TJDFT - 0717082-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:58
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:58
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/09/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:47
Outras decisões
-
13/08/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0717082-40.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MARIA DE FATIMA FERREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis: - SISBAJUD (ID 244922478): com resultado frutífero.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, intimo o(a) executado(a) a se manifestar sobre a constrição no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 17:07:42.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
01/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717082-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:28:19.
Assinado digitalmente, nesta data. -
12/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:58
Outras decisões
-
12/05/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/05/2025 07:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
10/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717082-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal contra a pretensão de incorporação da Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE à remuneração dos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação Integrantes do PECMP (art. 3º, II, da Lei Distrital n. 5.105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes dos citados cargos, decorrente da ação coletiva n. 0703100-61.2021.8.07.0018.
Em síntese, pugna: a) a suspensão do curso do processo em razão do Tema n. 1.169 do c.
Superior Tribunal de Justiça; b) a rejeição do cumprimento de sentença uma vez que o direito vindicado não teria sido comprovado.
Viabilizado o contraditório, a parte credora não se manifestou (ID 224743433). É a exposição.
DECIDO.
Em sede de impugnação, insurge-se o demandado contra a pretensão apresentada na inicial, uma vez que a parte credora não teria comprovado a reunião dos requisitos necessários para a incorporação da gratificação objeto da ação coletiva.
Exora, ainda, pela suspensão do curso do processo em razão do Tema n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Da Suspensão – Tema n. 1.169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Do mérito O executado alega que não houve a comprovação do direito da exequente à incorporação da Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE, porquanto não foram encontrados registros da requerente nos períodos pedidos (12/02/1985 a 30/06/1989).
A parte requerente não se manifestou nos autos.
Pois bem.
Compulsando a documentação acostada, de fato, não há registro algum acerca do período em comento que demonstre que a exequente tenha trabalhado na carreira de Pedagogo-Orientador Educacional.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Condeno a parte exequente no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Afasto a condenação do ente público ao pagamento fixo de 10% (dez por cento) de honorários da execução.
Arquivem os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:36:50.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:57
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA FERREIRA RODRIGUES - CPF: *61.***.*67-15 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717082-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por MARIA DE FATIMA FERREIRA RODRIGUES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0703100-61.2021.8.07.0018, que determinou reconheceu o direito de incorporação da GASE, bem como o pagamento decorrente do direito à incorporação.
Recebo o cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo implementar o percentual corretor da Gratificação de Atividade de Suporte Educacional - GASE, ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
O advogado da parte credora deverá, se não o fez, recolher oportunamente as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa quando da obrigação de pagar, sob pena de não conhecimento desse pedido.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 18:58:49.
Assinado digitalmente, nesta data. -
16/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:50
Outras decisões
-
13/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
13/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0773467-14.2024.8.07.0016
Rubenita Marcal das Chagas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 13:48
Processo nº 0005648-81.2013.8.07.0018
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Antonio de Almeida Magalhaes
Advogado: Maria Luisa Nunes da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 16:35
Processo nº 0716430-23.2024.8.07.0018
Luz Dalma de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Adriana Souza Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 18:42
Processo nº 0710522-36.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Diana Issa
Advogado: Naim Demetrio Bittar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 15:39
Processo nº 0000787-02.2015.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cicero Aureliano de Melo
Advogado: Rovilson Xavier Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2020 14:26