TJDFT - 0781016-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:44
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:44
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/02/2025 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 22:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:40
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 12:21
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/11/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/11/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0781016-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO GOES MENICUCCI REQUERIDO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/11/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-03-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 00:10:32. -
06/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:10
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 21:26
Recebidos os autos
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05/11/2024 21:26
Deferido o pedido de FLAVIO GOES MENICUCCI - CPF: *68.***.*68-04 (REQUERENTE).
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05/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/11/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0781016-75.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO GOES MENICUCCI REQUERIDO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "determinando-se ao Requerido que retire do ar (site, rede sociais, impresso) a matéria nomeada de “Calúnia e Muita Treta: Venda de lotes abre guerra em condomínio do DF”, publicada no dia 08/08/2024, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)".
Para tanto alega, em suma, que referida reportagem atribui a ele fatos inverídicos e prejudica sua reputação perante a comunidade.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2024, às 14:25:11.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
12/09/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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