TJDFT - 0727217-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:23
Outras decisões
-
24/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 20:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
28/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 18:09
Outras decisões
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727217-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da demandada, com suporte no art. 139, IV, do CPC, DETERMINO o bloqueio do valor de R$ 325.502,50 nas contas de titularidade da ré, para custeio direto do tratamento pelos próximos 60 (sessenta) dias, conforme orçamento de ID nº 212060871 (5 unidades), sem prejuízo de renovação da media para os próximos períodos, caso permaneça a relutância injustificada.
Aguarde-se a resposta.
Sem prejuízo, dê-se vista à devedora (art. 437, §1º, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727217-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré para que comprove o efetivo cumprimento da tutela deferida em favor da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive o bloqueio dos valores necessários ao custeio direto do tratamento medicamentoso, via plataforma Sisbajud.
A fim de viabilizar a diligência, no mesmo prazo, traga a autora orçamento do medicamento necessário ao tratamento pelos próximos 60 (sessenta) dias.
Lado outro, não se vislumbra razoabilidade para a execução de astreintes neste momento, pois a ré é ente de grande porte, integrante de grupo econômico com notória capacidade financeira para solvência da obrigação[1], de modo que, por questão de prudência e de segurança jurídica, a fim de mitigar potencial responsabilidade civil que possa recair sobre a autora em caso de revogação da decisão (art. 520, I, do CPC), mister aguardar-se o trânsito em julgado, quando o valor poderá ser levantado pela credora (art. 537, §3º, CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________ [1] Dados publicados em [https://www.bradescoseguros.com.br/wcm/connect/11a3fa3c-7756-4556-88c6-9061949cb781/011-BRADESCO+GEST%C3%83O+DE+SA%C3%9ADE++VALOR++DIGITAL+02.04.24-2023-2022.pdf?MOD=AJPERES&CONVERT_TO=url&CACHEID=ROOTWORKSPACE-11a3fa3c-7756-4556-88c6-9061949cb781-oWB5nQY ] -
04/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:16
Outras decisões
-
04/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:56
Outras decisões
-
13/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:07
Declarada incompetência
-
30/07/2024 23:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 23:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/07/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:27
Outras decisões
-
03/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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