TJDFT - 0721875-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 21:02
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/09/2024 16:29
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLERISVALDO ROCHA PAIXAO em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721875-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLERISVALDO ROCHA PAIXAO REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 205004351, página 1), não compareceu ao ato processual (id. 209158626, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 120,00 e R$ 35000,00, respectivamente.
Eventual responsabilidade civil em relação aos eventos narrados na petição inicial será aferida objetivamente, em homenagem à teoria do risco da administração (artigo 37, § 6,º da Constituição Federal).
Sobre os fatos, a parte autora sustenta que se inscreveu no concurso público para admissão ao cargo 20 “GUARDA CIVIL MUNICIPAL”, da prefeitura de Abadiânia/GO, cujo certame foi organizado pelos prepostos da parte ré.
Aduz que dias antes da realização das provas – sem a devida publicidade e sem a observância ao princípio da vinculação ao edital – o horário destas foi alterado (de 9:00 para às 8:00 do dia 25/2/2024), o que resultou em negativa de acesso ao local em que estas seriam prestadas, pelo fechamento dos portões.
A parte ré, mesmo citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa escrita.
Ao analisar o lastro probatório acostado, sobretudo o edital do concurso público (id 204243981), verifica-se que consta, no item 9.2, a seguinte premissa: “As provas objetivas serão aplicadas na data provável que consta no cronograma (Anexo I), e terá 04 (quatro) horas de duração com início às 08:00h da manhã e término às 12:00h, podendo também serem realizadas a tarde, das 14:00h às 18:00h, observando o horário de Brasília.
O local de aplicação será no Município de Abadiânia – GO ou Municípios vizinhos.” No caso em apreço, em consulta ao site “https://www.funatec.org.br/concursos/135/concurso-publico-da-prefeitura-municipal-de-abadiania-go", nota-se que, o item “60”, identificado como “AVISO - INFORMAÇÕES SOBRE OS LOCAIS DE PROVAS E HORÁRIOS - RETIFICADO" informa que provas serão ministradas às 8:00 do dia 25/2/2024, com fechamento dos portões às 7:00 horas do mesmo dia, em observância aos termos originalmente previstos no edital original.
Nesse contexto, ainda que o documento de id. 204243982 tenha sido publicado na internet pelos colaboradores da parte ré (o que não foi comprovado no processo), a informação equivocada vinculada no texto foi objeto de retificação antes da realização da prova, nos termos previstos originalmente.
Logo, em face dos argumentos expostos, não há que se falar em falha da organizadora do certame, sendo, portanto, descabido o pleito indenizatório formulado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 10 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:41
Juntada de termo
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11/09/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLERISVALDO ROCHA PAIXAO em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/09/2024 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:53
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/07/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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