TJDFT - 0717404-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 14:18
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de IARA CRISTINA NOGUEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717404-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IARA CRISTINA NOGUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por IARA CRISTINA NOGUEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto compelir o requerido a lhe disponibilizar, com urgência, o procedimento médico de COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA, nos termos da prescrição médica.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
A parte autora, de 53 anos de idade, encontra-se internada no HRGu, desde 07/04/2023, com diagnóstico de coledocolitíase com risco de colangite, necessitando, com urgência, do procedimento médico ora pleiteado, para dar seguimento ao tratamento, conforme relatórios médicos anexos à inicial (ID 156497931 e 156497933), e por isso foi parcialmente deferida à parte autora a tutela de urgência (id. 156758726).
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o procedimento vindicado deve ser realizado.
Nesse sentido, deve-se entender que o Judiciário tem o dever de garantir a aplicação imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente, independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal.
Cabe salientar que o atendimento de preceito constitucional relacionado à saúde não fere o princípio da isonomia ou o da impessoalidade, tratando-se de direito subjetivo, o qual permite sua cobrança do Poder Público, sobretudo em Juízo.
Em razão da confirmação da realização do procedimento (id. 169619665), realizado em obediência à decisão que antecipou os efeitos de tutela na data de 26/04/2023, tenho por imperativa a confirmação da tutela antecipada, a fim de preservar íntegros os seus efeitos.
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a fornecer o procedimento médico de COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA à parte autora, conforme relatório médico acostado aos autos.
Deixo de impor prazo para cumprimento, pois o procedimento já foi disponibilizada (id. 169619676).
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intimem-se e dê-se vista ao Ministério Público.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
26/09/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/08/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717404-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IARA CRISTINA NOGUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos documentos encaminhado pela SES/DF (NJUD) e pelo INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (Serviço de Gastroenterologia).
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca dos referidos documentos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
17/08/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 18:47
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717404-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IARA CRISTINA NOGUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o cumprimento da tutela.
Em caso negativo, apresente 3 orçamentos para o procedimento médico pleiteado, em observância ao Enunciado n. 56, da II Jornada de Direito à Saúde do CNJ e ao princípio da menor onerosidade para o executado, insculpido no art. 805 do CPC.
Feito, dê-se vista ao réu.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, ao MPDFT.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
27/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/07/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de IARA CRISTINA NOGUEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 16:41.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO em 04/05/2023 10:58.
-
05/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 02:44
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:59
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:59
Outras decisões
-
03/05/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/05/2023 16:06
Juntada de Petição de laudo
-
02/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2023 17:30.
-
28/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:10
Outras decisões
-
27/04/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/04/2023 12:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/04/2023 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 19:32
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/04/2023 19:32
Declarada incompetência
-
26/04/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/04/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2023 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:58
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:58
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2023 16:00
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
25/04/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:39
Declarada incompetência
-
25/04/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/04/2023 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 12:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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25/04/2023 11:46
Recebidos os autos
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25/04/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
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25/04/2023 03:32
Recebidos os autos
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25/04/2023 03:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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25/04/2023 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/04/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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