TJDFT - 0716387-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 23:02
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 23:01
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/10/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716387-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS DECISÃO I.
Defiro a gratuidade processual.
O pedido de tutela provisória, em toda a extensão requerida, em caráter de urgência, deve ser indeferido.
Ao menos neste momento processual, não há elementos para evidenciar qualquer probabilidade no direito alegado pela autora, conforme exige o artigo 300, caput, do CPC, para fins de concessão da tutela provisória.
O documento acostado aos autos evidencia que a autora possui um quiosque onde exerce atividade econômica e, em janeiro de 2024, foi notificada por agentes de fiscalização a regularizar a ocupação o local, mediante termo de permissão de uso, sob pena de desocupação forçada.
A própria autora reconhece que ainda não conseguiu a referida permissão de uso.
Não há como obrigar o réu a conceder permissão de uso, tendo em vista que tal título administrativo tem natureza contratual e envolve a discricionariedade, oportunidade e conveniência, do Poder Público.
Ademais, é essencial apurar se a autora preenche os requisitos legais para ser permissionária do referido espaço.
Apenas após o contraditório efetivo, com a oitiva do Distrito Federal, será possível apurar se a autora pode ou tem condições de obter o título de permissionária e se há interesse e conveniência da administração em tal permissão.
O uso de bem público, sem autorização ou permissão do Poder Público, implica ocupação irregular, que legitima a atuação dos agentes de fiscalização, como ocorreu no caso.
Os agentes de fiscalização, no exercício regular do Poder de Polícia, apenas e tão somente cumprem a legislação distrital que disciplina a ocupação do solo urbano.
A autora não pode ocupar espaço público sem estar amparada em título administrativo.
Como mencionado, o DF não pode ser obrigado a tal, até porque a permissão também poderá ser precedida de licitação. É essencial apurar a condição da área e os motivos pelos quais não houve a possibilidade de conceder permissão à autora, mas tal questão depende da análise da contestação.
Portanto, neste momento, não se verifica qualquer ilegalidade por parte dos agentes de fiscalização.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Cite-se apenas o DF para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
Determino a EXCLUSÃO da AGEFIS da lide, pois é mero órgão que integra a administração indireta e, portanto, não tem personalidade jurídica própria e capacidade para estar em juízo.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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