TJDFT - 0728668-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:05
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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15/08/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PALOMA LETIERE FREIRE EPIFANIO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO FREIRE EPIFANIO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO SUBJETIVO DO CONSUMIDOR.
PROVA DIABÓLICA.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, ao delimitar os pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova quanto ao estado de consciência do autor no momento dos fatos que culminaram em sua expulsão de instituição educacional, atribuindo tal encargo à parte ré com fundamento em relação de consumo e hipossuficiência.
II.
Questão em discussão: A controvérsia recai sobre a legalidade e razoabilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor para comprovar estado subjetivo de consciência, alegadamente em situação de surto, e se tal inversão impõe à parte adversa a produção de prova excessivamente difícil ou impossível.
III.
Razões de decidir: A prova do estado de consciência ou surto é fato constitutivo do direito alegado, sendo eminentemente subjetiva e de produção complexa, usualmente dependente de elementos médicos e testemunhais.
A distribuição dinâmica do ônus da prova deve observar a possibilidade concreta de produção da prova, sob pena de atribuição de encargo desproporcional à parte.
Reconheceu-se que a decisão agravada impôs prova de natureza "diabólica" à parte ré, contrariando os princípios que regem a distribuição do ônus probatório tanto no CDC quanto no CPC.
Ausentes os pressupostos para a inversão, sobretudo diante da impossibilidade de acesso a informações médicas protegidas por sigilo e da ausência de demonstração de hipervulnerabilidade.
IV.
Dispositivo: Recurso provido para reformar a decisão agravada para afastar a inversão do ônus da prova quanto ao fato de o autor estar em surto ou inconsciente, restabelecendo-se a regra geral do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. -
13/06/2025 14:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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12/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Edital
20ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 04/06/2025 A 11/06/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 04 de Junho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0734015-42.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo EJS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo TULIO DA LUZ LINS PARCA - DF64487-A Polo Passivo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005-AKLEBER SILVA DO NASCIMENTO - GO28102-A Terceiros interessados Processo 0711556-15.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ANA CORDEIRO VASCO FILHO Advogado(s) - Polo Ativo ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO - DF41350-AALESSANDRA NOGUEIRA DE SOUZA - DF32690-A Polo Passivo FLAVIA CRISTINA REIS SULZ GONSALVES Advogado(s) - Polo Passivo NELCE MEIRE FERREIRA MENDES - DF64160-AJAIRO FRANCISCO RICARDO FILHO - DF27006-A Terceiros interessados Processo 0707480-45.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804-A Polo Passivo KENIA FERNANDES DOS REMEDIOS Advogado(s) - Polo Passivo ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS - DF14062-ACAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS - PA8824-A Terceiros interessados Processo 0712227-54.2024.8.07.0006 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo S.
A.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo ANDERSON FERREIRA DOS REIS - DF77957 Polo Passivo R.
S.
P.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANA SOUZA LOPES - DF69998-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709524-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo MARILDA MARIS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0703143-41.2024.8.07.0002 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Polo Passivo JOSE OTACILIO XAVIER DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0712051-72.2024.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo U.
N. -.
C.
C.Q.
A.
D.
B.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-AJOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo M.
E.
G.
D.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0718487-47.2024.8.07.0007 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo PATRICIA DIAS RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BELO - DF46139-A Polo Passivo VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE DURVAL DE OLIVEIRA DURAES - DF62715-AGABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI - DF35230-AANA LUISA DIAS DURAES - DF74531-A Terceiros interessados Processo 0736558-18.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ANDREIA GOMES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo BRASIL JOSE BRAGA - DF668-A Polo Passivo CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A Terceiros interessados Processo 0709490-42.2024.8.07.0018 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo THIAGO BORGES CAIXETA Advogado(s) - Polo Ativo EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO - DF19740-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPEMPRESA DE REGULARIZACAO DE TERRAS RURAIS - ETR S.A.DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPCOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701339-48.2018.8.07.0002 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SELMA COSME DA SILVACLAYTON FELICIANO ROLIMGREYTON FELICIANO ROLIMCLESIOMAR FELICIANO RODRIGUESGREYTO FELICIANO ROLIMESPÓLIO DE OSMAR FELICIANO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL WELLINGTON FERREIRA MARTINS - DF65223-A Terceiros interessados LUCIANO FRANCIOLE DOS SANTOSRUHAMA HEROINA DE LIMA FERREIRAGRAZIELLE CAIXETA DA SILVAPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALNAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIORNAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR Processo 0700404-64.2021.8.07.0014 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CARLOS ALBERTO PEREIRA GODOI Advogado(s) - Polo Ativo KLEBER OGAWA DOS SANTOS - SP268432-A Polo Passivo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) - Polo Passivo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS VICTOR SALLES CORREA - SP385090MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851-ALUCAS RENAULT CUNHA - SP138675-ARENAN GUERRERO CARMINATTI - SP529628 Terceiros interessados Processo 0716276-05.2024.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A Advogado(s) - Polo Ativo KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-AJOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF63986-ALUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF56408-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0706922-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo FRANCISCO ROCHA LOPES Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0706075-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo TATIANE DE ALMEIDA SANTANA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0706580-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINARA SILVA DE DEUS Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0724690-43.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA - DF45053-A Polo Passivo LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo VICTORIA CAMARGO RIBEIRO - RJ227068-AELIANA DA COSTA LOURENCO - RJ5157500-A Terceiros interessados CARLOS HENRIQUE DE AGUIAR BOTELHO Processo 0707075-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARILUCI FATIMA DE SOUSA QUEIROZWEMERSON GUIMARAES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Passivo WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Terceiros interessados Processo 0704431-27.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) - Polo Ativo RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 Polo Passivo CHARLES DIAS FERREIRAUNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Passivo DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY - DF54631-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0706674-10.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LUCIA MARIA RODRIGUES NEROSKYRESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP Advogado(s) - Polo Passivo RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Terceiros interessados Processo 0704020-50.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo J.
G.
B.
D.
J.T.
J.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo AELSON ROCHA SARAIVA - DF26980-A Polo Passivo F.
R.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo CLAUDIA BRITO BAGANO DE LIMA - DF57453-ACYNTHIA HELENA DE MOURA - DF35509-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703840-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DARLI FERNANDES DA SILVAANTONIA FRANCA DE SOUSAJOAQUINA ALVES DOS SANTOSVALQUIRIA ALVES DAS NEVES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo -
15/05/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 14:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 06:36
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/04/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 10:11
Recebidos os autos
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23/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PALOMA LETIERE FREIRE EPIFANIO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO FREIRE EPIFANIO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0728668-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO FREIRE EPIFANIO, PALOMA LETIERE FREIRE EPIFANIO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interno (ID64451389) interposto pelo INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA S/A. tendo por objeto a decisão desta relatoria que declarou a intempestividade e, por consequência, a inadmissibilidade do recurso (ID 63500616).
O pedido final do agravante é: “Considerando a oposição tempestiva de Embargos de Declaração por parte da Instituição de Ensino Superior na origem (doc. 01), seja declarada a interrupção do prazo recursal com base no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, havendo, por consequência, o conhecimento e processamento do Agravo de Instrumento, uma vez que tempestivo” (ID 64451389 - Pág. 17-18).
Os agravados não responderam o recurso (ID 66042384 e ID 66042386) e a Procuradoria de Justiça oficia pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 67244528). É o necessário.
DO AGRAVO INTERNO Em juízo de retratação, consoante o disposto no §1º do art. 1.021 do CPC, verifico a necessidade de reconsideração.
Trata-se originalmente de agravo de instrumento tendo por objeto as r. decisões de ID nº 195411339, integrada pela decisão de ID nº 199967602, proferidas pelo ilustre Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF nos autos da ação de reparação de danos morais (ID 217363234) nº 0744727-28.2023.8.07.0001, ajuizado em seu desfavor por PEDRO AUGUSTO FREIRE EPIFÂNIO e por PALOMA LETIERE FREIRE EPIFÂNIO (ID 179708228).
Em uma primeira decisão (ID 195411339), Sua Excelência a quo fixou os pontos controvertidos e determinou que as partes especificassem as provas que desejavam produzir.
Diante dessa decisão, a recorrente opôs embargos de declaração (ID 197426906).
Na segunda decisão, o ilustre Juízo a quo apreciou os embargos de declaração, mas os recebeu como se fossem um pedido de esclarecimentos/solicitação de ajustes nos termos do art. 357, §1º, do CPC: “Recebo os embargos como pedido de ajuste na decisão saneadora, pois não houve, no caso, qualquer vício ensejador da oposição de embargos de declaração” e concluiu: “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da ré, mantendo incólume a decisão saneadora” (ID 199967602).
Esta relatoria considerou que o prazo deveria ser contado da intimação da primeira decisão.
Ocorre que há peculiaridades a serem observadas.
Como retratado na própria decisão monocrática ora agravada, esta relatoria compreende que o efeito interruptivo previsto apenas para os embargos declaração (art. 1.026, caput, do CPC/15) e para os embargos de divergência (art. 1.044, §1º, CPC), não incidindo em nenhuma outra modalidade recursal, não se estende ao pedido de esclarecimentos/solicitação de ajustes nos termos do art. 357, §1º, do CPC que sequer recurso é.
Acrescento ainda a compreensão jurisprudencial no sentido de que a utilização do pedido de esclarecimentos ou ajustes, previsto no artigo 357, §1°, do CPC, para fins de simples reiteração das teses anteriormente suscitadas e devidamente apreciadas na decisão saneadora, evidencia uso indevido do instrumento em questão e o transforma em simples pedido de reconsideração, o qual não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de agravo de instrumento.
A hipótese dos autos revela situação distinta.
Isso porque, a recorrente não manejou pedido de esclarecimentos ou ajustes, mas opôs embargos de declaração (ID 197426906) que foram recebidos “...como pedido de ajuste na decisão saneadora, pois não houve, no caso, qualquer vício ensejador da oposição de embargos de declaração” (ID 199967602).
Em situações similares, o STJ reconhece violação ao art. 1.026 do CPC o recebimento de embargos de declaração tempestivos como mero “pedido de reconsideração”, pois: “Condicionar o recebimento dos Embargos de Declaração ao convencimento do Magistrado acerca da possibilidade ou não de produção dos efeitos infringentes cria insegurança jurídica para o recorrente, que poderá ser surpreendido com a não interrupção do prazo para os demais recursos, como aconteceu no presente caso.
Incide aqui a proteção da confiança como corolário da segurança jurídica” (REsp 1213153/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 10/10/2011).
A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso.
Na hipótese em estudo, a r. decisão saneadora foi proferida em 03/05/2024 (ID 195411339) e foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 07/05/2024 (ID 195802945), mas, pela aba expedientes, o sistema registrou ciência da UNIEURO em 13/05/2024.
Logo os embargos de declaração opostos em 20/05/2024 (ID 197426906) são tempestivos “ao considerar a prevalência da intimação por portal eletrônico (Pje) sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico (DJe)” (Acórdão 1787328, 07083757820228070010, Relator LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 4/12/2023).
Desse modo, a oposição dos embargos de declaração (ID 197426906) interrompeu o prazo para interposição do Agravo o que foi feito no prazo legal como bem demonstrado no parecer da d. 5ª Procuradoria de Justiça Cível (ID 67244528).
Isso posto, em Juízo de retratação, art. 1.021, §2º, do CPC, REVOGO a decisão agravada que declarou a intempestividade e, por consequência, a inadmissibilidade do recurso (ID 63500616).
CONHEÇO do agravo de instrumento.
DA LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Liminarmente, a instituição de ensino recorrente requereu “...a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se as determinações contidas na decisão agravada até que haja o pronunciamento definitivo desta Corte em relação ao deferimento da inversão do ônus da prova em desfavor da Instituição de Ensino Agravante, sob pena de lhe impor uma obrigação ilegal e excessivamente onerosa” (ID 61450275 - Pág. 20).
Em consulta ao andamento da ação originária, constata-se que, em 11/11/2024, foi realizada uma primeira audiência de instrução e julgamento e como ficaram pendentes os depoimentos de algumas testemunhas da parte ré “foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/02/2025” (ID 217448583).
Ora, para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não se vislumbra a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A realização de nova audiência de instrução e julgamento, designada para data futura, demonstra que o processo segue seu curso regular, sem que haja qualquer prejuízo imediato e irreparável à instituição de ensino agravante.
Ademais, a inversão do ônus da prova, por si só, não configura situação de dano irreparável, uma vez que a parte agravante terá a oportunidade de produzir as provas necessárias para a defesa de seus interesses no curso do processo.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por não vislumbrar a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). À Secretaria, para retificar a autuação, retornando o presente feito à classe judicial agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
16/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:28
Revogada decisão anterior datada de 30/08/2024
-
12/12/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
12/12/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PALOMA LETIERE FREIRE EPIFANIO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO FREIRE EPIFANIO em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0728668-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO FREIRE EPIFANIO, PALOMA LETIERE FREIRE EPIFANIO D E C I S Ã O Vistos e etc.
Na decisão ao ID 63500616, esta Relatoria, monocraticamente, não conheceu do agravo de instrumento em razão da intempestividade.
Na petição juntada ao ID 64451389, a Agravante interpôs agravo interno e pede a reconsideração da decisão.
Aduz ser tempestivo e que “a contagem do prazo para a interposição do recurso da Agravante não se dá com base na publicação do DJE, motivo pelo qual o entendimento adotado pelo Il.
Desembargador Relator encontra-se equivocado.” (ID 64451389) Requer seja considerada a contagem com base no registro de ciência do painel eletrônico do PJe.
Por ora, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Com fulcro no art. 1021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravo interno interposto.
Após, colha-se a manifestação da d.
Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
11/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:49
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AGRAVANTE)
-
01/10/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
26/09/2024 16:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/09/2024 01:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PALOMA LETIERE FREIRE EPIFANIO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO FREIRE EPIFANIO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0728668-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO FREIRE EPIFANIO, PALOMA LETIERE FREIRE EPIFANIO D E C I S Ã O INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA interpôs agravo de instrumento contra decisão de saneamento e organização do processo, proferida pelo il.
Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de conhecimento n. 0744727-28.2023.8.07.0001.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a r. decisão saneadora fora disponibilizada no DJe de 07/05/2024 (ID 195802945, de origem).
Nesse aspecto, o prazo recursal (15 dias úteis) findou em 29/05/2024 (quarta-feira).
O recurso fora interposto em 11/07/2024, o que denota a sua intempestividade.
A propósito, aplica-se a espécie, a regra inserta no § 1º do art. 357 do CPC, que assim dispõe: “§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.” A r. decisão, assim, tornou-se estável, nos exatos termos do art.357, §1º, do CPC: "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Porém, pontua-se que o pedido de esclarecimentos, facultado às partes após o saneamento não possui natureza jurídica de impugnação recursal, de sorte que a manifestação posterior da ora agravante na origem não teve o condão de interromper o regular prazo para eventual interposição de recurso contra a decisão saneadora.
Na esteira desse raciocínio, Daniel Amorim Neves assenta em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado que “somente pode ser considerado recurso o instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em lei federal como tal.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil comentado: artigo por artigo.
Salvador: JusPodivm, 2016, p.1.636).
Assim, a faculdade do quinquídio em que as partes podem se manifestar acerca da decisão de saneamento, não obsta a interposição do agravo de instrumento, porque apenas este último possui natureza recursal.
Nesse sentido, aliás, os seguintes arestos, mutatis mutandis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRELIMINARES.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE.
REJEITADAS.
APURAÇÃO DE HAVERES.
LEGITIMIDADE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O colendo STJ, no REsp 1.704.520/MT, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Tema 988. 2.
Haveria significativo desperdício de tempo para a solução da controvérsia pelo mérito, acarretando prejuízos aos jurisdicionados e ao próprio sistema de justiça civil eventual hipótese de cassação de sentença por ilegitimidade, de forma que tenho como cabível o agravo de instrumento. 3.
O pedido de esclarecimentos previsto no art. 357, §1º do CPC, faculdade atribuída às partes acerca da decisão de saneamento, não obsta a interposição do agravo de instrumento, porque apenas este último possui natureza recursal. 4.
Necessária se mostra a intervenção do Poder Judiciário quando controvérsia houver acerca dos efeitos jurídicos da ruptura da affectio societatis, especialmente quando configurada a exclusão de integrante do grupo societário, hipótese em que deverão ser devidamente apurados eventuais haveres pertencentes ao sócio excluído para destacá-los do patrimônio social (art. 1.034, II, do CC). 5.
Além do interesse, os sócios são parte legítima, assim como a sociedade, porque a dissolução parcial c/c apuração de haveres deve ser integrada pela sociedade e sócios, diante do litisconsórcio passivo necessário.
Precedentes. 6.
Preliminares rejeitadas.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1873152, 07058118820248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SANEADORA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CABÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JURISPRUDÊNCIA.
CONSONÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Inviável a reforma de acórdão que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento de agravo de instrumento, quando interposto contra a decisão de saneamento do processo que rejeita a denunciação à lide e, em consequência, fixa honorários de sucumbência. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1936825 AM 2021/0135916-8, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Portanto, é de rigor o reconhecimento da intempestividade e da inadmissibilidade do recurso.
Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
Isso posto, não conheço do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Depois da preclusão, arquive-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
02/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AGRAVANTE)
-
14/08/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
14/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
31/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
11/07/2024 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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