TJDFT - 0766995-65.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:47
Determinado o arquivamento
-
26/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766995-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA COSTA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, fica a parte autora intimada a informar se houve o cumprimento da sentença, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 08:16:23.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
11/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 09:21
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766995-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA COSTA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A questão de direito material encampada na lide encontra-se adstrita à temática saúde, oportunidade em que a parte autora, ANTÔNIA COSTA SANTOS, qualificada nos autos, se socorre do Poder Judicante no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe disponibilize o medicamento OCTREOTIDA, padronizado, desabastecido na rede pública, conforme prescrição médica que ilustra a inicial, para tratamento de Tumor Neuroendócrino de Íleo.
Tutela antecipada foi deferida, id. 148092014.
Pronunciamento ministerial pelo acolhimento do pedido, id. 156217849.
DECIDO.
De início, não acolho o pedido do réu, id. 152068102.
Não há se falar em perda do objeto, uma vez que o a mera existência de processo administrativo para aquisição do fármaco não comprova seu cumprimento, o qual somente se deu após a decisão que deferiu a constrição de verba pública, id. 154748459.
Nesse sentido, patente e inequívoco se justificar a continuidade do feito.
INDEFIRO, portanto, tal assertiva trazida pelo réu.
No que tange ao pedido revisional do valor imprimido à causa, reputo cabível, mesmo porque, na lide em curso, o provimento buscado não possui valor econômico aferível de pronto, imediato, além do que se trata de tratamento continuado, o que torna imperiosa a aplicação do disposto no art. 292, § 3º, do CPC.
Nesses termos, acolho a irresignação e estipulo à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deslindo o meritum causae.
Inicio pela exposição literal do art. 196 da Constituição Federal do Brasil, que, de forma clara e objetiva, assim prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei).
A Lei Orgânica do DF, por sua vez, em simetria com o comando constitucional, assim dispõe, em seus artigos 204 e 207: “Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação." (Destaques acrescidos).
Poderia, ainda, citar outros dispositivos, mas restrinjo-me a estes que sinalizam a plausibilidade do intento autoral, na medida em que o Estado, dentro das normas programáticas e executáveis previstas no Texto Maior, assumiu o encargo de atender às políticas públicas da população, dentre as quais se inclui, pela maior expressividade e importância, a SAÚDE.
Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia.
Mas, noutro giro, não há como se desprezar os reclames da população, que não pode ficar desassistida em momentos cruciais da vida, por inapetência do Estado, no cumprimento de tal mister.
A contemporização de tais vetores – necessidades prementes da população, no aspecto saúde x possibilidade estatal de prestação dos serviços –, NO CASO CONCRETO, é que deve alicerçar a atuação do Poder Judiciário, razão mais do que suficiente para desarticular, de pronto, o argumento, tecido pelo DF, em sua peça resistiva, de quebra do princípio da isonomia.
Isonomia, no aspecto jurídico-processual, é tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais.
Qualquer outra inferência que desborde de tal proposição não pode ser prestigiada.
Se o caso reclama atuação estatal urgente para resguardar as incolumidades física e mental do cidadão, diretriz máxima a ser prestigiada, nos aspectos social e jurídico, por força dos preceitos legais regentes, antes citados, não há que se falar em quebra do referido princípio.
Noutro passo, o argumento de “violação ao princípio da separação dos poderes”, pela “interferência na discricionariedade administrativa do gestor público de saúde”, embora respeitável, sob o viés dialético, não merece ser prestigiado, com a devida vênia.
A função do Poder Judiciário, advinda de sua essência e estrutura ontológica, é prestar a jurisdição, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto, o que, naturalmente, foi feito no caso.
Qualquer ilação diversa não se contemporiza com a sua função constitucional-institucional.
Como deflui do art. 2º da Carta Magna, que merece ser relembrado, “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, o que traz a conclusão, inafastável, de que o exercitamento da jurisdição, com amparo em preceitos normativos, inclusive advindos da Lei Maior, não pode, nem de longe, ser caracterizado como ingerência de um poder no outro.
Políticas públicas de saúde, dentro do Estado Democrático de Direito, devem ser respeitadas e preservadas, mas não podem, NUNCA, se sobreporem ao exercício soberano do Estado na função constitucional de julgar.
Os relatórios médicos juntados sob o id. 145662816,147721712 e 151585061 evidenciam a necessidade do fármaco em destaque, o que exprime a plausibilidade do intento, mormente quando se observa o quadro de saúde da parte autora, de 68 anos, submetida linfadenectomia retroperitoneal + ooforectomia bilateral, apresenta tumor neuroendócrino do íleo metastático.
O tratamento medicamentoso OCTREOTIDA, é padronizado e encontra-se desabastecido na rede pública (id. 151297476).
A Lei 14.238/2021, nominada como Estatuto da Pessoa com Câncer, preconiza como direitos fundamentais da pessoa diagnosticada com câncer, situação da parte autora, o acesso a tratamento prioritário, universal, equânime e adequado. “Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com câncer: I - obtenção de diagnóstico precoce; II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; III - acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; IV - assistência social e jurídica; V - prioridade; VI - proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico; VII - presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento; VIII - acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência; IX - tratamento domiciliar priorizado; X - atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença. § 2º Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência: I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais; II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais; III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença; IV - prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.” (Destaques acrescidos) Acrescenta-se o teor do artigo 2º, da Lei nº 12.732/2012, que dispõe sobre o prazo de 60 (sessenta) dias para o tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada, como no caso.
Eis o teor dos normativos: Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. (destaque acrescido) Além disso, a Lei 12.732/2012 dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início: “Art. 1º O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único.
A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput , considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. § 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos. § 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 4º Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.
Art. 4º-A.
As doenças, agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias terão notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos regulamentares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Destaquei.
Além disso, a parte autora é idosa, tem 68 anos.
Tal circunstância fática me permite inferir a grande dificuldade que ela vem vivenciando para que receba o correto e adequado tratamento de saúde.
Em casos tais, o Princípio da Legalidade Estrita deve ser flexibilizado em consagração à dignidade da pessoa humana, mormente quando existe legislação própria a assegurar a prioridade no tratamento à saúde das pessoas idosas.
Nesse sentido, a Lei n.º 10.741/2003, conhecida como o Estatuto do Idoso, assevera ser de obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (artigo 3.º).
O mesmo diploma legal garante ao idoso atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso (artigo 3.º, § 1.º, incisos I, II e III).
O artigo 15 do aludido Estatuto assegura a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
O raciocínio desenvolvido não discrepa do pronunciamento ministerial exarado nos autos.
Posto isso, chancelo o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de confirmar o pedido antecipatório e imprimir ao ente demandado a obrigação de fornecer o medicamento OCTREOTIDA, frente ao descritivo médico inserido nos autos.
Extingo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos.
Transitada, e não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se, imediatamente, nos termos do artigo 12 da lei 12.153/09.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 19:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/10/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0766995-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA COSTA SANTOS - CPF/CNPJ: *66.***.*22-04 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO URGENTE Intimem-se o requerido e o(a) Chefe do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES/DF, por meio de Oficial de Justiça, para cumprirem, de forma integral, a decisão antecipatória prolatada nos presentes autos, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de adoção de medidas necessárias à concretização do comando judicial.
Anexe-se cópia da decisão liminar e da petição sob o id. 171773876, à intimação.
Atribuo à presente força de mandado de intimação.
Sem prejuízo, ao Ministério Público.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Para acessar todos os documentos contidos no processo, basta apontar a câmera do seu celular para o QR code abaixo. -
15/09/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:16
Outras decisões
-
13/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0766995-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA COSTA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em consulta aos estoques do medicamento, objeto dos autos, na Secretaria de Saúde, consta que se encontra disponível.
O fornecimento à autora é amparado por DECISÃO JUDICIAL, sob o id. 148092014, segundo consta dos autos, IRRECORRIDA, ou seja, atingida pela preclusão.
A petição sob o id. 168488824 noticia, em tese, descumprimento à ordem judicial, sem motivo justificável.
Nesse sentido, determino a intimação do Distrito Federal, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, nas pessoas da senhora ou senhor Chefe do NJUD e da(o) Gerente da Farmácia de Alto Custo, da Asa Sul, ou qualquer outra, na qual constem quaisquer dos medicamentos em ESTOQUE, objeto da decisão antecipatória, para que cumpram a decisão judicial, tal qual proferida, cuja cópia deverá ser anexada aos atos intimatórios.
Prazo máximo para entrega do medicamento à autora, para fins de tratamento pelo período de 2 meses: 3 dias, a contar das intimações pessoais.
Anexe-se, às intimações, cópias da decisão liminar e da última petição da autora.
Caso persista o descumprimento, o que deverá ser informado pela demandante, após o prazo acima, retornem os autos conclusos, para as providências cabíveis, inclusive intimação do Ministério Público do Distrito Federal.
IMPRIMO CARÁTER INTIMATÓRIO À PRESENTE, PARA MAIOR CELERIDADE PROCESSUAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:57
Outras decisões
-
14/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0766995-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA COSTA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do petitório sob o id. 165446560.
Após, ante a notícia no id. 165349430, de que foi agendado um atendimento para a autora na Farmácia de Alto Custo para o dia 10 de agosto, aguarde-se até a referida data, após intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/07/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:01
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 15:46
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:31
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2023 10:00.
-
23/06/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 01:55
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/05/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:24
Outras decisões
-
13/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/04/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:26
Outras decisões
-
04/04/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:17
Outras decisões
-
20/03/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:07
Outras decisões
-
03/03/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/03/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 11:32
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:34
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:34
Outras decisões
-
23/02/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 19:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2023 18:52
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:52
Declarada incompetência
-
27/01/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/01/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/01/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 08:01
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:12
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 19:48
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/01/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
01/01/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
01/01/2023 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/12/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 17:13
Recebidos os autos
-
29/12/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
29/12/2022 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2022 13:28
Recebidos os autos
-
23/12/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/12/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:09
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704999-59.2023.8.07.0007
Condominio Carpe Diem
Keyla Lopes de Oliveira
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 09:50
Processo nº 0709508-91.2023.8.07.0020
Carolyna de Oliveira Paiva
Madetex Comercio e Industria LTDA - em R...
Advogado: Gabryell Alexandre Costa Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 18:32
Processo nº 0737422-45.2023.8.07.0016
Neusa Neves de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Thiago Neves de Almeida Vidal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 19:17
Processo nº 0701116-09.2020.8.07.0008
Denis Tavares de Melo Filho
Paloma Linhares de Sousa Silva
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 18:33
Processo nº 0731250-87.2023.8.07.0016
Maria Madalena Ezequiel
Distrito Federal
Advogado: Joao Victor de Morais Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 18:50