TJDFT - 0717275-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANILO FERNANDES DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANILO FERNANDES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717275-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face à Sentença de ID 208260750, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, por entender que a existência da ação penal nele mencionada não é óbice ao julgamento da presente demanda. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, contradição ou obscuridade.
Isso porque o julgado proferido foi cristalino ao sustentar as razões que levaram ao reconhecimento da prejudicialidade externa.
Verifica-se que, em verdade, ao embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta a ele, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições ou obscuridades a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
02/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/09/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DANILO FERNANDES DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 06:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2024 06:26
Decorrido prazo de DANILO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *64.***.*54-45 (REQUERENTE) em 13/08/2024.
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08/08/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/07/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 02:34
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 11:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 11:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:26
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:58
Indeferido o pedido de DANILO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *64.***.*54-45 (REQUERENTE)
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05/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/06/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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