TJDFT - 0705929-82.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 16:44
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 15:28
Desentranhado o documento
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28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA WALSH em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA WALSH em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 20:50
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705929-82.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA EXECUTADO: MARCELO VIEIRA WALSH, SANDRA VIEIRA WALSH DESPACHO Considerando que a parte executada não constituiu advogado cadastrado nos autos e tendo em vista a juntada de acordo extrajudicial aos autos, ao credor para acostar via do acordo, na qual conste a firma do devedor reconhecida, a fim de que seja possível aferir a legitimidade da assinatura prestada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse.
Sendo o direito executado nos presentes autos livremente disponível entre as partes, a novação entabulada constitui um ato de vontade complexo que cria uma obrigação nova em substituição da anterior.
Diante disso, ao credor para atender integralmente as determinações acima delineadas.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA WALSH em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA WALSH em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705929-82.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA EXECUTADO: MARCELO VIEIRA WALSH, SANDRA VIEIRA WALSH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a alegação da parte exequente, não se divisa nos autos ajuste de vontades de ambas as partes pela suspensão da marcha processual, mas apenas a manifestação do credor (id. 169802951).
Ocorre que a norma do art. 922 do CPC pressupõe que ambas as partes concordem com a suspensão, motivo pelo qual indefiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente.
Intime-se o credor a promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por inércia. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:01
Outras decisões
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01/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705929-82.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA EXECUTADO: MARCELO VIEIRA WALSH, SANDRA VIEIRA WALSH DESPACHO Considerando o requerimento de ID 169802951, no qual a parte autora requer a suspensão do processo em razão de acordo extrajudicial, intime-se o exequente para juntar aos autos os termos do acordo, na qual conste a firma do devedor reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a via do acordo deverá conter a qualificação completa de ambas as partes.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 21:31
Recebidos os autos
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30/08/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/08/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:27
Publicado Edital em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 09:49
Expedição de Edital.
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29/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705929-82.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA EXECUTADO: MARCELO VIEIRA WALSH, SANDRA VIEIRA WALSH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pendente a citação de MARCELO VIEIRA WALSH e SANDRA VIEIRA WALSH.
Tendo em vista as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da(s) parte(s) executadas.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.1.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.2.
Por outro lado, realizada a citação por edital e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.3.
Vindo a planilha, realizem-se busca de bens e valores nos sistemas a seguir mencionados. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA - CNPJ: 01.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
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18/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/06/2023 03:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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18/06/2023 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
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13/06/2023 22:08
Recebidos os autos
-
13/06/2023 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2023 17:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
06/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 15:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA - CNPJ: 01.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:16
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
16/02/2023 19:20
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA - CNPJ: 01.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
15/02/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/01/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:53
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 15:27
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 21:13
Expedição de Ofício.
-
11/12/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/11/2021 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 18:18
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2021 19:02
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/11/2021 15:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/10/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de ALBERTO WALSH em 21/10/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Edital em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 14:23
Mandado devolvido dependência
-
30/07/2021 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 21:35
Recebidos os autos
-
20/07/2021 21:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:49
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 03:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 17:14
Mandado devolvido dependência
-
12/03/2021 16:38
Mandado devolvido dependência
-
26/02/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 02:35
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 19:12
Recebidos os autos
-
12/02/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/12/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:47
Publicado Despacho em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 22:42
Recebidos os autos
-
03/08/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2020 02:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 05:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 00:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 00:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2020 23:46
Recebidos os autos
-
19/05/2020 23:46
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2020 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2020 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 15:35
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/05/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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