TJDFT - 0718497-80.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0718497-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA REVEL: LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME DECISÃO Indefiro o requerimento de suspensão da prescrição intercorrente uma vez quea mera certificação nos autos do retorno da carta precatória não tem o dom de suspender a precrição .
Indefiro os pedidos de bloqueio bancário via SAAB uma vez que já abarcado pela pesquisa SISBAJUD, que restou infrutífera.
Requer a parte autora a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ID. 76683729).
A consulta ao sistema de registro eletrônico de imóveis pode ser efetuada diretamente pela própria parte, mediante o pagamento de encargos, junto aos respectivos cartórios extrajudiciais, sem necessidade de intervenção judicial.
Nesse sentido, colho o seguinte entendimento: "As informações constantes do banco de dados da CNIB ou SREI são acessíveis à parte credora por meio da rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, não se tratando de incumbência do julgador o acesso indistinto ao respectivos sistemas a fim de averiguar a existência de bens de devedores recalcitrantes em ações executivas ou de cumprimento de sentença, em nítida substituição das partes em seu ônus de apresentar documento essencial ao processamento da demanda. 4.
Agravo de Instrumento não provido." (Acórdão 1285928, 07220674820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020, ementa parcialmente transcrita).
Posto isso, indefiro o pedido.
Quanto aos pedidos de Youtube e Instagram, para que seja determinada penhora de 30% sob os recebíveis e a penhora de recebíveis da empresa CAFE ZEUS COMERCIO VAREJISTA E EXTERIOR DO BRASIL , indefiro uma vez que foi negada a desconsideração da personalidade jurídica conforme id .
Num. 233245478.
Por fim, é inócua a intimação do exequente para indicar bens à penhora, uma vez que já tentada a localização de bens via pesquisas nos autos, portanto, indefiro.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório (06/08/2030) Paranoá/DF, 8 de setembro de 2025 16:13:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0718497-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA REVEL: LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME DECISÃO Ciente do não provimento do agravo ( id 233245478).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório (06/08/2030).
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2025 13:37:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:46
Outras decisões
-
23/04/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/04/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:41
Outras decisões
-
13/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0718497-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA REVEL: LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que junto a carta precatória em anexo, sem finalidade atingida, referente ao expediente ID. 214729571.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0718497-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA REVEL: LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não há informação de concessão de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento.
A parte exequente requer busca de bens no SREI.
Anoto que o acesso às informações de tal sistema poderá ser solicitado diretamente pela parte credora ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de eventuais emolumentos, não estando condicionado à obtenção de ordem judicial pelo interessado.
De igual modo, indefiro o pedido de diligência junto ao sistema BACEN CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se, na verdade, de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições com as quais o executado possui relacionamento, conforme pesquisa já realizada autos.
Pugna, ainda, pela penhora de créditos decorrentes de transações financeiras realizadas através de cartões de crédito.
Registro, no entanto, que não se vislumbra a utilidade da diligência pleiteada, uma vez que a exequente sequer indicou as administradoras de cartões de crédito sobre as quais requer as penhoras em nome do devedor e, ainda que tivesse indicado, deveria demonstrar, minimamente, a existência de vínculo entre a parte executada e as referidas instituições.
Defiro a penhora dos bens que guarnecem a empresa executada.
A empresa executada tem funcionamento em duas localidades distintas, tendo sido diligenciada a unidade de São Paulo.
Requer, desse modo, que as diligências sejam feitas na sede do Rio de Janeiro, de forma que a medida deverá ser cumprida via carta precatória.
Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação (carta precatória) no endereço AVENIDA RIO BRANCO, CENTRO, 45, SALA 505, RIO DE JANEIRO, CEP: 20090-003, penhorando-se tantos bens móveis quantos bastem, que guarnecem o estabelecimento comercial, para garantia da execução (R$ 20.689,53), com as ressalvas da Lei, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC, especificamente quanto a ressalva dos bens necessários à atividade empresarial, art. 833, V, do CPC, e os sejam comprovadamente indispensáveis ao desempenho da atividade.
Informo que a diligência poderá ser cumprida nos moldes do art. 212, § 2º do CPC, ficando desde já autorizado o arrombamento e o auxílio de força policial, caso necessário ao cumprimento da medida.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
A própria parte possuidora/executada será nomeada como depositária, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, fica desde já intimado o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Anoto não ser necessário o recolhimento das custas no Juízo Deprecado, uma vez que a parte exequente é beneficiária dos benefícios da gratuidade de justiça.
Expeça-se a carta precatória, a qual será encaminhada, preferencialmente, por meio eletrônico (CPC, artigo 263).
Fixo o prazo de 60 dias para cumprimento da carta precatória (CPC, artigo 261).
Paranoá/DF, 15 de outubro de 2024 12:49:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:21
Outras decisões
-
09/10/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0718497-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA REVEL: LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME DECISÃO Defiro o pedido de ID 210614637.
Realizada pesquisa SNIPER, esta restou infrutífera.
Retornem os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até 06/08/2030.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 13:40:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/09/2024 23:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0718497-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA REVEL: LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME DECISÃO Antes de decidir sobre a petição de ID 199614391, intimo o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentar ato constitutivo atual da empresa, a fim de verificar se a empresa está em funcionamento.
Paranoá/DF, 27 de junho de 2024 14:35:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:02
Outras decisões
-
27/06/2024 19:02
em cooperação judiciária
-
19/06/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0718497-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA REVEL: LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada a pesquisa RENAJUD, verificou-se que não veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa SISBAJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 28 de maio de 2024 17:36:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:59
Outras decisões
-
28/05/2024 20:59
em cooperação judiciária
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0718497-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA REVEL: LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que junto aos presentes autos a carta precatória em anexo, sem finalidade atingida, referente ao expediente ID 175985543.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 20:09
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0718497-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA REVEL: LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME DECISÃO Indefiro, por ora, a penhora sobre o faturamento da empresa, por se tratar de medida excepcional.
Considerando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, defiro a penhora dos bens que guarnecem a empresa executada.
A empresa executada está localizada em São Paulo – SP, desse modo, a medida deverá ser cumprida via carta precatória Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação (carta precatória) no endereço AVENIDA PAULISTA 2073 SALA 912 HORSA, 1, CONJUNTO NACIONAL, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP, CEP: 01311-940, penhorando-se tantos bens móveis quantos bastem, que guarnecem o estabelecimento comercial, para garantia da execução (R$ R$ 19.200,96), com as ressalvas da Lei, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC, especificamente quanto a ressalva dos bens necessários à atividade empresarial, art. 833, V, do CPC, e os sejam comprovadamente indispensáveis ao desempenho da atividade.
Informo que a diligência poderá ser cumprida nos moldes do art. 212, § 2º do CPC, ficando desde já autorizado o arrombamento e o auxílio de força policial, caso necessário ao cumprimento da medida.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
A própria parte possuidora/executada será nomeada como depositária, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, fica desde já intimado o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
A preceder a expedição da Precatória, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover ao recolhimento das custas no Juízo Deprecado, trazendo aos autos o comprovante de pagamento.
Vindo o respectivo comprovante de pagamento das custas, expeça-se a referida carta precatória, a qual será encaminhada, preferencialmente, por meio eletrônico (CPC, artigo 263).
Fixo o prazo de 60 dias para cumprimento da carta precatória (CPC, artigo 261).
Paranoá/DF, 25 de setembro de 2023 16:58:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:44
Outras decisões
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0718497-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA REVEL: LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME DECISÃO Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2023 17:40:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:19
Outras decisões
-
23/08/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:09
Outras decisões
-
20/08/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0718497-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA REVEL: LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME DECISÃO Tentada a penhora SISBAJUD, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 17:49:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:35
Outras decisões
-
09/08/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:07
Outras decisões
-
06/08/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0718497-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA REVEL: LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que em 14/07/2023 decorreu o prazo para a parte ré efetuar o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 11:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:26
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:26
Deferido o pedido de SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME em 28/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:42
Publicado Edital em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:33
Expedição de Edital.
-
13/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
13/03/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 11:29
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:39
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 20:49
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2022 13:20
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 17:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:20
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 14:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 19:34
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/06/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 12:26
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:26
Outras decisões
-
01/06/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2022 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/05/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 20:24
Recebidos os autos
-
26/05/2022 20:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701116-09.2020.8.07.0008
Denis Tavares de Melo Filho
Paloma Linhares de Sousa Silva
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 18:33
Processo nº 0731250-87.2023.8.07.0016
Maria Madalena Ezequiel
Distrito Federal
Advogado: Joao Victor de Morais Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 18:50
Processo nº 0766995-65.2022.8.07.0016
Antonia Costa Santos
Distrito Federal
Advogado: Fabiane dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 19:54
Processo nº 0010368-22.2016.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Divulga Comercio de Moveis e Equipamento...
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 13:33
Processo nº 0734817-29.2023.8.07.0016
Carlos Henrique Jose Batista Soares
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 13:51