SOUSA, ROQUE IVAN VILAS BOAS LEMOS D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BRB - Banco de Brasília S.A. em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu o pedido de realização de nova pesquisa por bens passíveis de penhora em nome da parte executada por meio do SisbaJud.
Em suas razões, o agravante sustenta que o intervalo de mais de cinco anos desde a última pesquisa justifica plenamente a renovação da medida, argumentando que é razoável supor que, nesse período, possa ter havido alterações nas condições financeiras dos agravados.
Invoca o princípio da efetividade da execução, estabelecido no art. 797 do CPC, que determina que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, demandando a adoção de todas as medidas necessárias para localizar ativos financeiros que possam ser penhorados.
Pondera que a não realização de nova pesquisa via Sisbajud compromete diretamente a efetividade do processo executivo, pois impede a localização de bens que poderiam garantir a satisfação do crédito.
Argumenta que, mesmo sem indícios específicos de mudança na situação econômica dos agravados, o longo período decorrido desde a última pesquisa é, por si só, um fator que justifica a renovação da medida.
Assevera que a legislação processual civil não impõe limite ao número de vezes que a pesquisa pode ser realizada, desde que seja razoável e justificada pela necessidade de satisfação do crédito.
Enfatiza que a negativa do juízo em realizar a nova pesquisa viola o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6, do CPC, que exige a colaboração entre as partes e o Juízo para alcançar a solução efetiva do litígio.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao fim, pugna pelo provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, determinando a realização de pesquisa no sistema Sisbajud para localizar eventuais ativos financeiros em nome dos agravados. É o relato do necessário.
Passa-se a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se à apreciação dos requisitos acima alinhados.
Em análise perfunctória, verifica-se que a fundamentação jurídica expendida na peça de recurso é relevante e consistente, havendo, inclusive, diversos precedentes desta egrégia Corte de Justiça no sentido de que é cabível a renovação de consulta aos sistemas de pesquisa, caso tenha transcorrido tempo razoável desde a última consulta (acórdãos nºs 1807312, 1781349, 1800722, 1244671, dentre outros), sendo que, no caso, a última consulta ao Sisbajud foi realizada em novembro de 2019 (ID nº 49460766 dos autos de origem nº 0047108-02.2013.8.07.0001).
Contudo, não se vislumbra o risco de dano irreparável, a justificar provimento jurisdicional positivo e imediato deste Relator – em vez de esperar o julgamento colegiado do recurso –, uma vez que, em caso de retorno dos autos ao arquivo eletrônico provisório, poderão ser desarquivados a qualquer momento para o prosseguimento da execução.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, utilizar expressões genéricas do texto da legal.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
30/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:30
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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