TJDFT - 0708128-10.2021.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:50
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:32
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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28/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708128-10.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Requerente: FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA e outros Requerido: SIDRACK SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes acima consignadas.
A presente fase processual foi deflagrada pela decisão de ID 232143445.
Apesar de devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada não o fez.
Autorizada a busca de ativos, não se logrou encontrar bens passíveis de penhora até então (ID 238913965 / ID 240377632).
Na petição de ID 242026084, além de atualizar o débito, a parte exequente trouxe informações de exibição ostensiva de status econômico do executado, inclusive fotos de viagens internacionais extraídas das próprias redes sociais do demandado.
Com tais informações somadas a outros informes de atividades empresariais do executado com apontamento do exercício de cargos de direção e gerência (CLINICA ODONTOLÓGICA MAANAIM LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-00) e COOPERATIVA HABITACIONAL OURO VERDE (CNPJ 33.***.***/0001-20), o exequente renova o pedido de buscas patrimoniais com a inclusão de outros sistemas de pesquisa e a adoção de medidas atípicas para indução à satisfação de seu crédito.
Oportunizado o contraditório o executado o exerceu regularmente.
RELATADO, decido: Nesta oportunidade, defiro apenas em parte os pedidos do exequente haja vista que alguns se revelam contraproducentes, sobretudo quando sopesados com recentes buscas infrutíferas de ativos, como é o caso de quebra de sigilo bancário, penhora de cotas sociais ou suspensão do direito de dirigir (apreensão de CNH).
Ademais, a jurisprudência quando trata de aplicação de medidas atípicas enaltece que deve haver uma gradação, um gradiente, uma escalada nas medidas a serem adotadas com o intuito de não se atingir, de antemão, garantias fundamentais da pessoa.
O pleito de novas buscas patrimoniais merece acolhida incontinenti.
Também se revela oportuna a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois é medida agora disciplinada pelo ordenamento jurídico, proporcional, amplamente aceita pela jurisprudência, orbita primordialmente na esfera patrimonial dos envolvidos e oportuniza o regular contraditório.
No caso, foi apontado que o executado é sócio-administrador da CLINICA ODONTOLÓGICA MAANAIM LTDA - MEI (CNPJ 05.***.***/0001-00).
Também foram colacionadas informações de que o devedor é sócio-diretor da COOPERATIVA HABITACIONAL OURO VERDE (CNPJ 33.***.***/0001-20), cujo objeto consiste na construção de edifícios residenciais, comerciais e os de uso específico (conjuntos habitacionais, condomínios, edificações etc.).
Salienta-se que na sentença de ID 193110150 ficou demonstrada a posse do autor e o esbulho praticado pelo réu.
Os documentos audiovisuais e o boletim de ocorrência policial acostados aos autos demonstraram de modo suficiente a efetiva ocorrência do esbulho em data recente, ou seja, há menos de um ano e um dia, o que qualificou a demanda como ação de força nova.
Merece ainda destaque o trecho da sentença que culminou com a expedição de ofício à Delegacia do Meio Ambiente - DEMA e ao DF LEGAL (com cópia do parecer do IBRAM de ID 185280515) para instauração de investigação criminal e fiscalização sobre o parcelamento e edificação ilegais, veja-se: “(...) A circunstância da cessão de direitos avocada pelo réu e escritura declaratória da posse do vendedor serem lavradas em Santo Antônio do Descoberto – GO no ano de 2020, sendo que ambos residem no Distrito Federal, indicia prática de grilagem para facilitar a emissão de documentos públicos e dificultar a fiscalização estatal (ID’s 109092398 e 109092398).
O acesso a cartórios de Goiás explica-se pela existência de provimento, no DF, impedindo a lavratura de escrituras da espécie.
De mais a mais, o IBRAM informou ao ID 185280515 que a área é objeto de parcelamento de solo em lotes inferiores ao permitido legalmente, o que denota que os invasores estão dando destinação desconforme a função social da propriedade.
Os procuradores José Santos de Araújo, Wellington Lima de Araújo e Balthazar Rezende da Silva não apresentaram escritura ou título translativo, bem como não foram beneficiários reais em nenhum dos documentos colacionados com proprietários ou condôminos, o que indica que as cessões de supostos direitos são, na realidade, alienações a non domino, atos inerentemente inválidos (...).".
Considerando, pois, as várias tentativas de constrição patrimonial, os indícios de atividades contrárias ao Direito e de ocultação de bens e a revelação de capacidade econômica com sinais exteriores de riqueza, inclusive com imagens de viagens internacionais, tenho por satisfeitos os requisitos para deflagrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da CLINICA ODONTOLÓGICA MAANAIM LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-00), em que o executado é sócio-gerente, e da COOPERATIVA HABITACIONAL OURO VERDE (CNPJ 33.***.***/0001-20), em que o demandado é sócio-diretor e que tem relação com o que se descortinou na fase cognitiva.
Nesse contexto, trago à colação o seguinte julgado exarado pela instância revisora: “(...) Órgão 8ª Turma Cível Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0720052-72.2021.8.07.0000 AGRAVANTE(S) OUTLIER SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA.
AGRAVADO(S) LUIZ SERGIO PINTO DE CARVALHO e ROSANA COELHO LOBO DE CARVALHO Relator Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO Acórdão Nº 1367498 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS LEGAIS IDENTIFICADOS.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
O relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, assim como atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e art. 995, parágrafo único). 2.
Apresentado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em consonância com o disposto no Código de Processo Civil, a instauração do incidente deve ser admitida para permitir, com maior amplitude, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes deste Tribunal. 3.
A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). 4.
Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. (...).
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DIAULAS COSTA RIBEIRO - Relator, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - 1º Vogal e FÁBIO EDUARDO MARQUES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. - Brasília (DF), 02 de setembro de 2021. (...)”.
Sabe-se que a execução civil no Brasil enfrenta um desafio histórico: a ineficácia na satisfação do crédito.
Muitos devedores, mesmo diante de decisões judiciais transitadas em julgado, permanecem inadimplentes, valendo-se de brechas legais e comportamentos protelatórios para frustrar o cumprimento das obrigações.
Nesse contexto, a adoção de medidas atípicas surge como uma resposta legítima e proporcional para garantir a efetividade da jurisdição.
A Constituição Federal assegura o direito à liberdade de locomoção, mas esse direito não é absoluto.
Ele pode ser relativizado diante de outros valores constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (neste caso, do credor) e a garantia da efetividade da prestação jurisdicional.
Quando um devedor afirma não possuir recursos para quitar suas dívidas mas simultaneamente realiza viagens internacionais a destinos turísticos caros, há evidente contradição entre o discurso e a prática.
A manutenção de um estilo de vida incompatível com a alegada insolvência revela má-fé e afronta à boa-fé objetiva que deve reger as relações jurídicas.
A apreensão do passaporte, nesse cenário, não configura punição, mas sim medida coercitiva legítima, autorizada pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz adotar providências necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Trata-se de uma medida excepcional, a ser aplicada com cautela e fundamentação adequada, quando outras tentativas de satisfação do crédito se mostram infrutíferas.
Além disso, a jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer a constitucionalidade dessas medidas atípicas, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente à adoção de medidas excepcionais, como a suspensão de CNH e apreensão de passaporte, quando demonstrado que o devedor possui patrimônio ou estilo de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira.
O STF recentemente confirmou a constitucionalidade do art. 139, IV do CPC.
A propósito veja-se recente decisão emanada do Tribunal da Cidadania: (...) Ementa - PROCESSO CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE.
ART. 139, IV DO CPC. - CONSTITUCIONALIDADE.
TENTATIVA DE SE LOCALIZAR OUTROS BENS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 1.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, em que o paciente alega não ter havido tentativa de se localizar bens antes da determinação de retenção do passaporte e CNH. 2.
Inexiste, na hipótese, constrangimento ilegal flagrante a justificar o conhecimento do writ utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que, por ocasião do julgamento da ADIn n. 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito, julgando improcedente o pedido deduzido com o escopo de "declarar inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública". 3.
Para divergir da constatação do acórdão de que a ordem de retenção de passaporte e CNH foi subsidiária às tentativas de localização de outros bens, seria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do correspondente recurso ordinário, uma vez que o constrangimento ilegal deveria ter sido comprovado de plano, de forma inequívoca. 4.
Medidas executivas atípicas que foram previstas justamente com o intuito de promover, de forma eficaz, direitos e garantias fundamentais pertencentes ao credor, sob pena de beneficiar devedor recalcitrante e gerar verdadeira inversão de valores, com proteção insuficiente dos bens tutelados pelo Estado-Juiz.
Recurso ordinário ao qual se nega provimento. - Acórdão - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. - Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator. - Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins. (...)".
Grifos aditados.
Portanto, diante da resistência injustificada ao cumprimento da obrigação somada ao "desfile voluntário de status e patrimônio" com imagens do devedor desfrutando de viagens turísticas internacionais, a apreensão do passaporte do executado não apenas se justifica, como se impõe como instrumento legítimo de coerção indireta, capaz de compelir o devedor a adotar postura colaborativa com o processo e, finalmente, satisfazer o crédito reconhecido judicialmente.
A entrega da justiça não pode permanecer refém da astúcia de quem se vale do discurso da insolvência para perpetuar o inadimplemento quando, em verdade, exterioriza conforto patrimonial com passeios internacionais a destinos sabidamente dispendiosos.
Determino a apreensão do passaporte do executado como medida atípica de indução à satisfação do crédito do exequente.
Em tempo: 1.
Oficie-se à DEMA solicitando informações sobre o objeto do ofício de ID 193646494; 2.
Renove-se a busca por ativos, desta feita incluindo os sistemas eRIDF e CENSEC; 3.
Intime-se o executado para entrega voluntária de seu passaporte no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão; 4.
Oficie-se ao Departamento de Polícia Federal, com cópia da presente decisão, para a adoção das medidas necessárias à suspensão do passaporte do executado SIDRACK SILVA NETO; 5.
Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cadastre-se no polo passivo CLINICA ODONTOLÓGICA MAANAIM LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-00) e COOPERATIVA HABITACIONAL OURO VERDE (CNPJ 33.***.***/0001-20), procedendo-se em seguida as respectivas citações (ID 242026084 e anexos); 6.
Após as manifestações de praxe ou o transcurso do prazo regular, os autos retomarão seu curso para a tentativa da satisfação do crédito do exequente. À Secretaria.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 17:09:53.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:47
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:47
Outras decisões
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05/08/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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01/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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23/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708128-10.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA e outros Requerido: SIDRACK SILVA NETO CERTIDÃO Com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil, promovo o desbloqueio do(s) valor(es) constrito(s) por intermédio do sistema SISBAJUD, posto que ínfimo(s) em face do valor da execução.
Ademais, promovi buscas de automotores via RENAJUD, pelo que constatei a ocorrência de diversas restrições ao veículo do executado, motivo pelo qual deixei de inserir restrição.
Por fim, compulsei no sistema SERP-JUD a eventual existência de imóveis em nome do executado, sendo que a busca não retornou resultados.
Seguem anexos os protocolos das buscas supracitadas, bem como do desbloqueio SISBAJUD.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s) a indicar bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
24/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 08:35
Recebidos os autos
-
10/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708128-10.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA e outros Requerido: SIDRACK SILVA NETO CERTIDÃO Certifico que a parte executada não se manifestou sobre a decisão de ID 232143445, conforme expediente abaixo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte exequente intimada para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decisão (43113767) - Prioridade: Normal - ID do documento (232552853) SIDRACK SILVA NETO Diário Eletrônico (11/04/2025 14:01:24) O sistema registrou ciência em 15/04/2025 00:00:00 Prazo: 30 dias 04/06/2025 23:59:59 (para manifestação) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
06/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SIDRACK SILVA NETO em 04/06/2025 23:59.
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15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:50
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SIDRACK SILVA NETO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:14
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:14
Deferido o pedido de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA - CPF: *76.***.*70-87 (REQUERENTE).
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08/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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08/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:34
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 23:19
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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05/05/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/04/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:51
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
15/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/12/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de SIDRACK SILVA NETO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de SIDRACK SILVA NETO em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:28
Publicado Mídia em 14/09/2023.
-
13/09/2023 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
04/09/2023 18:00
Juntada de mídia
-
29/08/2023 00:39
Publicado Mídia em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:35
Publicado Ata em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:40
Juntada de mídia
-
24/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:09
Homologada a Transação
-
24/08/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 14:15, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
24/08/2023 16:08
Outras decisões
-
27/06/2023 22:20
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
25/06/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de SIDRACK SILVA NETO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/06/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2023 05:00
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 23:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:15, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
17/02/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 23:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 19:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
06/12/2022 15:40
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 06:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 20:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:13
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:56
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/01/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de SIDRACK SILVA NETO em 27/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:18
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/01/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 20:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de SIDRACK SILVA NETO em 29/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 06:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 20:11
Expedição de Ofício.
-
05/11/2021 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2021 20:03
Mandado devolvido dependência
-
03/11/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:37
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 00:27
Recebidos os autos
-
31/10/2021 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 13:15
Desentranhado o documento
-
27/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 14:12
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:49
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:49
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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