TJDFT - 0717154-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:46
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 00:39
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/01/2025 19:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 15:01
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717154-27.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA DO DF - SUBSECRETARIA SUFISA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL contra ato que imputa a SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA DO DISTRITO FEDERAL.
Em síntese, o impetrante narrou que, no dia 11 de setembro de 2024, um grupo de pessoas, apresentando-se como taxistas, tomaram “de assalto” o Ponto de Apoio do SINPETAXI (localizado na SMPW Quadra 14, Conjunto 01, A/E Sala 01/03, Aeroporto) e, sob coação, impuseram à atual gestão uma série de pautas.
Afirmou que o Ponto de Apoio dos Taxistas é um local mantido sempre limpo e organizado pelo SINPETAXI.
Pontou que as assembleias e votações são realizadas no local e que é mantida uma pequena sala com documentos administrativos, computadores etc.
Sustentou que o local é ocupado pelo Sindicato desde 2015 e que as instalações atuais são de 2020.
Explicou que o ponto de apoio dava dignidade e conforto à categoria na sua lide diária e que, desde 11 de setembro, um grupo, apresentando-se como taxistas, “tomou de assalto” o ponto de apoio e, desde então, tem ocupado e depredado o local.
Destacou que o Ponto de Apoio dos Taxistas é área outorgada ao Sindicato requerente, que o tem administrado, mantendo o espaço aberto para qualquer taxista do Distrito Federal.
Expôs que a violência não foi apenas simbólica e verbal e que um dos taxistas foi agredido fisicamente e um veículo também foi alvo de hostilidades.
Informou que no dia 12 de setembro a situação foi comunicada à Administração Pública e que a comunicação não gerou a esperada postura enérgica do Poder Público.
Ao final, requereu a concessão da liminar para determinar que a Administração Pública realize ato de fiscalização no endereço declinado como sede do Sindicato, tudo no sentido de sancionar eventuais irregularidades praticadas.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar.
Determinada a emenda da inicial para comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo, adequação do pedido e esclarecimento da adequação da via eleita (ID 211205103).
Emenda apresentada ao ID 211245069.
Custas recolhidas ao ID 211245074.
A decisão de ID 211397895 recebeu a emenda à inicial e indeferiu a liminar.
O impetrante apresentou fatos novos e reiterou o pedido liminar ao ID 212675925.
A decisão de ID 212761981 indeferiu a reiteração do pedido liminar.
O sindicato impetrante requereu a juntada de vídeos (ID 212856992).
A decisão indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação (ID 213011144).
O Distrito Federal manifestou seu interesse em ingressar na relação processual, alegou a inadequação da via eleita e requereu a denegação da segurança (ID 213221970).
Manifestação do impetrante ao ID 214377311.
O Ministério Público oficiou pela denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O Distrito Federal suscitou preliminar de não cabimento do writ, por inadequação da via eleita, ao argumento de que o direito líquido e certo não restou devidamente comprovado de imediato, havendo necessidade de dilação probatória.
Sem razão, contudo.
A existência ou não da mencionada ilegalidade (direito líquido e certo alegado pelo impetrante) constitui matéria a ser analisada no mérito do processo, de modo que não afasta, por si só, o cabimento do writ na espécie.
Conforme relatado, o sindicato impetrou o mandado de segurança com o objetivo de que a Administração Pública Distrital realize fiscalização na sede localizada no aeroporto de Brasília.
No entanto, extrai-se dos autos que a fiscalização pretendida já foi realizada e que a gestão do ponto de apoio dos táxis já foi resolvida no âmbito administrativo, com acordo celebrado entre os envolvidos em 11 de outubro de 2024, conforme demonstra o documento de ID 214377316.
Ademais, o próprio sindicato impetrante admite que o Poder Público já deferiu administrativamente exatamente o pleito formulado neste Mandado de Segurança (ID 214377311 – Pág. 4).
Além disso, na ação de reintegração de posse (PJe n. 0739469-03.2024.8.07.0001), o sindicato impetrante admitiu que já houve a devolução da posse do ponto de apoio.
Assim, fica evidente a superveniente perda do objeto do mandado de segurança, que visava tão somente a fiscalização do ponto de apoio localizado no Aeroporto, o que foi realizado administrativamente.
Nessas circunstâncias, a inexistência do interesse processual é caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando a perda superveniente do seu objeto, e, em decorrência, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas, se remanescente, pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 12:43:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
24/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
24/10/2024 14:40
Denegada a Segurança a SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
-
23/10/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Secretaria de Mobilidade Urbana do DF - SUBSECRETARIA SUFISA em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717154-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA DO DF - SUBSECRETARIA SUFISA e outros Secretaria de Mobilidade Urbana do DF - SUBSECRETARIA SUFISA; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: Secretaria de Mobilidade Urbana do DF - SUBSECRETARIA SUFISA Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Apresentado, no ID 212675925 reiteração e pedido liminar. É o relato do necessário.
DECIDO.
Reafirmo que não há periculum in mora, na medida em que o sindicato autor ajuizou ação de reintegração de posse, Proc. nº 0739469- 03.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília, e já teve a medida liminar de reintegração de posse deferida, estando pendente de cumprimento como esclarecido pelo requerente, sendo aquela a via adequada para tutela de seu direito à reintegração de posse.
Noticia que a Administração Pública já fez fiscalização no local.
Acrescenta que a medida foi infrutífera e que os fiscais teriam sido colocados para fora do local pelo grupo que administra a fila atualmente, mas pelas fotos colacionadas à sua petição, não há prova nesse sentido pois o que se observa são apenas pessoas com uniforme de "fiscalização GDF" chegando em um local que aparenta ser o aeroporto de Brasília, nada mais.
Como já dito, a medida postulada neste via mandamental pode não surtir o efeito desejado, pois, mesmo que a liminar seja deferida, o Poder Público poderá fiscalizar o local, notificar as pessoas que lá se encontram para exercer direito de defesa na esfera administrativa, o que levará tempo muito superior à medida liminar de reintegração de posse.
Não menos importante, o impetrante alega situações e fatos que são complexos e, portanto, não estão preconstituidamente provados no momento da impetração, são fatos complexos, que reclamam produção e retiram a liquidez do direito alegado, não rendendo ensejo à segurança pois, sua natureza sumária não permite dilação probatória, destinada ao respectivo esclarecimento (cf., a propósito, a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES in "Mandado de Segurança e Ação Popular", Revista dos Tribunais, 2ª ed., págs. 15 e 16).
Em face ao exposto, INDEFIRO a reiteração de pedido liminar.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 08:24:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
01/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:02
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
-
01/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:47
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
-
27/09/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/09/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717154-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA DO DF - SUBSECRETARIA SUFISA Secretaria de Mobilidade Urbana do DF - SUBSECRETARIA SUFISA; Nome: Secretaria de Mobilidade Urbana do DF - SUBSECRETARIA SUFISA Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, até porque no mandado de segurança, inexiste condenação em honorários advocatícios.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar seu pedido, esclarecendo o que pretende com "providências hábeis", sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, II, do CPC. 3.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, esclareça quanto a adequação da via eleita, já que situações e fatos que não venham preconstituidamente provados no momento da impetração não rendem ensejo à segurança, pois sua natureza sumária não permite dilação probatória, destinada ao respectivo esclarecimento (cf., a propósito, a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES in "Mandado de Segurança e Ação Popular", Revista dos Tribunais, 2ª ed., págs. 15 e 16).
Dito de outra forma, é necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas.
Tal se verifica na espécie em que o impetrante alega inverdade de fato que não comportando demonstração nos estreitos limites do mandamus, retiraria liquidez ao direito sustentado.
Além disso, de tudo que se pode perceber da narração dos fatos, o impetrante pretende a reintegração de posse do imóvel, o que conduz, também, à inadequação da via eleita.
Assim, faculto a conversão da presente demanda em ação de rito comum, hipótese em que a parte autora deverá fazer as devidas adequações e trazer nova petição inicial integral.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:35:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
17/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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16/09/2024 08:57
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/09/2024 05:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/09/2024 05:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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