TJDFT - 0712273-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EZEQUIEL FONSECA DE MORAES em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712273-34.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: EZEQUIEL FONSECA DE MORAES, THAYNA GOMES FONSECA DE MORAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelos autores em desfavor do requerido, visando cobrança de quantia certa.
Recebo o requerimento de ID. 229116047.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$4.507,20, as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 9.149.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:59
Outras decisões
-
25/04/2025 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EZEQUIEL FONSECA DE MORAES em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712273-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) AUTOR: EZEQUIEL FONSECA DE MORAES, THAYNA GOMES FONSECA DE MORAES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que os autores não efetuaram o pagamento das custas iniciais do cumprimento de sentença, mas realizaram o depósito judicial da quantia de R$6,35.
Veja-se: Assim, expeça-se alvará de levantamento em favor dos autores, no valor de R$6,35, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Ainda, promovam os autores a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais -, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em igual prazo informem os seus dados bancários para transferência via BANKJUS.
Não havendo o cumprimento pelos autores, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:16
Outras decisões
-
24/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712273-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) AUTOR: EZEQUIEL FONSECA DE MORAES, THAYNA GOMES FONSECA DE MORAES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovam os autores a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo o cumprimento pelos autores, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de THAYNA GOMES FONSECA DE MORAES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EZEQUIEL FONSECA DE MORAES em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
15/02/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 11:33
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de THAYNA GOMES FONSECA DE MORAES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EZEQUIEL FONSECA DE MORAES em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:16
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
29/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
29/12/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2024 20:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:16
Outras decisões
-
29/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:00
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712273-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) AUTOR: EZEQUIEL FONSECA DE MORAES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, LOON FACTORY LTDA, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., MAIL 2 MEDIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, à Secretaria proceda a retificação da autuação para: 1) incluir no polo ativo THAYNÁ GOMES FONSECA DE MORAES, nos termos da petição de ID. 209274543; 2) manter no polo passivo apenas a HURB TECHNOLOGIES S.
A., excluindo todos os demais réus, conforme o aditamento da petição inicial (ID. 209274543).
Ademais, trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:38
Outras decisões
-
03/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:05
Outras decisões
-
30/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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