TJDFT - 0701685-13.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 18:36
Arquivado Provisoramente
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25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de THYAGO SOARES PAZINATO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 20:54
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:54
Indeferido o pedido de WESLEY DE SOUSA SILVA - CPF: *19.***.*93-55 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 20:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:39
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 20:14
Juntada de Certidão
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03/10/2023 21:24
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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12/09/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701685-13.2020.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: WESLEY DE SOUSA SILVA Requerido: THYAGO SOARES PAZINATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte ré realizar o pagamento voluntário e apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar a planilha atualizada do crédito.
Após, às pesquisas de bens nos termos da decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 17:07:01.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
06/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de THYAGO SOARES PAZINATO em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701685-13.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY DE SOUSA SILVA EXECUTADO: THYAGO SOARES PAZINATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 165205610.
Alterei o valor da causa, conforme ID 162587475.
Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 22.386,43, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Em caso de o aviso de recebimento retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. 8.2.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 21:20
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:20
Recebida a emenda à inicial
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13/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 19:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 22:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:06
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
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20/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 14:39
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 09:06
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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14/11/2021 13:45
Recebidos os autos
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14/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 13:45
Homologada a Transação
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12/11/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:27
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA SILVA em 05/11/2021 23:59:59.
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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27/10/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 19:24
Recebidos os autos
-
22/10/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2021 15:24
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 18:22
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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09/09/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:56
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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24/06/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA SILVA em 23/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
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10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
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17/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 17:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de THYAGO SOARES PAZINATO em 06/04/2021 23:59:59.
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04/03/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 21:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/02/2021 02:34
Publicado Edital em 08/02/2021.
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05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
24/01/2021 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
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10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:00
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 21:08
Recebidos os autos
-
17/11/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/10/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 18:41
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 10:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 10:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 21:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 20:00
Recebidos os autos
-
14/05/2020 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2020 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 13:06
Recebidos os autos
-
18/03/2020 13:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2020 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2020 00:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2020 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 11:47
Recebidos os autos
-
03/03/2020 11:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2020 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2020 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2020 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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