TJDFT - 0702195-71.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:33
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MONISE MILLYS VIEIRA OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/11/2024.
-
19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:00
Conhecido o recurso de MONISE MILLYS VIEIRA OLIVEIRA - CPF: *65.***.*76-85 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/11/2024 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
07/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
07/10/2024 11:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (AGRAVADO) em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MONISE MILLYS VIEIRA OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702195-71.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MONISE MILLYS VIEIRA OLIVEIRA AGRAVADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0765082-14.2023.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
Em síntese, alega a agravante que seu pedido de penhora de bens na sede da empresa agravada restou indeferido pelo Juízo de origem, sob fundamento de que tal constrição, a ser efetivada em outro estado da federação, contraria os princípios norteadores da Lei 9.099/95, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se se coadunando com a expedição de Carta Precatória para tal fim.
Requer seja concedido efeito suspensivo à decisão e, no mérito, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão agravada e determinando a penhora de bens na sede da empresa Agravada. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o agravo de instrumento dentre outras possibilidades, é cabível contra decisão: “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença”.
A teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na ação elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a grave prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso concreto, não se verifica urgência na medida pleiteada, até porque, na decisão agravada, embora tenha o magistrado indeferido a constrição de bens via Carta Precatória, assinalou prazo para que o agravante/exequente indicasse outros bens da parte executada passíveis de penhora ou requeresse outras medidas de seu interesse.
Ademais, a tutela requerida pelo agravante tem cunho satisfativo, isto é, esgota totalmente o objeto da ação, o que é vedado pelo ordenamento.
Em face do exposto e, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, permanecendo a decisão agravada conforme decidido pelo Juízo de origem.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Registre-se e intime-se.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
11/09/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709276-50.2021.8.07.0020
Edna Correa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 18:03
Processo nº 0704084-52.2024.8.07.0014
Costa Mendes Fomento Mercantil LTDA
Marco Antonio dos Santos Freire
Advogado: Brunna Caroline Martins de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 14:45
Processo nº 0728668-31.2024.8.07.0000
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Pedro Augusto Freire Epifanio
Advogado: Alonso Reis Siqueira Freire
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 18:43
Processo nº 0704014-14.2024.8.07.0021
Gladys Barbosa do Amorim Araujo
Juliana Fernanda Barbosa da Silva
Advogado: Suellen Silva de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 11:11
Processo nº 0713750-02.2023.8.07.0018
Beatriz Barbosa Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Teodoro Ramos e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 11:29