TJDFT - 0721596-69.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:39
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:39
Deferido o pedido de FELIPE MOUSINHO DA SILVA - CPF: *18.***.*43-24 (PERITO).
-
10/09/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE RONALDO CESARIO DA COSTA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721596-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE RONALDO CESARIO DA COSTA REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Os honorários periciais serão pagos pelo TJDFT, e considerando a limitação estabelecida pela Portaria GPR 37/2024, fixo os honorários em R$ 1.994,06, diante da complexidade da perícia a ser realizada, o zelo profissional do Perito nomeado e sua especialização.
Prossiga-se com a Perícia, intimando-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:53
Outras decisões
-
08/08/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FELIPE MOUSINHO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
22/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/07/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721596-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE RONALDO CESARIO DA COSTA REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Aguarde-se o julgamento do recurso n° 0709775-55.2025.8.07.0000 (id. 231176529).
De outro lado, observo que houve pedido de envio de informações, nos autos do 0709775-55.2025.8.07.0000, inclusive com reiteração do pedido.
Desse modo, sem mais delonga, sigo com as informações requeridas e determino à Secretaria para que as envie, com urgência.
Ofício nº 30/2025 – 4VC À Sua Excelência Des.
RÔMULO DE ARAÚJO MENDES 1ª Turma Cível - TJDFT Ref.
Agravo de instrumento n° 0709775-55.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: JOSE RONALDO CESARIO DA COSTA Senhor Desembargador, Em resposta ao ofício de id. 231176528, presto informações necessárias ao julgamento do agravo de instrumento em epígrafe: “Foi proferida decisão em Id. 225347196, na qual imputou-se aos requeridos o ônus quanto ao rateio dos honorários do perito/administrador judicial, com vistas à elaboração do plano judicial compulsório.
De fato, quanto a essa decisão, é preciso destacar a grande dificuldade prática em se localizar profissionais que se disponibilizem a realizar perícias complexas, como nos casos dos procedimentos de repactuação de dívidas, apenas com o oferecimento de honorários pelo teto pago atualmente por esse egrégio TJDFT.
De um lado, temos a figura do devedor, que já está em situação de superendividamento e que em grande parte dos processos, é beneficiário da justiça gratuita.
De outro, temos as instituições financeiras, que possuem grande capacidade econômica e que, inegavelmente, atuam e se beneficiam com a concessão irresponsável do crédito.
A decisão atacada é permeada pelos princípios atrelados ao próprio procedimento de repactuação de dívidas trazido pela alteração do Código de Defesa do Consumidor, que considera a vulnerabilidade presumida do consumidor, notadamente aqueles que se encontram em situação de superendividamento.
De outro lado, a teoria do superendividamento é pautada pela responsabilidade compartilhada entre os atores implicados e da necessária cooperação entre os diversos integrantes do processo, derivada da própria boa-fé.
No caso específico do procedimento da repactuação de dívidas, observa-se ainda que o procedimento é antecedido pela fase conciliatória, que impõe às instituições financeiras uma obrigação positiva, de colaborar proativamente para a reequilibrar os pactos, oferecendo propostas viáveis ao acordo.
Contudo, o que se tem observado na quase totalidade dos processos, é que não tem havido interesse por parte das instituições financeiras em oferecer propostas justas e viáveis, o que poderia abreviar em muito o procedimento e acarretar maior observância aos princípios da celeridade e economicidade.
Portanto, a imputação aos credores do pagamento de parcela dos honorários do administrador judicial funda-se não só na premissa de que o superendividamento decorreu da concessão irresponsável do crédito, mas também como uma sanção processual pela falta de cooperação e atuação positiva no processo de Repactuação de Dívidas, notadamente a desconsideração quanto à importância da fase conciliatória.
Cita-se, como fundamento, a própria Cartilha divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf), no qual privilegia a intervenção judicial para a necessária cooperação na ruína, como mecanismo para o reestabelecimento da saúde financeira do consumidor, permitindo a ele o retorno ao mercado de consumo.
Destaco, ainda, que a decisão atacada fundou-se no entendimento de que a regra do artigo 104-B, § 3º do CDC não impede que o juízo impute às instituições financeiras o ônus quanto à repartição dos custos da perícia, notadamente porque o valor normalmente é divido entre todos os credores, não representando um alto valor.
Além disso, a ação prestigia a conduta dos demais credores que, na fase conciliatória, demonstraram maior preocupação com o processo e se dispuseram, de forma efetiva e eficaz, a buscar um resultado pela via conciliatória.” São estas as informações até o momento.
Permaneço à disposição para esclarecimentos porventura necessários.
Respeitosamente Dou força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se resposta à 1ª Turma Cível - TJDFT, com as sinceras escusas pelo atraso no envio das informações.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito/ Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/05/2025 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE RONALDO CESARIO DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 10:03
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2025 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:31
Outras decisões
-
10/02/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:28
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/12/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
26/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
21/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE RONALDO CESARIO DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE RONALDO CESARIO DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Assim, indefiro os pedidos de tutela de urgência.Sem prejuízo, de forma simultânea, intime-se a parte autora para apresentar o plano de repactuação detalhado, acompanhado de planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/09/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RONALDO CESARIO DA COSTA - CPF: *28.***.*92-53 (REQUERENTE).
-
13/09/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
12/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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