TJDFT - 0716430-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:30
Outras decisões
-
07/08/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/08/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:17
Nomeado perito
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01/07/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LUZ DALMA DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716430-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZ DALMA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MONICA PAULA DE SOUSA BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUZ DALMA DE SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora pretende o reconhecimento de isenção tributária, IRPF, ao argumento de que é aposentada e está acometida de enfermidade prevista em lei para tal finalidade, com fundamento no artigo 6º, XIV, da lei n.º 7.713/88.
A medida liminar foi INDEFERIDA e determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 209594908).
A autora comprova o recolhimento das custas em ID 210872963 e 210877154.
Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 214195739).
O MPDFT oficiou pela intimação da parte autora para prestar esclarecimentos acerca da incapacidade da autora (ID 214935523).
O DF requereu a produção de prova pericial (ID 215419329).
A autora apresentou réplica (ID 217177517). É oficiado aos autos a prolação de sentença que autoriza que a autora seja representada por sua curadora provisória, Sra.
Mônica, para prosseguir com o presente processo (ID 235230781).
DECIDO.
Uma vez que foi regularizada a representação da autora, nos termos da sentença de ID 235230781, determino o levantamento da suspensão do processo e prossigo com o saneamento do feito.
A autora pretende a isenção de pagamento do IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, em razão síndrome demencial (CID10: F03), em fase avançada (CDR: 3), antecedentes de tumor cerebral há pelo menos 30 anos, com abordagem neurocirúrgica, além de Epilepsia com crises convulsivas refratárias e Hipertensão Arterial.
Por outro lado, afirmam os réus que a moléstia deve ser comprovada mediante laudo pericial oficial; que não há provas da moléstia; que as hipóteses de isenção tributária devem ser interpretadas literalmente.
A questão pendente de solução resume-se a controvérsia sobre ser ou não a autora acometida de doença grave especificada em lei, qual seja, síndrome demencial, para fins de isenção de imposto de renda e respectiva contribuição previdenciária.
O assunto é regulado pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Vejamos: Art. 6º.
Ficam isentos de impostos de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Desta feita, comprovada a existência de doença grave, o aposentado tem direito à isenção do IPRF.
Na termos da Súmula 598 do STJ “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Ademais, apenas perícia médica será capaz de evidenciar o quadro de saúde da autora e se ela é portadora de doença grave para fins de isenção de IPRF, razão pela qual, DEFIRO o pedido de prova pericial formulado pelos réus, na forma do art. 370 do CPC.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 30 dias, inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes. (Prazo: 15 dias para o autor e 30 dias para os réus e o MP, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/05/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716430-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZ DALMA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MONICA PAULA DE SOUSA BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DEFIRO o pedido da parte autora para conceder o prazo de 15 dias para juntada da autorização junto ao juízo competente.
Intime-se a parte autora.
Prazo 15 dias.
Com o prazo, voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:40
Outras decisões
-
15/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/04/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:53
Outras decisões
-
20/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2025 02:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716430-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZ DALMA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MONICA PAULA DE SOUSA BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUZ DALMA DE SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, em que pleiteia isenção de IRPF.
Em ID 224031756, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, suficiente para que a parte autora apresentasse autorização específica do juízo da interdição para a propositura da presente demanda.
Em seguida, a parte autora vem aos autos para apresentar a concessão da tutela de urgência pelo juízo da interdição que nomeou provisoriamente a curadora da parte autora (ID 224657964).
DECIDO.
Em que pese o documento juntado aos autos acerca da interdição da parte autora acompanhada da nomeação de curador, tal decisão, por si só, não é apta a regularizar a representação processual, visto ser necessária a apresentação de autorização específica para ingresso com a presente ação a ser exarada pelo juízo da interdição, na forma como constou na decisão de ID 217228127.
Desta forma, a suspensão do processo deve se manter, pelo prazo de 30 dias, para que a parte autora regularize a representação processual por meio de autorização específica do juízo da interdição para propositura da presente demanda.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes e o MP para mera ciência.
Prazo: 5 dias.
Após, aguarde-se o prazo conferido à autora (19/03/2025).
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2025 06:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:51
Outras decisões
-
04/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:05
Outras decisões
-
28/01/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/01/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:10
Outras decisões
-
09/12/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/12/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:33
Outras decisões
-
10/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/11/2024 23:33
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716430-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZ DALMA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MONICA PAULA DE SOUSA BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, intime-se o MPDFT para se manifestar sobre eventual necessidade de atuação no feito.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
Intime-se o MPDFT.
Prazo 10 dias, contada a dobra legal.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/10/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUZ DALMA DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716430-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZ DALMA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MONICA PAULA DE SOUSA BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUZ DALMA DE SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora pretende o reconhecimento de isenção tributária, IRPF, ao argumento de que é aposentada e está acometida de enfermidade prevista em lei para tal finalidade, com fundamento no artigo 6º, XIV, da lei n.º 7.713/88.
A medida liminar foi INDEFERIDA e determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 209594908).
A autora comprova o recolhimento das custas em ID 210872963 e 210877154.
CITE-SE o DISTRITO FEDERAL.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Após, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Cite-se o DF.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:35
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716430-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZ DALMA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MONICA PAULA DE SOUSA BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Os autos foram remetidos a este juízo pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília que, com fundamento no artigo 338 do CPC, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal e, em consequência, determinou a remessa para uma das Varas da Fazenda Pública do DF.
Firmo a competência deste juízo.
Acolho a emenda ID 209486209, para que o DISTRITO FEDERAL seja integrado no polo passivo da relação jurídica processual.
Anote-se o DF no polo passivo da demanda.
A parte autora pretende o reconhecimento de isenção tributária, IRPF, sob alega de que é aposentada e está acometida de enfermidade prevista em lei para tal finalidade, tudo com fundamento no artigo 6º, XIV, da lei n.º 7.713/88.
Os autos tramitaram inicialmente perante a Justiça Federal.
Em decisão ID 209486206, o juízo federal deferiu a gratuidade processual e indeferiu a tutela provisória requerida pela parte autora, sob o fundamento de inexistência de risco de perecimento do direito.
Citada, a União Federal apresentou contestação e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, acolhida pelo juízo da Fazenda.
Com a alteração do polo passivo da relação processual, com a substituição da União Federal pelo DISTRITO FEDERAL, é essencial a citação deste ente político para apresentar contestação.
Com relação à decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, proferida pelo juízo incompetente, deverá ser conservada, nos termos do § 4º, do artigo 64, do CPC.
Como bem ressaltou o juízo incompetente, não há qualquer risco de perecimento do direito, capaz de justificar a tutela provisória, de forma antecipada.
A autora pretende a suspensão dos descontos de IRPF e, caso acolhida a pretensão, tais valores serão restituídos, cujo pedido integra a petição inicial.
Ademais, diante dos laudos apresentados na inicial, que datam de 2023, fica evidenciado que a enfermidade que acomete a autora tem tempo considerável, o que desqualifica a alegação de urgência.
Por fim, a autora poderia ter requerido a isenção de forma administrativa, quando seria submetida a avaliação pericial para tal finalidade, mas não o fez.
Portanto, diante deste cenário, inexiste urgência.
No mais, revogo a decisão do juízo incompetente que deferiu a gratuidade processual, tendo em vista que a autora percebe remuneração absolutamente incompatível com tal benefício.
A média de remuneração bruta da autora é superior a R$ 25.000,00.
O pedido de gratuidade, nestas condições, se revela absolutamente abusivo e desarrazoado.
A autora tem plenas condições de pagar as custas do processo, sem comprometer suas necessidades básicas.
Recebe remuneração incompatível com a gratuidade processual.
Isto posto, mantenho a decisão que indeferiu a tutela provisória e determino que a autora, em 15 dias, RECOLHA AS CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o recolhimento das custas ou decorrido o prazo sem recolhimento, voltem conclusos para a determinação de citação ou cancelamento da distribuição.
Intime-se para recolhimento das custas.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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