TJDFT - 0726718-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 21:59
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 21:59
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726718-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS FERREIRA DE SENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame do mérito.
Pretende o autor a inclusão das rubricas AUXÍLIO- MORADIA e VPE na base de cálculo do 13º salário, com os reflexos financeiros daí decorrentes.
Para tanto, argumenta que o citado benefício é parte integrante de sua remuneração.
O pedido não pode ser acolhido, e as razões jurídicas, para tanto, são deslindadas a seguir.
A Lei nº 7.289/1984 (com redação dada pela Lei nº 10.486/2002) dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e, em seu artigo 53, prevê: “Art. 53.
A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal. § 1oNa ativa, compreende: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário.” A Lei nº 10.486/2002, por sua vez, disciplina acerca da remuneração e da gratificação natalina devida ao Policial Militar, nos seguintes termos: “Art. 1º A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário.
Parágrafo único.
As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1ºdesta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3ºdesta Lei: a) diária; b) transporte; c) ajuda de custo; d) auxílio-fardamento; e) auxílio-alimentação; f) auxílio-moradia; g) auxílio-natalidade; h) auxílio-invalidez; i) auxílio-funeral; II - observada a legislação específica: a) assistência pré-escolar; b) salário-família; c) adicional de férias; d) adicional natalino.
Parágrafo único.
Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.” Nota-se que os aludidos dispositivos estabelecem que a remuneração dos militares do Distrito Federal é composta, tão somente, de soldo, adicionais e gratificações.
As demais verbas previstas no art. 2º são pagamentos feitos “ além da remuneração”, dentre os quais se incluem o auxílio-moradia.
Dessa feita, percebe-se que o auxílio-moradia possui natureza indenizatória, tanto que previsto como direito pecuniário a ser pago ao militar além de sua remuneração, que se restringe às rubricas elencadas nos artigos 1º e 53 dos diplomas normativos supracitados.
Se ostenta natureza indenizatória, não deve compor a base de cálculo da gratificação natalina.
Destaco que, a despeito do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.317/1986 estabelecer que o 13º salário terá, como base de cálculo, a remuneração e as vantagens de caráter permanente, tenho que somente poderão ser incluídas aquelas de caráter perene, contínuo, e cuja natureza seja REMUNERATÓRIA, o que não se verifica, a toda evidência, em relação à rubrica destacada.
Nesse sentido, importante trazer a lume julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que corrobora o entendimento ora esposado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BOMBEIRO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL.
DIREITOS PECUNIÁRIOS.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.AUXÍLIO-MORADIA.
COMPOSIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
A teor das Leis número 7.479/1986 e número 10.486/2002, o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia não compõem a remuneração dos militares do Distrito Federal. 1.1.
Nesse passo, não há fundamento jurídico para que os referidos direitos pecuniários integrem a base de cálculo da remuneração do militar para fins de indenização da licença especial, das férias e da ajuda de custo. 2.
O artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Juiz a definir o valor dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, a fim de evitar uma quantia ínfima ou irrisória como contraprestação ao trabalho desempenhado pelo advogado, deve ser aplicado também quando a remuneração se demonstrar desproporcional ao trabalho realizado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1305945, 07093395220198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaque acrescido).
Com relação à Vantagem Permanente Especial (VPE), ao contrário do que alega, tal rubrica já se encontra computada no valor do 13º salário.
Observe-se a informação prestada pela PMDF, em id.166901653 – pág. 22: “tanto a Vantagem Pecuniária Especial como a Gratificação de Condição Especial de Função Militar – GCEF, guardada suas proporções, tem em suas formatações, a efetiva relação remuneratória para a Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal e, por esse motivo, se encontram inclusos no cálculo do Adicional Natalino (13º Salário)” Dessa feita, não há razões para pleitear a inclusão da rubrica na base de cálculo do 13º salário, quando já considerada, sob pena de enriquecimento ilícito pela autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726718-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS FERREIRA DE SENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 9 de agosto de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
09/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726718-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS FERREIRA DE SENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente e seus anexos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:26
Outras decisões
-
18/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714458-46.2023.8.07.0020
Cintia Anelise da Silva Bueno
Mirian Gomes Martins
Advogado: Josiane Meneses de Carvalho Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2023 17:20
Processo nº 0717404-48.2023.8.07.0001
Iara Cristina Nogueira
Secretario de Saude do Distrito Federal
Advogado: Anna Carolina Isaac Cecim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 20:31
Processo nº 0701685-13.2020.8.07.0007
Wesley de Sousa Silva
Thyago Soares Pazinato
Advogado: Igor de Sousa Silva Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2020 01:19
Processo nº 0708307-82.2018.8.07.0006
Lincoln de Oliveira
Cootransp - Cooperativa de Transportes L...
Advogado: Lincoln de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2018 12:42
Processo nº 0737758-49.2023.8.07.0016
Francisco Jose Herminio Noronha Cezar
Distrito Federal
Advogado: Daniel Fernando Ribeiro Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 10:32