TJDFT - 0727217-65.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727217-65.2024.8.07.0001 RECORRENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: SERAFIM LUIZ DE ALCANTARA SOBRINHO RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravos de instrumentos interpostos contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, reconhecendo a satisfação da obrigação imposta à executada.
A exequente sustenta que, embora fixada multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, o juízo não a aplicou, pleiteando sua imposição.
A executada, por sua vez, argumenta que vem cumprindo a decisão judicial e requer a suspensão do processo, e não sua extinção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa fixada pelo descumprimento da obrigação deve ser aplicada, apesar do cumprimento tardio da obrigação; (ii) estabelecer se a extinção do cumprimento de sentença foi prematura, cabendo a suspensão do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa diária (astreintes) tem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo inaplicável quando a obrigação for cumprida por outro meio que garanta o resultado prático equivalente. 4.
No caso, a obrigação foi satisfeita por meio do bloqueio de valores para a aquisição do medicamento necessário, o que atingiu o objetivo da tutela pretendida. 5.
A extinção do cumprimento de sentença é adequada quando reconhecida a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 6.A suspensão do processo para aguardar julgamento de agravo de instrumento é desnecessária, pois eventual provimento não alteraria a constatação de cumprimento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A recorrente alega violação aos artigos 536 e 537, ambos do Código de Processo Civil, requerendo o reestabelecimento da exigibilidade da multa cominatória de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob o argumento de que o descumprimento injustificado da obrigação de fazer em tutela da saúde gera a incidência das astreintes.
Defende que o cumprimento forçado e tardio não afasta a multa.
Sustenta que a multa tem caráter coercitivo e sancionatório, visando garantir a efetividade da decisão judicial.
Afirma que não houve justa causa para o descumprimento, nem alegação de força maior.
Aponta que a obrigação é de trato continuado e o cumprimento pontual não extingue a obrigação.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a concessão da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 536 e 537, ambos do Código de Processo Civil e em relação ao suposto dissenso jurisprudencial sobre o tema.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No caso, constatada a inércia da executada em atender ao direito do exequente, o juízo a quo determinou o bloqueio do valor necessário para custeio direto do tratamento, por 60 sessenta dias.
Garantido, portanto, o resultado prático equivalente à efetivação da tutela perseguida nos autos, o que é plenamente válido, revela-se desnecessária a aplicação de multa, sob pena de enriquecimento ilícito da exequente, pois, como dito, a multa tem caráter coercitivo, e não indenizatório” (ID 73623703).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
29/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:12
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2025 09:26
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/08/2025 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/07/2025 10:15
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
31/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:48
Conhecido o recurso de e não-provido
-
04/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
14/03/2025 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745219-54.2022.8.07.0001
Josmar Teixeira de Resende
Banco Bmg S.A
Advogado: Maria Jaqueline Moreira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 22:14
Processo nº 0745219-54.2022.8.07.0001
Josmar Teixeira de Resende
Banco J. Safra S.A
Advogado: Maria Jaqueline Moreira de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 13:24
Processo nº 0703850-49.2024.8.07.0021
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Andreia Vicente Coelho
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2024 16:45
Processo nº 0703850-49.2024.8.07.0021
Andreia Vicente Coelho
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Marcus Vinicius Goncalves de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2024 14:06
Processo nº 0727217-65.2024.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 15:05