TJDFT - 0704999-59.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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05/04/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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13/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 16:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de KEYLA LOPES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARPE DIEM em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:47
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:58
Outras decisões
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22/11/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 22:11
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704999-59.2023.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CONDOMINIO CARPE DIEM Polo passivo: KEYLA LOPES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 13:20:28.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
11/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KEYLA LOPES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KEYLA LOPES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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29/08/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 21:52
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 20:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:44
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/07/2024 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704999-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: ITAMAR SEBASTIAO BARRETO, KEYLA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - adequar o polo passivo considerando que ITAMAR SEBASTIAO BARRETO - CPF: *23.***.*20-00 não subscreveu o termo de acordo de ID 183014462.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/06/2024 23:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:24
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/06/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704999-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença".
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - esclarecer a cobrança da parcela denominada "certidão de ônus".
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/05/2024 15:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 20:08
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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24/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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22/02/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 15:04
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARPE DIEM em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de ITAMAR SEBASTIAO BARRETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de KEYLA LOPES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARPE DIEM em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704999-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: ITAMAR SEBASTIAO BARRETO, KEYLA LOPES DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO CARPE DIEM em desfavor de ITAMAR SEBASTIAO BARRETO e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 183014462, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 00:02
Recebidos os autos
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18/01/2024 00:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de KEYLA LOPES DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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12/11/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 17:48
Desentranhado o documento
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10/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:02
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 21:08
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARPE DIEM em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704999-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: ITAMAR SEBASTIAO BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão proferida nos Autos do Agravo de Instrumento nº (202) 0736139-35.2023.8.07.0000, à secretaria para incluir Keyla Lopes de Oliveira no polo passivo, bem como proceder com as anotações de praxe, conforme petição de ID 165713736.
Após, promova a citação dela, conforme decisão de recebimento de ID 154555439, item 1 e seguintes.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:06
Outras decisões
-
01/09/2023 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704999-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: ITAMAR SEBASTIAO BARRETO CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), a qual retornou os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ): ITAMAR SEBASTIAO BARRETO - CPF/CNPJ: *23.***.*20-00: QUADRA SMPW QUADRA, 5 (LOTE 06 CONJUNTO 10) - NUCLEO BANDEIRANTE, BRASILIA/DF (71.735-510) MSPW QD 05 LOTE, 06 (CONJUNTO 10) - MSPW, BRASILIA/DF (70.002-900) PRACA RUI BARBOSA, 276 ( 20) - CENTRO, FORMOSA/GO (73.801-220) - TIBRAS COMUNICACAO LTDA b) Sistema RENAJUD: ITAMAR SEBASTIAO BARRETO - CPF/CNPJ: *23.***.*20-00: QD 05 CJ 10, Nº , CASA 06, PARK WAY - BRASILIA, CEP 71735510 SMPW QUADRA 5 CONJUNTO 10, Nº 06, CASA, PARK WAY - BRASILIA, CEP 71735510 AV JOAO P DA SILVA, Nº 00009, , VL PAZ - SAO PAULO, CEP 04777020 AV TANCREDO NEVES, Nº 04, RES S FELICIDADE Q18, ST SUL - FORMOSA, CEP 73802489 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 17 de agosto de 2023 14:46:32.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
17/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704999-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: ITAMAR SEBASTIAO BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido do credor de ID 165713736, haja vista que KEYLA LOPES DE OLIVEIRA, não consta na certidão de ônus do imóvel atualizada de ID 167798153. À secretaria para prosseguir com as pesquisas de endereço, conforme item 1.4, da decisão de recebimento de ID 154555439.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/08/2023 22:41
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:41
Outras decisões
-
07/08/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704999-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: ITAMAR SEBASTIAO BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, fica o exequente intimado a juntar a certidão de ônus do imóvel atualizada, no prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo, retornem os autos a conclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:23
Outras decisões
-
18/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ITAMAR SEBASTIAO BARRETO em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 12:35
Recebidos os autos
-
05/04/2023 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2023 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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