TJDFT - 0736564-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 07:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de JIQUIRIÇÁ/BA
-
09/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EVARISTO PEIXOTO OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736564-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVARISTO PEIXOTO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de ação de revisão do PASEP, com pedido de indenização por danos morais.
A decisão de ID 209445659 determinou a emenda à inicial, para que o autor esclarecesse os motivos do ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sob pena de declinação de ofício da competência, tendo em vista que o requerente é domiciliado na cidade de Jiquiriçá/BA.
Por meio da petição de ID 212343245, o autor fundamentou a escolha do foro do Distrito Federal com base no local da sede do réu (BANCO DO BRASIL SA).
Pois bem.
Se a conta bancária vinculada ao PASEP foi aberta em outra comarca e o réu possui agência/sucursal naquele local (artigo 53, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil), é abusiva a escolha do foro do Distrito Federal.
O exercício da jurisdição por juiz desse Tribunal enseja o descumprimento do princípio do juiz natural, pois a sua propositura configura em escolha de foro aleatório, sem nenhuma relação do negócio jurídico correlato com a comarca de domicílio do beneficiário, nos termos do art. 63, caput e §§ 1º e 5º, do CPC.
Nesse sentido, veja-se precedentes desse e.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
DISFUNCIONALIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
EXCEPCIONALIDADE.
EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANTIDA. 1.
Quando se tratam de ações judiciais ou procedimentos processuais relacionados à cobrança de valores do PASEP, ajuizados em desfavor do Banco do Brasil S/A, o declínio de competência de ofício tem que ser analisado como um dos fatores determinantes para o funcionamento adequado da atividade jurisdicional da Justiça do Distrito Federal, através da ponderação da relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somada ao quantitativo da população. 2.
O enorme volume de demandas, produzido pelo maciço ajuizamento de ações a partir da livre e irrestrita escolha da parte, ainda que sem nenhuma relação material com um local em que se opte por ajuizar a ação, acaba inviabilizando a adequada prestação jurisdicional, comprometendo, virtualmente, o que se espera, de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. 3.
O número de clientes do Banco do Brasil excede em mais de 20 (vinte) vezes o número de habitantes do Distrito Federal, os quais são potenciais demandantes junto à justiça desta unidade da federação.
Tal situação expõe o TJDFT a potencial disfuncionalidade da regra de competência, ao permitir que enorme quantidade de potenciais demandantes tenha acesso à jurisdição exercida pelo Tribunal de Justiça do DF; virtualmente a inviabilizando. 4. É necessário sopesar o alcance do acesso à justiça previsto no Art. 5º, XXXV, da CRFB em uma dimensão mais ampla que a disponibilização individual da prestação jurisdicional, para evitar, como dito, o impacto imediato à coletividade, no âmbito do próprio Distrito Federal e Entorno, comunidade que pode, ao final, restar prejudicada pela recorrência de ações que, a rigor, deveriam ser apreciadas no âmbito dos Estados de origem. 5.
A manutenção da eficiente e célere prestação jurisdicional à comunidade do DF demanda a consideração pelos limites orçamentários e materiais destinados ao planejamento e à execução da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, enquanto postulados presentes tanto no Art. 37 da Constituição Federal como no Art. 4º do CPC, os quais são impactados pela recorrência de ações como a presente. 6.
Nas ações como a presente, o exercício da jurisdição por juiz deste Tribunal enseja o descumprimento do princípio do juiz natural, pois a sua propositura configura em escolha de foro aleatório, sem nenhuma relação do negócio jurídico correlato com a comarca de domicílio do beneficiário, nos termos do art. 63, caput e §§ 1º e 5º, do CPC. 7.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1922419, 07270444420248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no DJE: 25/9/2024.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
REGRAS DE FIXAÇÃO.
AÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
FORO DA AGÊNCIA OU SUCURSAL DO RÉU E DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO DA SEDE DO BANCO.
ABUSIVIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo benificiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 2.
A parte não pode escolher aleatoriamente o juízo da demanda, divergente do seu domicílio ou do local onde o negócio jurídico foi celebrado, mesmo tratando-se de competência territorial relativa, em atenção aos princípios do juiz natural, da boa-fé processual e dos fins sociais. 3.
Se a conta bancária vinculada ao PASEP foi aberta em outra comarca e o réu possui agência/sucursal naquele local (artigo 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil), é abusiva a escolha do foro do Distrito Federal, razão pela qual, em respeito às regras processuais de competência, ao princípio do juiz natural, e inexistindo relação consumerista, não há se falar em violação à Súmula 33/STJ e à Súmula 23/TJDFT. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1916542, 07146877120208070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 20/9/2024.) Assim, com força no art. 64, §1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, com esteio no art. 63, §5º, do CPC, declino, de ofício, da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de JIQUIRIÇÁ/BA, com as homenagens de estilo.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 5 (cinco) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
Ante a declinação da competência, nada a deferir quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:34
Declarada incompetência
-
25/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736564-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVARISTO PEIXOTO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de revisão do PASEP com pedido de indenização por dano moral.
Verifico, entretanto, que o requerente é domiciliado na cidade de Jiquiriça/BA, localidade onde o Banco réu possui agência.
Deve o autor esclarecer os motivos do ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sob pena de declinação da competência de ofício (art. 63, §5º, do CPC).
Neste ponto, reforço o entendimento desse Eg.
Tribunal de Justiça sobre a configuração de abuso de direito em razão da aleatoriedade da escolha deste foro com base, somente, na localização da sede do réu.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
BANCO DO BRASIL.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, II, ALÍNEA "B" DO CPC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSO DE DIREITO. 1.
Embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, inexiste correlação do ponto de vista fático ou probatório e o local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro do domicílio da autora ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, no qual ocorrem as relações cotidianas entre às partes. 2.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal não pode se transformar em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 4.
Nessa linha, há de se considerar que, no caso vertente, a regra contida na alínea "b", do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea "a", já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede, possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1901863, 07177047620248070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704014-14.2024.8.07.0021
Gladys Barbosa do Amorim Araujo
Juliana Fernanda Barbosa da Silva
Advogado: Suellen Silva de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 11:11
Processo nº 0713750-02.2023.8.07.0018
Beatriz Barbosa Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Teodoro Ramos e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 11:29
Processo nº 0702195-71.2024.8.07.9000
Monise Millys Vieira Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paulo Henrique Fernandes de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 18:24
Processo nº 0716921-30.2024.8.07.0018
Bsb Comercializacao de Carnes Nobres e C...
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Advogado: Thiago de Sousa Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 08:38
Processo nº 0704533-19.2024.8.07.0011
Zelia Matos Megarity
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Fabio Augusto Goncalves Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 18:47