TJDFT - 0739238-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de COZINHA ALICE CONFEITARIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739238-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COZINHA ALICE CONFEITARIA LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Melhor compulsando os autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório deduzido na inicial impõe à autora o ônus de provar fato negativo, qual seja, que não infringiu os termos de uso e diretrizes da rede social administrada pelo réu.
Nesse contexto, considerando que o Direito repugna a prova diabólica, impõe-se a reconsideração da decisão de id. 222195466.
Diante do exposto, invertendo o ônus probatório com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, concedo ao réu prazo de 15 dias para que especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, ficando desde logo fixado como ponto controvertido se houve a infringência, ou não, pela autora, dos termos de uso e diretrizes da rede social Instragram.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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05/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:46
Indeferido o pedido de COZINHA ALICE CONFEITARIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-55 (AUTOR), FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
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16/12/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/12/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739238-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COZINHA ALICE CONFEITARIA LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/11/2024 09:24
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/10/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COZINHA ALICE CONFEITARIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de COZINHA ALICE CONFEITARIA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739238-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COZINHA ALICE CONFEITARIA LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração do decisório de ID nº 211029560, ante as mesmas razões ali expendidas.
Sem prejuízo, acolho o aditamento de ID nº 211333785.
Atenda a Secretaria as injunções contidas no ID nº 211029560.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:49
Outras decisões
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739238-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COZINHA ALICE CONFEITARIA LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia a autora que teve suspensa pelo réu, de forma unilateral, sua conta @cozinhaalice na rede social Instagram.
Assim, porque o aludido perfil seria utilizado para captação de clientes, postula a autora a concessão de tutela de urgência, compelindo o demandado a promover o levantamento da suspensão inquinada de vício.
Porém, os fatos sobre os quais se funda a pretensão da autora reclamam melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível aquilatar, à luz do elementos de convicção que instruem a inicial, em juízo prelibação e, assim, não exauriente, a alegada injuridicidade da atitude do réu.
Desta forma, à míngua dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela requerida.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação do réu, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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