TJDFT - 0777728-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 06:26
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 16:33
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SIMONE NARDIN WEIS em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777728-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE NARDIN WEIS REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: O requerido arguiu preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva para o feito.
Quanto a ilegitimidade, verifica-se que as partes são legítimas. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Em análise preliminar, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual o réu é parte legítima para responder à pretensão inicial.
As alegações confundem-se, em verdade, com a efetiva responsabilidade no caso concreto, o que diz respeito ao mérito da lide.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que é cliente do banco réu, que em 09/08/2024 recebeu ligação de número igual ao da central do banco, que o atendente lhe indagou acerca de transferência no valor de R$ 2.000,00, que tendo negado a realização, que foi encaminhada para suposta central de segurança do banco, oportunidade na qual foi informada de suposta transação no valor de R$ 9.180,00 em nome de Denilson, também negando esta transação, que lhe foi informada, ainda, de simulação de empréstimo em sua conta.
Relata que ao final foi instruída a realizar uma transação via PIX no valor de R$ 9.180,00 a fim de protocolar o agendamento e posteriormente ser ressarcida, tendo realizado a transferência, e que após compreender que havia sido vítima de um golpe realizou contato com o banco réu, mas não teve seu pleito atendido pela ré.
Assim, pugna pela condenação do réu a lhe restituir a quantia de R$ 9.180,00 e ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais.
O réu alega, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, que houve culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, e que não concorreu para a concretização do golpe, bem como que inexiste dano moral no caso concreto.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos termos do art.14 do CDC os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva em relação a falhas em sua prestação que causem danos aos consumidores.
Entretanto, o mesmo dispositivo legal traz as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade em seu parágrafo 3º dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O caso dos autos se refere a golpe praticado via telefone comumente conhecido como da “Falsa Central de Atendimento”, no qual estelionatários entram em contato com a vítima e passando-se por funcionários do banco a induzem a, por final, realizarem transferências bancárias, geralmente via pix, devido a velocidade com a qual se opera esta modalidade de transferência.
Da detida análise dos autos verifica-se que não houve qualquer tipo de participação do banco réu na ocorrência da referida fraude.
Conforme se extrai do conjunto probatório juntado ao feito, todo o ocorrido se deu entre os golpistas e a autora.
No caso concreto uma terceira pessoa, estelionatária, se passou por funcionário do banco e após conversa telefônica com a autora lhe convenceu a seguir todas as suas instruções e realizar a transferência bancária, via PIX, com o intuito de protocolar o agendamento e ter os valores posteriormente restituídos.
Nesse sentido, do contexto narrativo constata-se que a requerente não agiu com as cautelas necessárias diante do caso, tendo seguido fielmente as orientações de terceiros desconhecidos, sem ter sequer se assegurado da existência de qualquer irregularidade em sua conta.
Ressalte-se que bastava que a autora tivesse ligado diretamente para os números oficiais de atendimento de seu banco ou utilizado os demais canais oficiais de atendimento, como chat, ou, ainda, ter se dirigido à agência bancária para a verificação das informações repassadas pelos golpistas, tais condutas tanto eram possíveis à requerente que assim o fez, mas somente após a ocorrência do golpe.
Deve-se salientar que o referido golpe é cotidianamente noticiado nos meios de comunicação, sendo de conhecimento popular a referida dinâmica, e que cabia a consumidora agir com maior cautela diante de contatos de supostos funcionários de banco solicitando a realização de transferências via PIX apenas para que se pudesse protocolar agendamento ou mesmo para que se efetuasse o cancelamento de transações fraudulentas.
Tais pedidos são completamente desconexos do procedimento usual de contestação de transações financeiras suspeitas.
Destaca-se, ainda, que as transferências foram via PIX, meio de pagamento que transfere os valores de forma praticamente instantânea.
Assim, há de se reconhecer que não houve falha atribuível ao réu no caso em tela e que resta demonstrada a hipótese de exclusão de responsabilidade do art.14, §3º, II, do CDC, o que resulta na improcedência dos pedidos.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
ASSERÇÃO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
PIX MEDIANTE FRAUDE.
FORTUITO EXTERNO.
PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELA CONSUMIDORA NO APLICATIVO DO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
I.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de R$5.600,00, correspondente a 50% dos danos materiais, ante o reconhecimento da culpa concorrente entre as partes.
O réu, em preliminar sustenta sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, defende que não há provas de que recebeu a suposta ligação do Banco e que não concorreu para o evento danoso, sendo o caso de fortuito externo.
Já a autora em suas razões, em síntese, defende que não houve culpa recíproca e pugna pela procedência total dos pedidos.
II.
Recursos próprios e tempestivos.
O réu apresentou preparo regular.
A autora requereu gratuidade de justiça, a qual defiro, à míngua de elementos capazes de elidir as provas e a alega presunção de hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
III. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise de eventual responsabilidade da recorrente conduz à análise do mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
IV.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ, e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas na conta bancária da parte recorrida, caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ).
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC.
V.
No caso em análise, é incontroverso que a autora foi vítima de golpe de estelionatários.
Nesse contexto, narra que recebeu uma ligação informando um suposto pix no valor de R$2.700,00, transação que negou ter realizado.
Aduz que os estelionatários se passando por prepostos da instituição financeira e convenceram-na que para cancelar a transação deveria fazer um novo pix no mesmo valor e escrever ?estorno?, além de seguir alguns outros procedimentos.
Assim, passou a ser orientada a realizar várias condutas no aplicativo do banco, o que resultou no sucesso do golpe.
Após tal medida, foi realizado duas transferências, um no valor de R$2.700,00 via pix e outra via TED no valor de R$8.500,00 (ID 61884566), perfazendo o total de R$11.200,00 no dia 29.11.2023 em favor dos estelionatários.
VI.
Da análise dos elementos probatórios, observa-se que a recorrente/autora a fim de comprovar suas alegações junta o boletim de ocorrência, comprovante de depósito e as reclamações abertas (ID 61884565, 61884567).
Consta do boletim de ocorrência que recebeu a ligação do número oficial do banco, contudo, não junta o registro de chamada.
Somado a isso não é crível que para cancelar uma suposta transferência via pix no valor de R$2.700,00 a parte autora tenha que fazer um novo pix no mesmo valor e, logo em seguida um TED, no valor de R$8.500,00, ambos valores transferidos a terceiros estranhos à relação banco e cliente.
VII.
Todavia, para a determinação da responsabilidade da instituição financeira recorrida é necessário identificar minimamente sua conduta, seja omissiva ou comissiva, ou falha de segurança que tenha contribuído para fraude sofrida pela consumidora.
Portanto, nota-se que o próprio comportamento da vítima que deveria ter suspeitado da ligação e entrado em seu aplicativo que já se encontrava instalado em seu aparelho celular, bem como acionado o réu mediante meios oficiais do banco para verificar a veracidade das informações.
Dessa forma, na espécie, restou caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC, o que afasta a pretensão indenizatória da recorrente.
Precedente desta Turma Recursal em caso semelhante: (Acórdão 1857949, 07001415120248070006, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.).
Com efeito, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.
VIII.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios em relação ao réu, ante ausência de recorrente vencido.
Condeno a recorrente/autora em custas e honorários estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95.” TJDFT, 1ªTurma Recursal, Acórdão nº1915886, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 30/08/2024.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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14/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 22:12
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:52
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/11/2024 05:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0777728-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE NARDIN WEIS REU: BANCO DO BRASIL Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/10/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/V46x8b ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 13:36:30. -
04/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 20:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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