TJDFT - 0737146-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:09
Juntada de Petição de comprovante
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15/10/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737146-28.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
10/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:54
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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10/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante aferido mediante consulta ao sistema eletrônico de andamento processual, a ação de falência subjacente, da qual emergira o provimento agravado, fora resolvida, julgando-se encerrada a falência da agravada, nos termos do artigo 114-A, § 3º, da Lei nº 11.101/05, e declarando-se extintas as obrigações da falida, na forma prevista nos do artigo 158, inciso VI, daquela regulamentação legal c/c artigo 5º, §5º, da Lei 14.112/2020, excetuados os créditos tributários.
A resolução da ação principal repercute, como é cediço, neste agravo, deixando-o carente de objeto, prejudicando-o, uma vez que, prolatada sentença, todas as questões restaram irreversivelmente superadas e prejudicadas.
Esteado nesses argumentos e lastreado no artigo 1.019 combinado com o artigo 932, inciso III, do estatuto processual, nego, ante a inequívoca evidência de que restara carente de objeto, portanto irreversivelmente prejudicado, conhecimento ao vertente agravo de instrumento.
Custas pela agravante.
Preclusa esta decisão e pagas as custas, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
13/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:32
Prejudicado o recurso
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04/09/2024 19:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
04/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
04/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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